Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109604/PR (2026/0259596-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON LUIZ LIMA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LIMA SILVA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 8-9):
Direito processual penal e direito constitucional. Habeas corpus. Manutenção de medida protetiva de urgência consistente em monitoração eletrônica no contexto de violência doméstica e familiar. Alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade da cautelar. Fundamentação concreta lastreada em risco atual à integridade física e psicológica da vítima e de sua filha menor. Atualidade da medida protetiva evidenciada por ameaças reiteradas e perseguições. Medida protetiva autônoma, de natureza preventiva, prevista na Lei Maria da Penha. Inexistência de prazo peremptório. Prorrogações sucessivas devidamente motivadas. Desnecessidade de ação penal em curso. Insuficiência de medidas menos gravosas. Habeas corpus conhecido e denegado.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul que indeferiu pedido de revogação da medida protetiva de monitoração eletrônica imposta ao paciente no âmbito de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica envolvendo ex-companheira e filha menor. Sustentou-se a desproporcionalidade da cautelar, a ausência de fundamentação para sua manutenção, a inexistência de contemporaneidade do risco, o excesso de prazo e prejuízos de ordem profissional decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica. A decisão impugnada manteve a medida, destacando a persistência do risco, a necessidade de proteção da vítima e a adequação da monitoração como instrumento de reforço ao cumprimento das demais cautelares.
II. Questões em discussão
As questões em discussão consistem em saber se (i) a manutenção e prorrogação da medida de monitoração eletrônica configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ausência de fundamentação; e (ii) se a cautelar mostra-se desproporcional ou desnecessária diante das circunstâncias do caso concreto e da inexistência de ação penal em curso.
III. Razões de decidir
A medida de monitoração eletrônica foi imposta como medida protetiva autônoma, prevista expressamente no art. 22, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, com finalidade eminentemente preventiva, voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima e de sua filha menor, não possuindo natureza punitiva nem se equiparando à prisão cautelar, pelo que não há o que se falar em excesso de prazo.
A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, uma vez que os elementos informativos constantes dos autos revelam risco atual, concreto e contínuo, evidenciado por relatos recentes de ameaças de morte, perseguições reiteradas e sucessivas mudanças de domicílio da vítima para se ocultar do agressor, circunstâncias corroboradas por relatório técnico do Conselho Tutelar.
O fato de a vítima residir em Município diverso daquele em que se encontra o paciente não afasta o periculum libertatis, sobretudo diante do histórico de localização da ofendida pelo agressor e da persistência do temor, sendo a distância geográfica, no caso, elemento que reforça a gravidade da situação vivenciada.
Não há excesso de prazo a ser reconhecido, pois as medidas protetivas de urgência não se submetem a critério aritmético de duração, vinculando-se à persistência da situação de risco, além de terem sido sucessivamente reavaliadas e prorrogadas por decisões judiciais expressas e fundamentadas, afastando qualquer alegação de manutenção automática ou arbitrária.
A inexistência de ação penal em curso não impede a imposição ou manutenção das medidas protetivas, as quais prescindem de processo criminal instaurado, podendo ser decretadas e mantidas com base em juízo de risco, conforme entendimento consolidado da jurisprudência superior.
A monitoração eletrônica revela-se medida adequada, necessária e proporcional, por se tratar de cautelar menos gravosa que a prisão preventiva, apta a assegurar o cumprimento das demais medidas de afastamento e a evitar a escalada da violência, não havendo elementos concretos que justifiquem sua substituição por providências mais brandas.
As alegações de prejuízo laboral e dificuldades de reinserção profissional não foram comprovadas, carecendo de lastro probatório apto a infirmar a necessidade da cautelar diante da gravidade do contexto fático delineado.
IV. Dispositivo: Habeas corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, tendo sido submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica no âmbito de medidas protetivas de urgência.
Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica é ilegal por excesso de prazo, ausência de fundamentação renovatória e falta de contemporaneidade do risco. Afirma que os elementos utilizados para justificar o perigo decorrem de conversas antigas de WhatsApp e não revelam ameaça atual. Argumenta que a vítima reside em município distante mais de 400 km do paciente, o que esvazia a necessidade da medida e demonstra a sua desproporcionalidade.
Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes e que a cautelar vem impondo prejuízos profissionais relevantes, inclusive a perda de emprego. Defende que a medida se mostra desproporcional frente à pena máxima em abstrato do delito imputado, configurando indevida antecipação de pena.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar menos gravosa até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar em definitivo a monitoração eletrônica imposta ao paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob alegação de excesso de prazo, desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade do risco, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1109604/PR (2026/0259596-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON LUIZ LIMA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.