HC 1019256/SP (2025/0259617-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO ADRIANO LUNA DOS SANTOSADVOGADO:FABIO ADRIANO LUNA DOS SANTOS - SP461616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C E N S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2207373-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a sua internação provisória decretada, tendo sido representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que sua apreensão teria sido lavrada inicialmente com base na tipificação do art. 180 do Código Penal, delito de menor gravidade, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que não autorizaria a sua internação provisória, à luz do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, afirma que o Ministério Público e o Juízo de plantão da Vara da Infância e da Juventude, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, teriam alterado a tipificação inicialmente atribuída pela autoridade policial, a fim de imputar ao paciente a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, "com o claro intuito de justificar a imposição da internação provisória" (fl. 8).
Ademais, salienta que a apreensão teria ocorrido após dois dias dos fatos delituosos que lhe são imputados na representação, o que não encontraria respaldo no art. 302 do Código de Processo Penal, que define as hipóteses de flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada a internação provisória do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO