SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Advogados
PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 36395/GO), CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 51020/GO)
HC 929562/TO (2024/0259608-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVAADVOGADOS:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ERNANDE FEITOSA DA SILVACORRÉU:FERNANDO DIVINO FEITOSA DA SILVACORRÉU:MARCOS AURELIO AMARAL DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL FERREIRA FURTADOCORRÉU:JESSICA ALVES DE SANTANACORRÉU:LUCIENE PEREIRA MASCARENHASCORRÉU:DOUGLAS URCINO MATOSCORRÉU:ARQUILES RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERNANDE FEITOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001409 - 79.2016.4.01.4302/TO).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I, II e V, 159, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal; 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, às penas de 33 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 263 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente para absolvê-lo do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com a redução das penas para 29 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 202 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 302/304):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELAS DEFESAS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ENTRE OUTROS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA A MODALIDADE SIMPLES OU ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E INVASÃO DE DOMICILIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES DOS RÉUS MARCOS AURÉLIO AMARAI DOS SANTOS, RAFAEL FERREIRA FURTADO E ERNANDE FEITOZA DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS. APELOS DOS DEMAIS RÉUS NÃO PROVIDOS.
Intimação - HABEAS CORPUS17/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
1. As provas amealhadas comprovaram a existência de um grupo criminoso, objetivando a prática do crime de extorsão mediante sequestro em prejuízo da Agência dos Correios de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, e também em face de seu gerente e familiares, seguido de uma série de outros delitos conexos.
2. Participação nos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo majorado, furto qualificado, corrupção de menor e associação criminosa devidamente analisada na sentença, que levou em consideração, além das provas submetidas ao contraditório, a confissão de corréus.
3. Afastado os pedidos da defesa de desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para roubo qualificado por concurso de pessoas ou extorsão majorada.
4. A autoria dos crimes de furto qualificado, resistência à prisão, cárcere privado e falsificação de documento (arts. 155, §2 ° , IV, do CP, art. 329, §1 °, do CP, art. 148, §1°, I e IV, do CP e art. 297, caput, do CP) satisfatoriamente comprovada pelas provas documentais e testemunhais.
5. O princípio da consunção somente pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro.
6. Na hipótese dos autos, o crime de furto foi praticado com desígnio autônomo do crime de invasão de domicílio, tornando inviável a aplicação do princípio da consunção.
7. Contudo, no caso do crime de cárcere privado restou comprovado, a partir do conjunto probatório dos autos, que o delito de invasão de domicilio foi cometido com o intuito de tão somente viabilizar a prática do delito de cárcere privado, de modo a configurar a aplicação da consunção.
8. Possibilidade de coexistência dos crimes de quadrilha ou bando e de extorsão mediante sequestro qualificado pelo concurso de pessoas, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos os delitos, inexistindo, nessa hipótese, bis in idem.
9. A atuação do réu no suporte ao resgate dos criminosos quando da fuga em decorrência dos crimes em comento, torna inviável o acatamento da tese defensiva quanto à absolvição do réu quanto ao crime de favorecimento pessoal (art. 348, caput, CP).
10. Concurso material de crimes caracterizado.
11. O regime inicial de cumprimento da pena de todos os apelantes permanece o fechado, ante o quantum das penas e/ou às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2°, "a", e 3 0 , do CP).
12. Nenhum dos apelantes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice dos incisos I e III do art. 44 do CP (pena superior a 04 anos, crime cometido com violência e grave ameaça e circunstâncias do art. 59 desfavoráveis).
13. Apelações dos réus Marcos Aurélio Amaral dos Santos, Ernande Feitoza da Silva e Rafael Ferreira Furtado parcialmente providas. Apelos dos demais réus não providos.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a negativa de autoria das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, I, II e IV, 159, §1º, e 288 do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990; porquanto o conjunto probatório da ação penal seria insuficiente para justificar a condenação criminal. Sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, pois em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, notadamente porque não teria sido confirmado em juízo, por meio de exibição às vítimas de novas fotografias do acusado. Argumenta que a presença de mais de uma causa de aumento de pena, dentre as previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, não constituiria motivação suficiente para a aplicabilidade da majorante além da fração mínima de 1/3. Defende a necessidade de ajuste na dosimetria, haja vista a exasperação exagerada da pena-base. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. No mérito, pugna pela concessão de habeas corpus para absolver o paciente, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico, ou, em caráter subsidiário, efetuar nova dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 307/308).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.(e-STJ fls. 312/320).
É o relatório. Decido.
Insta consignar ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Inicialmente, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais
.[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em concreto.
Na hipótese, a defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento do paciente, por considerar ter sido violada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
De início, destaco a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que eventual não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não seria causa de nulidade, considerando não se tratar de exigência, mas de mera recomendação.
No entanto, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova interpretação, segundo a qual a não observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Esse entendimento foi então acolhido pela Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
Nessa perspectiva, entendeu-se que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente.
Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ratificando a sentença penal condenatória, considerou que a autoria do paciente estaria devidamente comprovada, consignando que (e-STJ fls. 273/276):
3. Dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificado, roubo majorado, porte ilegal de armas e corrupção de menores
A denúncia narra que, na tarde de 29/02/2106, na agência dos Correios de Ponte Alta do Bom Jesus, compareceram Lauane e Luciene "Nete", com o propósito de determinar e individualizar quem seria o gerente da agência. Por volta das 21h daquele mesmo dia, Marco Aurélio, Rafael e Fabio Junho ingressaram na residência do gerente empunhando armas, ficando Ernande do lado de fora dando cobertura, onde estavam João Batista e mais 06 (seis) integrantes de sua família, dentre eles duas crianças e uma idosa, fazendo todos reféns, vedando seus rostos e amarrando suas mãos e, sob forte intimidação, conduziram-lhes no veículo Fiat Pálio, cor vermelha, placa JHF 6344, subtraído de João Batista, para o local do primeiro cativeiro: uma chácara no TO-110, às margens do Rio Conceição, em Taguatinga/TO, adrede alugada por Marco Aurélio, Lauane, Jessica e Rafael.
Afirma a denúncia que, desde o primeiro momento, os denunciados empregaram violência moral em desfavor de João Batista e seus familiares, intensificada a partir da execução do sequestro e privação da liberdade, consistente em grave ameaça contra suas vidas, inclusive fazendo alusão que a primeira a morrer seria a criança de 2 anos e a idosa, com o fim de obterem para si, como preço do resgate e condição para liberá-los, todo o dinheiro contido no cofre dos Correios.
Houve a transferência das vítimas para um segundo cativeiro em local ermo e isolado, na zona rural de Taguatinga/TO, com condições precárias, sendo constantemente ameaçados com armas de fogo. Na madrugada do dia seguinte, a família ficou cativa em poder de Rafael e Fabio Junho enquanto Ernande e Marcos Aurélio acompanharam João Batista aos Correios para retirada do resgate. Recebida a vantagem indevida no valor de R$ 66.286,68 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), os sequestradores retornaram ao cativeiro (exceto o preso em flagrante ERNANDE) e abandonaram as vítimas amarradas e amordaçadas, logrando estas se desprender e alcançar a libertação somente por volta das 12h do dia 01/03/2016, quando conseguiram acionar a polícia.
3.1. Do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, §1°, CP).
(...)
Como já visto, quanto aos réus Marcos Aurélio, Ernande, Fábio Junho, Rafael, Jéssica e Luciene, a autoria do delito de extorsão mediante seqüestro restou devidamente fundamentada pelo Juízo monocrático, quando deduziu que os diversos depoimentos colhidos na fase inquisitorial convergiram com aqueles prestados em Juízo, demonstrando que, de fato, João Batista Rodrigues Morais foi constrangido, mediante grave ameaça, a subtrair quantia pertencente aos Correios e entregá-la aos acusados, como resgate de sua família, mantida em cárcere privado pelos sequestradores.
Não obstante os réus Ernande Feitoza da Silva, Jéssica Alves de Santana e Luciene Pereira Mascarenhas tenham negado suas participações na empreitada criminosa, o réu Marcos Aurélio confessou a autoria dos delitos por ele perpetrados (fls. 183/186 e mídia de fl. 1155), corroborada pelos depoimentos das vítimas, que não deixam dúvidas das responsabilidades criminosas dos réus, e devidamente analisada na sentença, que levou em consideração, além da prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Confira-se:
(...)
As vítimas Helena Brito Morais, Ana Maria de Jesus Rodrigues e Daiany Rodrigues Souza Morais, em seus depoimentos reconheceram o réu Ernande, por meio de fotografias, como um dos autores do delito. Por sua vez, a vítima João Batista, ao prestar depoimento, declarou que, no momento da entrega do dinheiro aos criminosos, foi questionado se um carro prata havia sido preso na barreira policial no Posto Fiscal, tendo afirmado que foi parado um carro atrás dele (fls. 37/44), sendo que o referido veículo (Gol 1.6, placa NJR-5183), de propriedade de Jéssica, era conduzido por ERNANDE no momento em que este seguia o gerente dos Correios após o saque ao cofre.
Assim, diante de todo o acervo observa-se que a participação dos apelantes na empreitada criminosa restou devidamente comprovada.
A concatenação das provas obtidas na fase policial, especialmente a confissão de dois dos corréus, e as prisões de alguns dos acusados, na posse dos bens subtraídos na casa das vítimas, permitem concluir que os acusados participaram do crime de extorsão mediante o sequestro, devendo, pois, ser mantida as condenações pelo crime previsto no art. 159 do CP.
Nesse contexto, a despeito da alegação de nulidade pela inobservância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não ter sido analisada pelo Tribunal a quo, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações das vítimas, que asseveraram, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não ter dúvidas sobre a autoria delitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente.
4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima - contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva.
5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, como é cediço, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NÃO DESENVOLVIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. EXIGÊNCIA INCLUSIVE QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes. apelação,
3. Embora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental.
4. Recurso desprovido.(AgRg no HC 521.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando a ordem na parte conhecida.
O agravante defendeu a substituição do regime aberto para cumprimento de pena por penas restritivas de direito, fixada a pena-base no mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a Corte pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Outro ponto envolve saber se a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A quantidade de droga apreendida (1.107.200g de maconha) foi apreciada na terceira fase da dosimetria para modulação da redutora e constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula Vinculante n. 59.
6. A jurisprudência desta Corte Superior mantém o entendimento de que a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 913.206/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 839.683/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
(AgRg no HC n. 948.952/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)