SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA BOTENE (IMPETRANTE)
Advogados
ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB 21235/RS), TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS)
HC 1109459/RS (2026/0259608-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTENEADVOGADOS:ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL PEREIRA KOLLETINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. P. K. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, § 1º, parte final, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há ausência de justa causa para manter a custódia, pois a decisão não demonstrou perigo atual e concreto à ordem pública.
Aduz que inexiste contemporaneidade dos fundamentos da prisão, destacando fato atribuído a abril de 2024 e ausência de elementos novos aptos a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, devendo tais condições pessoais ser ponderadas na excepcionalidade da prisão preventiva.
Afirma que o periculum in mora está evidenciado pela privação da liberdade por quase um mês, com danos à subsistência e ao exercício profissional.
Defende que a decisão ignorou a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, especialmente a restrição profissional específica.
Entende que é adequada a proibição de atendimento de pacientes do sexo feminino, cumulada com monitoração eletrônica, afastamento das dependências da clínica e vedação de contato com vítimas e testemunhas.
Pondera que não há risco de obstrução da instrução, que é predominantemente testemunhal e pode ocorrer com o paciente em liberdade sob cautelas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA BOTENE (IMPETRANTE)
Advogados
ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB 21235/RS), TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS)
HC 1109459/RS (2026/0259608-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTENEADVOGADOS:ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL PEREIRA KOLLETINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
Informa que a gravidade abstrata dos tipos penais não basta para justificar a segregação, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas.
Relata que a decisão se baseou em relatos inquisitoriais ainda pendentes de contraditório, não podendo servir como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por cautelares do art. 319 do CPP, com proibição de contato com vítimas e testemunhas, afastamento das dependências da clínica e restrição ao atendimento de pacientes do sexo feminino.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 353-354, grifei):
A prova da materialidade dos delitos imputados e indícios de autoria emergem do conjunto probatório preliminar acostado aos autos. Os relatos de diversas vítimas, formalizados nos boletins de ocorrência e nos termos de declaração, descrevem indícios de ilícitos praticados pelo investigado contra diferentes vítimas de forma padronizada.
Nesse sentido, a vítima T. R. Z. M., em ocorrência datada de 27/01/2026, narra que, após a realização de exames cardiológicos que demandaram que permanecesse sem blusa, o investigado a abraçou, apalpou, beijou seu pescoço e proferiu comentários de cunho pessoal, como "linda" e "deveria retornar mais vezes ao consultório, pois ele sentiria saudades" (evento 1, INQ2 p. 15-18).
Da mesma forma, a vítima G. F. M., em ocorrência de 16/03/2026, descreve situação em que, após um ecocardiograma que retirou a blusa e o sutiã, o investigado bloqueou seu caminho enquanto ainda estava despida, imobilizando-a, mexendo em seu pescoço e acariciando suas costas, provocando-lhe um "estado de choque". Na sequência, já vestida, mas antes de deixar a sala, o médico novamente a abraçou, proferindo frases como "abraço gostoso", "iria sentir sua falta" e, mais gravemente, "tu vai sentir falta, esse é o nosso segredinho" (evento 1, INQ2, p. 03-07).
A vítima A. R. S., por sua vez, em ocorrência de abril de 2024, mas trazida à tona apenas em 2026, relata episódios semelhantes. Após exames em que também se encontrava parcialmente despida, o investigado a abraçou repetidas vezes, afirmando que ela "estava bem, que não precisava se preocupar", enquanto passava as mãos em suas costas e ombros. A vítima sentiu que os abraços eram "maliciosos e com intenção de sentir seus seios". Ao final, o médico novamente a abraçou, elogiando o contato físico e dizendo que aquilo seria "um segredo que ficaria entre eles" (evento 1, INQ2, p. 11-14)
A semelhança dos fatos, registrados todos recentemente (dois fatos teriam ocorrido no ano de 2026, e um deles teria ocorrido no ano de 2024), demonstra a contemporaneidade da medida cautelar a ser deferida, assim como demonstra a necessidade da prisão processual, para garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública resta ameaçada pela reiteração delitiva das condutas atribuídas ao investigado. Os fatos narrados abrangem um período considerável, iniciando-se em abril de 2024 e se estendendo até março de 2026. A pluralidade de vítimas, aliada à uniformidade do modo de agir, que envolve o aproveitamento da vulnerabilidade das pacientes em ambiente médico, durante exames que requerem parcial nudez, seguido de contatos físicos não consentidos e comentários de cunho sexual, revela habitualidade delitiva.
