AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE MAURO DE BRITO (AGRAVANTE)
Advogado
FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP)
AgRg no HC 1109431/SP (2026/0259621-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE MAURO DE BRITOADVOGADO:FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FILIPE THOMAZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP)
HC 1109431/SP (2026/0259621-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FILIPE THOMAZ DA SILVAADVOGADO:FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MAURO DE BRITOCORRÉU:ALEXANDRE HENRIQUE SANTANA DA SILVACORRÉU:ROMULO BARBOSA SILVACORRÉU:SABRINA DE FATIMA SANTOS QUEIROZ FERREIRACORRÉU:JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:NIVALDO GONCALVES DA SILVA JUNIORCORRÉU:KAUA HENRIQUE SANTOS NONATOCORRÉU:ADENIR DE CELLES FERREIRACORRÉU:VERA LUCIA DE CELLES FERREIRACORRÉU:JOSE VICTOR GONCALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MAURO DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2068312-86.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, no âmbito da denominada “Operação Atelis”, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, “a”, da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, da Lei n. 9.613/1998; em concurso material. Em 17/3/2026, o Juízo de primeiro grau recebeu manifestação complementar da defesa, admitiu rol suplementar de testemunhas, e indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia com fundamento nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e inexistência de justa causa quanto ao delito de usura por ausência de descrição típica mínima, imputação de lavagem de capitais sem precisão do numerário e, quanto à organização criminosa, insuficiência na demonstração de estabilidade, permanência e vínculo orgânico, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 272/273):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão processual, com fundamentação idônea na decisão impugnada. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas indicativas de envolvimento com organização criminosa estruturada, voltada à logística do tráfico ilícito de entorpecentes, à lavagem de capitais e à prática de agiotagem aliada aos indícios razoáveis de vínculo do paciente com facção criminosa de atuação nacional, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, evidencia a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente para o resguardo da ordem pública ( do CPP). 3. Decreto prisional contemporâneo à apresentação de relatório pela autoridade policial, ocasião em que foram colacionados elementos indicativos da gravidade concreta dos delitos e do risco contemporâneo que a liberdade do paciente representa ao regular desenvolvimento da persecução penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 4. Os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, as condutas delitivas previstas no , §§ 2º e 4º, inciso IV, da ; no , alínea “a”, da ; e no da , por diversas vezes, na forma do do Código Penal, em concurso material. Exordial acusatória que atende a todos os requisitos do do Código de Processo Penal. Existência de suporte probatório mínimo (probable cause) a justificar o recebimento da inicial acusatória. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta ou a incidência de excludente manifesta de ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. Doutrina e precedentes. Denegada a ordem.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente "por decisão que, no ato coator atual, não reconstruiu concretamente o periculum libertatis em relação a ele, não enfrentou a suficiência das cautelares diversas, não examinou a assimetria cautelar apontada pela defesa e não individualizou, com a densidade mínima exigível, a justa causa das imputações questionadas, especialmente quanto à usura" (e-STJ fl. 5).
Nesse sentido, sustenta o erro de premissa no acórdão atacado, pois o ato coator atual é a decisão de 17/3/2026 que manteve a prisão preventiva por fundamentação remissiva, sem reconstrução concreta e individualizada do periculum libertatis, e sem exame da suficiência de medidas cautelares diversas.
Aduz ausência de contemporaneidade do risco, superação da lógica investigativa que originou a custódia, inexistência de atos atuais do paciente capazes de comprometer a instrução ou a aplicação da lei penal, e que o acórdão utilizou elementos macroestruturais da “Operação Atelis” em substituição à análise individual de que o paciente, em liberdade, representaria risco atual ao processo ou à ordem pública.
Afirma a desproporção da prisão frente a possíveis cautelares alternativas, a assimetria cautelar em relação a corréus descritos como iguais ou superiores na estrutura imputada, e a indevida utilização de episódio pretérito envolvendo arma de fogo como reforço de periculosidade, sem esclarecer sua juridicidade, sua atualidade e sua aptidão para influir na situação cautelar deste processo.
