Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIENNE FURQUIM DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP)
HC 1109471/SP (2026/0259607-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIENNE FURQUIM DA SILVAADVOGADO:JULIENNE FURQUIM DA SILVA - SP249580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANI RIBEIRO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103780-14.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão do paciente ao regime aberto, condicionando sua análise à realização prévia de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 28/31).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma materialmente mais gravosa que instituiu requisito obrigatório à progressão de regime, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Alega afronta à orientação consolidada na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação do exame criminológico apoiou-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos extraídos da execução penal que indiquem a ausência do requisito subjetivo.
Destaca a impossibilidade de valoração de elementos próprios do processo de conhecimento para restringir direito na execução penal, sob pena de dupla valoração e desvirtuamento do sistema progressivo.
Argui a impossibilidade de portaria administrativa ampliar restrições ao direito à progressão de regime, por se tratar de ato normativo secundário, destituído de força para limitar direitos fundamentais e criar condicionantes não previstas em lei.
Defende a configuração de excesso de execução, nos termos do art. 185 da LEP, porque a permanência do paciente em regime mais gravoso decorre de condição ilegal imposta pelo Estado, alheia à sua vontade.
