Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 929553/SP (2024/0259607-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARIANA CARVALHO NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA - SP319795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L S A JOUTRO NOME:A R S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A L S A J – submetido à medida de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1505990-78.2023.8.26.0037), encontra-se prejudicado.
Busca a impetração a extinção da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente pelo Tribunal de origem, ao argumento da falta de contemporaneidade da imposição da medida, uma vez que o réu já é maior e se encontra trabalhando.
Ocorre que, conforme informações obtidas na Vara da Infância, Juventude e Idoso da comarca de Araraquara/SP, a medida de internação imposta ao paciente foi extinta em 2/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.