HC 1109475/RS (2026/0259598-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALVISE DALLAGNOLO JUNIORADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO - PR021835ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR - PR086961IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:THAYSA DA SILVA TOMAZCORRÉU:AGNALDO DE OLIVEIRA COSTACORRÉU:ALEY ARAJI GOULARTCORRÉU:ANDRE SOARES MATTIUZZICORRÉU:EDILSON RODRIGUES QUEIROZCORRÉU:EDUARDO FERNANDES MACHADOCORRÉU:EVERTON PATRICK DE SOUZA GONCALVESCORRÉU:FERNANDO LUIZ TREVIZANCORRÉU:FERNANDO SIQUEIRA APARECIDOCORRÉU:JOAO BATISTA DE ARAUJOCORRÉU:JOSE AILSON DA SILVACORRÉU:JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDOCORRÉU:REGINALDO MARQUES BONFIMCORRÉU:RICARDO RAUL SOARES SHEREIDERCORRÉU:ROSINEIA RAMOS DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS FERRAZ ARAJICORRÉU:VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYSA DA SILVA TOMAZ contra ato autoridade coautora, 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5003597-66.2022.4.04.7017).
Extrai-se dos autos que a paciente, custodiada cautelarmente desde 04/11/2022, foi condenada pela prática dos crimes de organização criminosa e de tráfico internacional de drogas, previstas no art. 2º, caput, §3º e §4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 e do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada, em 08/02/2024, a pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e indeferido o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de persistirem os motivos da prisão preventiva (e-STJ fl. 4).
No Tribunal de origem, após a interposição da apelação, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em 28 de junho de 2024, encontrando-se o processo concluso e maduro para julgamento desde então, sem designação de pauta, apesar de pedido defensivo de prioridade de tramitação.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação, por mora estatal não imputável à paciente, configurando constrangimento ilegal.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1109475/RS (2026/0259598-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALVISE DALLAGNOLO JUNIORADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO - PR021835ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR - PR086961IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:THAYSA DA SILVA TOMAZCORRÉU:AGNALDO DE OLIVEIRA COSTACORRÉU:ALEY ARAJI GOULARTCORRÉU:ANDRE SOARES MATTIUZZICORRÉU:EDILSON RODRIGUES QUEIROZCORRÉU:EDUARDO FERNANDES MACHADOCORRÉU:EVERTON PATRICK DE SOUZA GONCALVESCORRÉU:FERNANDO LUIZ TREVIZANCORRÉU:FERNANDO SIQUEIRA APARECIDOCORRÉU:JOAO BATISTA DE ARAUJOCORRÉU:JOSE AILSON DA SILVACORRÉU:JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDOCORRÉU:REGINALDO MARQUES BONFIMCORRÉU:RICARDO RAUL SOARES SHEREIDERCORRÉU:ROSINEIA RAMOS DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS FERRAZ ARAJICORRÉU:VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYSA DA SILVA TOMAZ contra ato autoridade coautora, 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5003597-66.2022.4.04.7017).
Extrai-se dos autos que a paciente, custodiada cautelarmente desde 04/11/2022, foi condenada pela prática dos crimes de organização criminosa e de tráfico internacional de drogas, previstas no art. 2º, caput, §3º e §4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 e do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada, em 08/02/2024, a pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e indeferido o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de persistirem os motivos da prisão preventiva (e-STJ fl. 4).
No Tribunal de origem, após a interposição da apelação, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em 28 de junho de 2024, encontrando-se o processo concluso e maduro para julgamento desde então, sem designação de pauta, apesar de pedido defensivo de prioridade de tramitação.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação, por mora estatal não imputável à paciente, configurando constrangimento ilegal.
Aduz ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares, diante da probabilidade de fixação de regime menos gravoso após o julgamento do recurso.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da fundamentação da prisão preventiva e a falta de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende a desproporcionalidade da manutenção da custódia, em face de provável redução da reprimenda em razão de individualização da pena, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e assegurar que a paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pleiteia a imediata inclusão da apelação em pauta de julgamento, com prioridade.
Este Eg. Tribunal indeferiu a liminar e solicitou informações (e-STJ fls. 1668/1670).
As informações foram prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 1674/1676).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, com a expedição de recomendação ao Tribunal local com vistas a que conceda prioridade ao processo em apreço (e-STJ fls. 1680/1683).
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, a paciente pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, diante de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação apresentada contra sentença.
Nesse sentido, a sentença impugnada pela apelação fundamentou a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 1602):
[...] 2.6.3. THAYSA DA SILVA TOMAZ.
(...)
2.6.3.6. Direito de recorrer em liberdade
Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 312 e 313 -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal da acusada
Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria à ré o acesso a benefícios da LEP formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura.
Ressalto, ainda, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis à acusada, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do CPP - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei 13.964/19 -, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia da ré passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP.
Nessa esteira, determino que a sentenciada THAYSA DA SILVA TOMAZ aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado imposto nesta sentença.
CUMPRA-SE as diretivas do art. 342 do Provimento n. 62/2017- CORREG/TRF4, com expedição da respectiva Guia de Recolhimento.
Consoante os autos, em 08/02/2024, a paciente foi condenada pela prática dos delitos de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, previstos no art. 2º, caput, c/c § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.969 dias- multa, sendo mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1601/1602).
O recurso de apelação foi interposto tempestivamente e autuado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 26/03/2024, com razões defensivas apresentadas em 11/06/2024. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer em 27/06/2024, pelo desprovimento das apelações defensivas, constando, ainda, que os autos se encontram em análise para posterior inclusão em pauta de julgamentos pela 8ª Turma do respectivo Tribunal. (e- STJ fls. 1674/1675).
A Corte de origem informou a este Eg. Tribunal que o recurso foi devidamente sinalizado, no sistema eletrônico, com prioridade de tramitação e aguarda apreciação pelo colegiado, não havendo registro de desídia processual. Destacou-se, também, que o feito tem trâmite compatível com suas peculiaridades, porquanto foram necessárias diversas diligências voltadas a assegurar a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a regularização de representações processuais e a reabertura de prazos para apresentação de razões recursais por corréus (e-STJ fls. 1674/1675).
Acrescentou-se que o processo foi distribuído a outro Desembargador Federal, tendo a atual Relatora sucedido o anterior no respectivo acervo, circunstância que também repercutiu na organização e condução da marcha recursal (e-STJ fl. 1674).
Ainda, segundo o Tribunal revisor, trata-se de ação complexa, envolvendo seis réus apelantes em processo desmembrado, com extensa carga probatória resultante de interceptações telefônicas e telemáticas produzidas na instrução. Esclarece-se, ademais, que a ação penal foi originalmente proposta contra 17 réus, sendo posteriormente separada em processos com até 6 corréus, medida adotada para imprimir maior celeridade ao processamento e ao julgamento, sem prejuízo das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, cumpre ressaltar que a paciente foi condenada a uma pena elevada e, como é cediço, o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Ressalte-se, ainda, que na sentença foi determinada a expedição de guia de recolhimento provisório, o que assegura à ré presa a possibilidade de acesso a direitos próprios da execução penal.
Assim, considerando a complexidade do recurso, o tempo de processamento no Tribunal e a quantidade de pena aplicada, entendo não haver desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.087.668/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
2. O agravante alega excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, sustentando que a sentença condenatória foi proferida em 10/8/2024, que o recurso foi tempestivamente interposto e que não haveria perspectiva de inclusão em pauta, invocando a garantia da razoável duração do processo.
3. Afirma que a delonga decorre de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, em razão de ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, vício reconhecido pelo Ministério Público, e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerando (i) o vício procedimental relativo à intimação dos assistentes de acusação e suas consequências na marcha processual; (ii) a complexidade da causa; e (iii) a elevada pena imposta na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que o excesso de prazo para julgamento da apelação, apto a configurar constrangimento ilegal, não se verifica pela mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a eventual desídia do Poder Judiciário ou da acusação e a quantidade da pena fixada na sentença condenatória.
6. Constata-se, a partir das informações oficiais, que o recurso de apelação foi recebido em 4/11/2024, que o Tribunal de origem identificou vício relevante consistente na ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, e que, em 10/10/2025, foi determinado o saneamento da autuação, com cadastramento formal dos assistentes e abertura de prazo para apresentação de razões e contrarrazões, tendo a secretaria iniciado diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que afasta a caracterização de desídia.
7. A eventual demora mostra-se justificável diante da complexidade da causa, que envolve recurso com cinco apelantes e imputações de homicídio doloso qualificado e de atuação em complexa organização criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência, autorizam maior elasticidade na aferição dos prazos.
