Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 840855/AL (2023/0259596-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JUAREZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO:JUAREZ FERREIRA DA SILVA - AL002725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ROBSON SANTOS DA SILVACORRÉU:JOAO VITOR BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:NUBSON HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO PAULO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunho de presunções e ilações dedutivas de "ouvir dizer", inexistindo provas suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 85/86).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 98/109).
É o relatório.
A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito aviado pela defesa, apontou que (e-STJ fls. 58/62):
Em relação à pretensão da Defesa em despronunciar os denunciados por ausência de provas de que tivessem praticado o crime, não merece prosperar. No que tange à materialidade do fato, extrai-se dos autos que esta ficou comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fl. 391 dos autos. Destaque-se, ainda, o depoimento do delegado de polícia João Marcelo (fls. 392 mídia audiovisual) e da companheira da vítima Gabriela Ferreira da Silva (fls. 82/83), constante nos autos de origem: [...]O Delegado de Polícia, Dr. João Marcelo, falou que a vítima já teve problema com "Bina" e que este é líder de facção criminosa (Comando Vermelho) na cidade de São Miguel dos Campos, no bairro Mutirão, e que o relatório de inteligência constatou que os executores da vítima são ligados a "Bina" e seguem suas ordens. A motivação seria em decorrência de briga entre facções criminosas, pelo comando do tráfico de drogas na cidade; a vítima já foi integrante da facção do Mutirão, mas, na ocasião de sua morte, não estava mais; a vítima já havia sido presa, mas não lembra por qual crime; Vítor, Nubson e Leozinho já foram presos e sempre era por crimes relacionados ao tráfico de drogas; Vítor e Leozinho estão foragidos. Ainda de acordo com a Autoridade Policial, a companheira da vítima foi embora da cidade e demonstrou muito temor ao colaborar com as investigações, por ter muito medo da facção de Robson, principalmente deste, que é quem manda matar na cidade. Informou que Robson está foragido, mas que anda na cidade, nos dias em que o depoente não está. Explicou que Gabriela, companheira da vítima, entrou em contato com a polícia, informando que a irmã de Robson, Roseane, conhecida por "Ziu", que é responsável pelo tráfico de cocaína na cidade, ameaçou-a dizendo que se Gabriela não retirasse a "queixa" ela seria morta; Gabriela sabe que esta facção comete homicídio. Acrescentou que essa facção tem dominado a cidade, que antes era dividida, e que, por isso, a testemunha se sente muito amedrontada. Relatou, ainda, que, desde a soltura de Roseane (irmã de Robson, vulgo "Bina"), Gabriela não foi mais encontrada e não sabe dizer se ela está viva ou morta; só interrogou Nubson, mas ele negou a autoria. Esclareceu que o apelido atual de Robson é "fantasma"; Gabriela foi ameaçada após o homicídio; Gabriela fez reconhecimento de todos na delegacia; Nubson, Vitinho e Leozinho pertencem a mesma facção criminosa, que é liderada por Robson, e são os "soldados" de Robson, que executam os homicídios a mando de dele. Disse não se recordar se Robson tem envolvimento no crime de roubo contra o taxista; Nubson não apontou Robson como participante do homicídio, pois negou tudo. Mencionou que a informação de que Robson é líder de facção criminosa foi colhida através de colaboradores, investigações, depoimentos, apreensão de drogas, vários processos de homicídios, de tráfico, que constam Robson como líder, no lugar dos irmãos, que estavam incomunicáveis no Presídio do Agreste.[...] [...]Gabriela Ferreira da Silva, companheira da vítima, em suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, confirmou que Leozinho foi até sua residência chamar Jeferson para "cheirar pó", afirmando que ele até estranhou, pois não tinha contato com Leozinho. Depois chegaram "Vitinho" e Nubson em uma motocicleta vermelha, deixaram na rua ao lado e se dirigiram a pé até a sua residência; quem atirou contra seu companheiro foi o "Binho" (Nubson), que usava um blusão vermelho com capuz e uma bermuda listrada, enquanto "Vtinho" estava de camisa branca. Disse que os dois só andam juntos e que "Binho" (Nubson) é compadre de "Vitinho". Em seguida, pegaram a moto e fugiram; não se lembra da bermuda de "Vitinho". Afirmou que seu marido foi morto em virtude de uma briga que a vítima tivera com "Bina" (Robson), em 2018, por Jeferson estar vendendo droga para a facção "3"; presenciou essa briga; "Bina" (Robson) foi quem mandou matar e todos pertencem à facção "2", que é comandada por "Bina". Segundo a declarante, mataram após 3 anos, pois esperaram Jeferson relaxar; seu marido, em 2018, vendia droga e havia sido preso; o vulgo de seu marido era "BH". Relatou que seu marido vendia tudo, mas tinha parado de vender e estava trabalhando. Informou que Jeferson estava trabalhando no galpão que estavam construindo, que recebiam ajuda das suas genitoras e bolsa família; Jeferson saiu da facção de "Bina" em 2018 e vieram atrás dele agora; todos a ameaçaram; no dia do crime, seu marido tinha ido com a viatura policial até a casa de Leozinho para ver se achava o dinheiro e celular do taxista que havia siso roubado dias antes [...] Assim, verifica-se, segundo as declarações das testemunhas, que os acusados Nubson Henrique dos Santos, Robson Santos da Silva e João Victor Barbosa dos Santos, supostamente, ceifaram a vida da vítima Jefferson Ribeiro de Souza, mediante disparos de arma de fogo, uma vez que, antes do fato, o acusado Leandro teria se encaminhado ao local para verificar se a vítima se encontrava na residência, convidando-a para "cheirar pó", tendo a vítima estranhado o convite. Em seguida, em tese, os acusados Nubson Henrique e João Vítor, a mando do suposto chefe do tráfico Robson Santos, chegaram ao local e efetuaram os disparos. (...) Como visto alhures, a decisão de pronúncia consiste em ato judicial essencialmente declaratório, momento em que o juiz deve proceder a um exame superficial dos elementos que fornecem embasamento à acusação, que, especificamente, referem-se aos indícios de autoria e à prova da materialidade. Nesta etapa, identifico apenas os indícios que apontam o recorrente como suposto autor de um crime de homicídio. Nessa linha, o que não deve suceder, em nenhuma hipótese, é o julgador afastar-se de sua convicção, que, ao menos por enquanto, converge no sentido de estarem preenchidos os pressupostos da pronúncia. Portanto, não merece reparo a decisão que pronunciou o recorrente, haja vista que há nos autos indícios suficientes de autoria do crime, que apontam para a possível incidência do motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa. Do mesmo modo, o princípio in dubio pro societate, nesta fase processual, é amplamente admitido pelos Tribunais Superiores, não havendo o que se falar em inconstitucionalidade.
A leitura do excerto acima denota, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, que foi mantida a pronúncia do paciente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo de que o paciente, em tese, chefiava a organização criminosa investigada envolvida no homicídio da vítima.
Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a participação do ora paciente, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
Desse modo, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, DE "OUVIR DIZER". NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Caso concreto em que a pronúncia não foi lastreada apenas em provas indiretas, mas também no depoimento, inclusive na fase judicial, de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, de modo que, excluídos os testemunhos indiretos, subsistem elementos de prova suficientes para autorizar a pronúncia dos agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.355/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo, soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos depoimentos tomados sob o crivo do contraditório.
3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.687/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO