Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1109423/MG (2026/0259597-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS ALVESADVOGADOS:JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS - MG146742ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS - MG179774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVAN DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DIAS DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl. 9):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEIO – DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RESTABELECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A constituição de advogado nos autos evidencia a ciência inequívoca do acusado acerca das medidas protetivas impostas, porquanto a atuação da defesa técnica pressupõe o prévio conhecimento das decisões judiciais que lhe dizem respeito.
-Presentes elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e ainda a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima, atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (e-STJ fls. 79-81). O Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sete Lagoas/MG rejeitou a denúncia quanto ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ausência de intimação pessoal e atipicidade da conduta, e recebeu a exordial apenas em relação ao delito de ameaça, indeferindo a prisão preventiva e impondo a monitoração eletrônica cumulada com cautelares diversas.
Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para determinar o recebimento integral da denúncia e decretar a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese: a) atipicidade da conduta do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 por ausência de intimação pessoal prévia das medidas protetivas e por consentimento reiterado da vítima à reaproximação; e b) desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e vinha cumprindo regularmente a monitoração eletrônica sem qualquer incidente.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com manutenção das medidas cautelares já impostas, como a monitoração eletrônica. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo e consentimento reiterado da vítima, com a revogação da prisão preventiva e a extinção do feito cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 61-66).
As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
No que concerne à prisão cautelar do paciente, conforme o antecipado, verifica-se que o Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea e concreta ao apontar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pelo suposto reiterado descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta e pela prática de ameaças no contexto de violência doméstica.
O artigo 313, III, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a custódia cautelar para garantir a execução de medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando-se legítima a medida extrema para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de garantir a revogação automática da prisão cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco se mostra cabível a substituição por cautelares diversas do art. 319 do mesmo diploma legal se a segregação se revela indispensável.
Constatado que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante, sem a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, a impetração não merece conhecimento.
No tocante ao recebimento da denúncia referente ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra amparo no juízo de delibação inicial próprio dessa fase processual.
Conforme salientado pelo Tribunal de origem, a constituição de advogada nos autos cautelares gera indício suficiente de ciência acerca das medidas protetivas de urgência impostas, porquanto a atuação da defesa técnica pressupõe o conhecimento das decisões judiciais que afetam o representado.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a averiguação da ausência de justa causa ou da atipicidade por falta de ciência formal na via estreita do remédio constitucional exige prova inequívoca, inadmitindo dilação probatória.
Por outro lado, a tese defensiva de atipicidade da conduta por consentimento da vítima demanda dilação probatória no âmbito da instrução criminal originária. Isso porque é indispensável averiguar a real voluntariedade dos contatos diante da concomitante acusação da prática do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), circunstância que pode viciar eventual aquiescência.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a alegação de autorização ou consentimento da ofendida não afasta, de plano, a justa causa para a ação penal quando a controvérsia exige exame aprofundado de provas.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça consolidou esse posicionamento no julgado transcrito a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a existência de elementos mínimos que justificam a instauração da persecução penal.
4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.934/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Desse modo, deve ser mantido o prosseguimento da ação penal originária para a regular dilação probatória quanto ao delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1109423/MG (2026/0259597-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS ALVESADVOGADOS:JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS - MG146742ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS - MG179774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVAN DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivan Dias dos Santos, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e decretando a prisão preventiva do paciente, assim ementada (fl.9):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEIO – DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RESTABELECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 23/01/2026, imputando ao paciente os crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) e de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Em 28/01/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Sete Lagoas rejeitou a denúncia quanto ao art. 24-A, por ausência de intimação pessoal das medidas protetivas, recebeu a denúncia quanto ao art. 147, § 1º, e indeferiu a prisão preventiva, mantendo medidas cautelares e impondo monitoração eletrônica.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o RESE, reformou a decisão para receber a denúncia pelo art. 24-A e decretar a custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e preservação da integridade da vítima. O mandado foi expedido em 16/06/2026 e cumprido em 17/06/2026, com a prisão do paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta que não houve intimação pessoal do paciente quanto às medidas protetivas antes de 19/02/2026, afastando o dolo específico do art. 24-A e tornando atípicos os supostos descumprimentos anteriores. Alega que a mera constituição de advogada nos autos da medida não supre a exigência de ciência pessoal, especialmente diante do baixo grau de instrução do paciente e de seu contexto rural.
Argumenta que a própria vítima manteve contatos telefônicos reiterados e voluntários com o paciente, inclusive com ligações de longa duração, além de deslocar-se até o seu local de trabalho, evidenciando consentimento à reaproximação e afastando a necessidade de proteção extrema. Aponta conversas de terceiros que indicariam perseguição invertida e instabilidade da vítima.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando primariedade, ocupação lícita, colaboração com a Justiça e ausência de periculosidade concreta após a imposição da monitoração. Sustenta que não se demonstrou inadequação das cautelares.
Alega fraude processual pela vítima, que teria restaurado o celular do paciente para suprimir provas de contatos e mensagens, prejudicando a defesa e manipulando o contexto probatório.
Afirma violação ao direito de convivência com o filho e necessidade de resguardar o melhor interesse da criança, sustentando que os contatos buscavam assegurar visitas previamente ajustadas e não caracterizariam ameaça.
Aponta violação ao direito de defesa e à ampla defesa, por fundamentação insuficiente no acórdão que decretou a preventiva, com uso de precedentes antigos para dispensar intimação pessoal e sem considerar a ausência de ciência formal no período imputado.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com manutenção das medidas cautelares já impostas, como a monitoração eletrônica. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo e consentimento reiterado da vítima, com a revogação da prisão preventiva e a extinção do feito cautelar.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, somente se legitimando quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta, perceptível de plano e independentemente de incursão aprofundada no acervo fático-probatório. Não se cuida, nessa etapa, de antecipar o exame exauriente da impetração, mas de impedir que decisão ostensivamente incompatível com as garantias da liberdade continue a produzir efeitos enquanto se aguarda o julgamento definitivo do writ.
Nesse sentido, sua concessão, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse exame preliminar, não se identifica, de plano, teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, o qual expôs as razões pelas quais entendeu presentes a justa causa para o recebimento da denúncia e os requisitos da prisão preventiva. Confira-se (fls. 9-18):
(...)
É o relatório. Decido Consoante já salientado, infere-se da peça recursal que, no período de 27 de agosto de 2025 a 21 de janeiro de 2026, no município de Baldim/MG, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, além de tê-la ameaçado Em primeiro plano, depreende-se dos autos que a denúncia contém não só a exposição clara do fato criminoso imputado ao recorrido, como também as circunstâncias em que o delito foi praticado, atendendo plenamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o exercício da ampla defesa. Como é curial, para o recebimento da denúncia, basta que o julgador se convença da prática do crime (em tese), aliada à existência de indícios mínimos de autoria, pois, nessa fase, prevalece a máxima in dubio pro societate. A propósito, como bem ensina Espínola Filho: [...] Não é na denúncia, nem na queixa, que se deve fazer as demonstrações de responsabilidade do réu, o que se deve reservar para apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação (Código de Processo Penal Brasileiro anotado,v.1, p. 418) No que tange ao delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha exige, ademais, que o acusado tenha conhecimento prévio e inequívoco das medidas protetivas estabelecidas, bem como a intenção deliberada de desobedecer à ordem judicial. No caso dos autos, embora conste certidão negativa de ciência formal acerca da medida protetiva deferida nos autos nº 5020493- 23.2025.8.13.0672, a qual impôs ao acusado as proibições de manter contato com a vítima, por qualquer meio (telefônico, pessoal ou por intermédio de terceira pessoa), bem como de se aproximar dela e de sua residência a menos de 200 metros, verifica-se que a constituição de advogado para fins de representação naquele feito revela a inequívoca ciência do réu quanto ao teor das restrições impostas, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Isso porque a atuação de defesa técnica pressupõe, como regra, o prévio conhecimento dos fatos e das decisões judiciais relevantes pelo representado, não sendo razoável admitir que a constituição de patrono se dê à revelia de qualquer informação acerca das medidas impostas. Tal circunstância evidencia que o acusado tinha plenas condições de compreender o alcance da ordem judicial e, ainda assim, optou por descumpri-la, restando configurado o dolo exigido pelo tipo penal. Ademais, admitir que apenas a intimação formal seria apta a demonstrar a ciência implicaria esvaziar a eficácia das medidas protetivas de urgência, cuja finalidade é justamente resguardar, de forma célere e efetiva, a integridade da vítima. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz ao reconhecimento de que a ciência inequívoca pode ser comprovada por outros meios idôneos, como ocorre na hipótese em análise, em que a constituição de advogado se revela elemento suficiente para tal finalidade.
(...)
Sobre o tema, eis os julgados deste eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ATUAÇÃO DEFENSIVA NO FEITO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CPP. MEDIDAS PROTETIVAS SOLICITADAS PELA SUPOSTA VÍTIMA DEFERIDAS. NATUREZA CAUTELAR DAS MEDIDAS. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FATO OCORRIDO HÁ CERCA DE DOIS ANOS. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Embora o réu não tenha sido intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas, seu comparecimento espontâneo ao feito supre a falta da intimação, nos termos do art. 570 do CPP, sendo que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que apresentada contestação, juntada procuração e constatada atuação defensiva nos autos. - As medidas protetivas têm natureza cautelar, razão pela qual se prestam a resguardar e acautelar eventual resultado da ação penal principal proposta. - Considerando o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos (pouco mais de dois anos) e a circunstância de que a vítima não se apresentou para prestar declarações nem se submeteu a exame, após ser devidamente intimada, inclusive com prévio agendamento no setor técnico, não se constata a urgência requerida para a manutenção das medidas protetivas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.121928-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2015, publicação da súmula em 18/05/2015)
(...)
Quanto a prisão preventiva, é cediço que a sua decretação faz-se necessária a presença não só da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), mas, também, da existência do periculum in libertatis, traduzido tal pressuposto no efetivo perigo da liberdade do agente, o qual, solto, poderia o indiciado se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual ou ainda lesar a ordem pública ou econômica. In casu, após detido exame das circunstâncias narradas nos autos, não obstante os argumentos defensivos, a meu sentir, verifica-se a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade de tal medida, fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e preservação da integridade física e psíquica da vítima. Isso porque, conforme se extrai dos autos, houve o efetivo descumprimento da medida protetiva, acompanhado de episódio de intimidação à vítima, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e torna plenamente justificável a decretação da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da tutela protetiva. Ademais, observa-se, portanto, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, preservação da integridade física e psíquica da vítima e assegurar a aplicação da lei penal. Neste sentido é Ademais, nesta atual fase processual, prevalece o princípio do "in dubio pro societate" em detrimento do "in dubio pro reo", cabendo ao órgão acusador e a defesa robustecer suas provas até o julgamento definitivo, sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, restou demonstrado que a liberdade da recorrida representa patente ameaça à ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o recebimento da denúncia quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, bem como o deferimento da prisão preventiva do acusado. Expeça-se com urgência o respectivo mandado de prisão (prazo de validade de 16 anos), remetendo-o à autoridade competente para o devido cumprimento com urgência. Custas recursais ex lege.
Do excerto transcrito, verifica-se que a custódia foi fundamentada descumprimento das medidas protetivas, acompanhado de episódio de intimidação contra a vítima, circunstâncias que, na compreensão do Tribunal de origem, revelariam a insuficiência das providências cautelares anteriormente impostas e a necessidade de preservação de sua integridade física e psíquica. Sem antecipar o exame definitivo das teses defensivas, tais fundamentos afastam, neste momento de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da medida de urgência.
Nesse exame preliminar, próprio da apreciação do pedido de urgência, não se identifica teratologia manifesta ou ilegalidade prontamente constatável que autorize a imediata revogação da custódia. O acórdão impugnado não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos, mas relacionou a necessidade da prisão ao comportamento atribuído ao paciente durante a vigência das medidas protetivas, à suposta reiteração dos contatos e ao risco de continuidade das condutas dirigidas contra a ofendida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
De outro lado, as alegações de que a vítima teria mantido contatos voluntários e reiterados com o paciente, comparecido ao seu local de trabalho ou manipulado elementos probatórios mediante a restauração do aparelho celular estão amparadas em documentos apresentados unilateralmente pela defesa e exigem a reconstrução do contexto em que ocorreram as comunicações. A aferição de eventual consentimento à aproximação, da iniciativa dos contatos, de seu conteúdo e da alegada supressão de provas pressupõe exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a análise abreviada inerente à tutela liminar em habeas corpus.
Ademais, as condições pessoais favoráveis invocadas, como primariedade, ocupação lícita e residência definida, embora relevantes, não conduzem, isoladamente, à revogação automática da prisão preventiva. Tais circunstâncias devem ser examinadas em conjunto com os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois a gravidade concreta da conduta e o risco atribuído à liberdade do agente podem, em tese, justificar a segregação para assegurar a autoridade das decisões judiciais e, indiretamente, a efetividade da proteção conferida à vítima de violência doméstica.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal das medidas protetivas e à controvérsia acerca da possibilidade de a constituição de advogada demonstrar a ciência da ordem judicial, a questão reclama exame mais detido dos atos praticados no respectivo procedimento, das datas das diligências, da extensão da atuação defensiva e do conteúdo integral das decisões proferidas.
A matéria, portanto, poderá ser integralmente reapreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a adequada instrução do writ, sem que o indeferimento da tutela de urgência importe antecipação de conclusão acerca da regularidade da comunicação das medidas protetivas ou da subsistência definitiva da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1109423/MG (2026/0259597-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS ALVESADVOGADOS:JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS - MG146742ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS - MG179774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVAN DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.