8. A análise do alegado excesso de prazo é feita também em face da quantidade de pena aplicada, tendo o agravante sido condenado a 22 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que afasta, no momento, qualquer flagrante desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva.
9. Registra-se, por fim, que o paciente não está impedido de usufruir dos benefícios próprios da execução penal, encontrando-se em cumprimento de pena provisória, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, o que também milita contra o reconhecimento de constrangimento ilegal.
10. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento de apelação criminal somente se configura quando demonstrada mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar, além da complexidade do feito e da regularidade da marcha processual, o quantum da pena imposta na sentença condenatória.
3. A existência de vício procedimental sanado pelo Tribunal de origem, com determinação de diligências para regularização do feito e intimação das partes, afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário e, por consequência, de constrangimento ilegal.
4. A manutenção da prisão preventiva após condenação a elevada pena, em contexto de crime de homicídio qualificado e participação em organização criminosa complexa, não configura excesso de prazo quando o recurso de apelação tramita de forma compatível com a razoabilidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Quinta Turma, j. 26.8.2024; STJ, AgRg no HC 965.122/SP, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 970.562/MG, Quinta Turma, j.
26.2.2025; STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Sexta Turma, j. 26.2.2024;
STF, Tema 1.068 de repercussão geral.
(AgRg no HC n. 1.064.168/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TRAMITE NORMAL DA AÇÃO PENAL DIANTE DA SUA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo da custódia cautelar.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por integrar organização criminosa. A pena foi reduzida pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, para 5 anos e 10 meses de reclusão.
3. O agravante alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da custódia cautelar, que perdura desde 16/6/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do agravante, em razão de alegado excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há desídia dos juízos processantes na condução do feito, considerando que as transferências de relatoria foram justificadas por motivos de saúde e falecimento de magistrado, além da complexidade do processo, que conta com vários réus e extensa documentação, além da interposição de diversos recursos, inclusive embargos infringentes e de nulidade.
6. A tramitação da ação penal está compatível com a sua complexidade, não havendo mora que justifique a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Não ocorreu excesso de prazo na custódia cautelar, pois a ação penal está tramitando dentro do razoável, considerando a complexidade do processo e as circunstâncias que influenciam sua tramitação, notadamente a interposição de embargos infringentes e de nulidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 557.516/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.05.2020.
(AgRg no HC n. 1.046.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.
3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus. Entretanto, recomendo, de ofício, que o Tribunal revisor imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Aduz ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares, diante da probabilidade de fixação de regime menos gravoso após o julgamento do recurso.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da fundamentação da prisão preventiva e a falta de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende a desproporcionalidade da manutenção da custódia, em face de provável redução da reprimenda em razão de individualização da pena, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e assegurar que a paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pleiteia a imediata inclusão da apelação em pauta de julgamento, com prioridade.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, diante do contexto de ser integrante de organização criminosa, destacando-se a multiplicidade de acusados e a complexidade da ação penal.
Nesse sentido, transcrevo o trecho da sentença (e-STJ fl. 1602):
[...] 2.6.3.6. Direito de recorrer em liberdade
Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 312 e 313 -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal da acusada
Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria à ré o acesso a benefícios da LEP formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura.
Ressalto, ainda, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis à acusada, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do CPP - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei 13.964/19 -, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia da ré passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP.
Nessa esteira, determino que a sentenciada THAYSA DA SILVA TOMAZ aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado imposto nesta sentença.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1109475/RS (2026/0259598-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALVISE DALLAGNOLO JUNIORADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO - PR021835ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR - PR086961IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:THAYSA DA SILVA TOMAZCORRÉU:AGNALDO DE OLIVEIRA COSTACORRÉU:ALEY ARAJI GOULARTCORRÉU:ANDRE SOARES MATTIUZZICORRÉU:EDILSON RODRIGUES QUEIROZCORRÉU:EDUARDO FERNANDES MACHADOCORRÉU:EVERTON PATRICK DE SOUZA GONCALVESCORRÉU:FERNANDO LUIZ TREVIZANCORRÉU:FERNANDO SIQUEIRA APARECIDOCORRÉU:JOAO BATISTA DE ARAUJOCORRÉU:JOSE AILSON DA SILVACORRÉU:JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDOCORRÉU:REGINALDO MARQUES BONFIMCORRÉU:RICARDO RAUL SOARES SHEREIDERCORRÉU:ROSINEIA RAMOS DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS FERRAZ ARAJICORRÉU:VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.