Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1019377/SP (2025/0259616-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LIMA DE SALESCORRÉU:AUGUSTO SILVA BORGES REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL LIMA DE SALES alega haver coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501915-68.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo; roubo majorado consumado e roubo majorado tentado, em continuidade delitiva, e receptação, tudo em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, que as circunstâncias fáticas do delito de receptação não foram descritas na denúncia.
Requer, por isso, o restabelecimento da sentença que absolveu o réu do delito previsto no art. 180, caput, do CP.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão da ordem.
Decido.
Descreveu a denúncia, naquilo que interessa (fls. 16):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período compreendido entre 21 de dezembro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, nesta cidade e comarca da Capital, AUGUSTO e GABRIEL, agindo em concurso de agentes, adquiriram, receberam, conduziram e, de qualquer forma, utilizaram, em proveito comum, o motociclo Honda/CG 160 Fan, placas GIC-7H04, coisa que sabiam ser produto de crime, e que possuía placas de identificação que sabiam ou ao menos deviam saber estarem adulteradas, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 27, bem como auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32.
Não se observa nenhuma flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus, pois, diferentemente do que alega a defesa, as circunstâncias fáticas do delito de receptação foram devidamente descritas na inicial acusatória.
Conforme se extrai da denúncia, consta que, no período compreendido entre 21/12/2023 e 19/1/2024, os réus, agindo em concurso de agentes, adquiriram, receberam, conduziram e, de qualquer forma, utilizaram, em proveito comum, o motociclo Honda/CG 160 Fan, placas GIC-7H04, coisa que sabiam ser produto de crime. A narrativa prossegue, ainda, destacando que o referido veículo fora subtraído da vítima José Simplício dos Santos e, posteriormente, passou a ostentar placas de outra motocicleta, esta de propriedade da vítima Anderson Rosa de Matos, igualmente subtraída.
Esse contexto evidencia de modo inequívoco a prática de dois delitos distintos, com desígnios autônomos e objetos jurídicos diversos. A receptação tutela o patrimônio da vítima e sanciona a conduta de quem recebe ou utiliza bem de origem ilícita; já a adulteração de sinal identificador de veículo automotor protege a fé pública e a regularidade do sistema de identificação oficial. Não se trata, portanto, de um único fato desdobrado em dois tipos penais, mas de condutas independentes, ambas verificadas na posse e utilização do veículo furtado e posteriormente adulterado.
A Corte de origem foi expressa ao reconhecer essa autonomia e consignar que os acusados, ao mesmo tempo em que receptaram a motocicleta de José Simplício dos Santos, ostentavam sobre ela placas retiradas de outro veículo igualmente subtraído, de forma a incorrer em condutas que não se confundem nem se consomem, mas antes se acumulam, o que configura concurso material.
Não há que se falar, desse modo, em bis in idem ou em violação ao princípio da correlação. A denúncia trouxe os elementos essenciais de cada imputação, de maneira a permitir o pleno exercício da ampla defesa, e a condenação apenas refletiu, com fidelidade, a moldura fática apresentada na peça acusatória.
Como bem registrado pelo Tribunal de Justiça, “a receptação está bem descrita na denúncia, e não se vê, portanto, ofensa ao princípio da correlação –tanto que até mesmo a defesa do corréu Augusto pleiteia a condenação exclusiva por esse delito –, sem que se possa falar em ‘bis in idem’, o que se tem é que os acusados praticaram os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor” (fl. 13).
Assim, resultando delineados dois delitos com desígnios autônomos, narrados de forma suficiente na denúncia e reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não se verifica ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1019377/SP (2025/0259616-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LIMA DE SALESCORRÉU:AUGUSTO SILVA BORGES REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LIMA DE SALES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019377/SP (2025/0259616-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LIMA DE SALESCORRÉU:AUGUSTO SILVA BORGES REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.