Essa sequência de eventos demonstra indícios de padrão de comportamento, que indica uma inclinação persistente do investigado para a prática, em tese, de crimes contra a dignidade sexual no exercício de sua profissão.
A manutenção de sua liberdade, portanto, pode representar um risco de vitimização de novas pacientes, que, ao buscarem auxílio médico, se encontram em uma posição de vulnerabilidade e confiança, facilitando a continuidade de suas ações criminosas.
A gravidade concreta dos delitos também justifica o decreto de prisão preventiva. Trata-se de indícios de violações à dignidade sexual perpetradas por um profissional da saúde, cuja posição impõe um dever ético e legal de proteção e cuidado, não de abuso. A vulnerabilidade das vítimas é fator agravante: encontravam-se em ambiente clínico fechado, parcialmente despidas, submetidas à autoridade técnica do investigado e, em alguns casos, em situação de fragilidade física (como a paciente em recuperação de AVC ou com dores no peito). Tal contexto reduz a capacidade de resistência e reação, potencializando a eficácia da "fraude" ou "abuso de confiança" empregado.
Adicionalmente, a manifestação do Ministério Público (evento 6, PROMOÇÃO1) aponta que o investigado já se envolveu em outra oportunidade com fatos semelhantes, sendo beneficiado, em princípio, pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, a demonstrar que os casos ora analisados não são isolados.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, os fatos narrados abrangem um período considerável, iniciando-se em abril de 2024 e estendendo-se até março de 2026, situação que revela pluralidade de vítimas e, por consequência, habitualidade delitiva do paciente. Além disso, consta que houve manifestação do Ministério Público no qual apontou que o paciente já se envolveu em outra oportunidade com fatos semelhantes, sendo beneficiado, em princípio, pelo cumprimento da suspensão condicional do processo.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
A leitura do decreto prisional revela também que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois trata-se de indícios de violações da dignidade sexual das vítimas perpetradas por um profissional da saúde contra suas pacientes que se encontravam em situação de vulnerabilidade, em um contexto que reduzia a capacidade de resistência e reação, potencializando a eficácia da "fraude" ou "abuso de confiança" empregado.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação, aí considerada a vulnerabilidade das vítimas que têm reduzida a capacidade de resistência e reação no ambiente clínico fechado –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM CONSULTÓRIO MÉDICO, VÍTIMA DESPIDA E EM POSIÇÃO GINECOLÓGICA. EXAME COMPLEMENTAR NÃO REGISTRADO PARA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE IMAGENS DO ULTRASSOM TRANSVAGINAL E INDÍCIOS DE DIFICULTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática, em habeas corpus, é admissível quando a pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam gravidade em concreto da conduta: realização de "exame extra" não inicialmente previsto, ausência de registro do procedimento para fins de cobrança segundo a praxe da clínica, e inexistência de imagens do ultrassom transvaginal alegadamente realizado, somados à vulnerabilidade da vítima, despida e em posição ginecológica, e ao relato de atos libidinosos subsequentes. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
3. As medidas cautelares alternativas propostas pela defesa, como a suspensão do exercício profissional e a proibição de contato com a vítima, não se mostram suficientes para resguardar a colheita e a preservação da prova em delito de natureza clandestina, cuja instrução demanda proteção reforçada.
4. A tese de fragilidade probatória e a ausência, até o momento, de laudo pericial não autorizam a revogação da preventiva na via estreita do habeas corpus, que comporta juízo indiciário sobre a materialidade e os indícios de autoria, não revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Nessa linha: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade [...] desde que [...] apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos" (AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
5. A contemporaneidade do risco está preservada: prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia e denúncia recebida em 2/3/2026, sem lapso temporal apto a esvaziar a atualidade dos fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.086.017/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por outro lado, quanto à alegação de prisão cautelar como antecipação da pena, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.