Defende o trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de usura por ausência de justa causa mínima pois "não se identifica minimamente a suposta vítima da operação imputada a José Mauro; não se delimita o empréstimo; não se aponta o valor mutuado; não se descreve taxa de juros; não se especifica o ganho usurário; não se demonstra vantagem econômica percebida ou buscada pelo paciente; e não se estabelece nexo objetivo entre José Mauro e o proveito econômico típico da usura" (e-STJ fl. 17); e, subsidiariamente, quanto à lavagem de capitais pela falta de individualização dos elementos típicos pois "Não esclareceram qual produto criminoso específico teria ingressado na operação atribuída ao paciente, de onde teria vindo o numerário, qual foi o percurso do dinheiro, qual ato de ocultação ou dissimulação ele teria praticado para além de constar no instrumento negocial, nem quais elementos demonstrariam sua ciência da origem ilícita dos valores" (e-STJ fl. 19).
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "i) Revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação concreta, atual, autônoma e individualizada, por fundamentação remissiva, por indevida exigência de fato novo, por ausência de demonstração contemporânea do periculum libertatis, por não enfrentamento das medidas cautelares diversas e por desproporcionalidade cautelar no recorte individual do paciente. Subsidiariamente, substituir definitivamente a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, isoladas ou cumulativas, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, vítimas e testemunhas, proibição de frequentar locais relacionados aos fatos, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, se reputada necessária; ii) Subsidiariamente, anular a decisão de 17/03/2026 e os acórdãos impugnados no ponto cautelar, determinando novo exame individualizado da prisão preventiva, com enfrentamento específico da evolução da fase processual, da contemporaneidade do risco, da suficiência das cautelares diversas, da assimetria cautelar, da situação pessoal e patrimonial do paciente e da utilização do episódio da Glock; iii) Ainda subsidiariamente, trancar parcialmente a ação penal quanto ao crime de usura, por ausência de justa causa mínima e de descrição do núcleo econômico típico no recorte do paciente. Sucessivamente, trancar parcialmente a imputação de lavagem de capitais, ou determinar novo exame da justa causa nesse ponto, diante da ausência de individualização mínima do produto do crime, da origem do numerário, do caminho do dinheiro, do ato de ocultação ou dissimulação e do elemento subjetivo; ou iv) Por fim, subsidiariamente, reconhecer a nulidade parcial dos acórdãos impugnados por ausência de enfrentamento dos pontos essenciais suscitados pela defesa, especialmente quanto ao ato coator de 17/03/2026, à fundamentação remissiva, à contemporaneidade individualizada, às cautelares diversas, à usura e à lavagem de capitais" (e-STJ fl. 26).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta ausência de fundamentação atual, autônoma e individualizada para a manutenção da custódia, indevida exigência de fato novo, falta de contemporaneidade do risco, suficiência de medidas alternativas e ausência de justa causa quanto à usura e, subsidiariamente, à lavagem.
Na hipótese, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP indeferiu os pedidos defensivos assim consignando (e-STJ fls. 235/236):
Da rejeição parcial da denúncia e da absolvição sumária parcial. As questões suscitadas pela nova defesa - ausência de justa causa quanto às imputações de organização criminosa, lavagem de capitais e usura - já foram objeto de apreciação por este Juízo por ocasião da designação das audiências (fls. 3099-3104), oportunidade em que foram rechaçadas as preliminares de idêntica estirpe apresentadas pelos demais corréus, reafirmando-se a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não há fato novo que justifique a revisão do quanto decidido. Indefiro.
[...]
Da prisão preventiva. Os fundamentos que amparam a custódia cautelar de José Mauro de Brito foram reexaminados e reafirmados por este Juízo nas fls. 3099-3104, não se verificando, no caso concreto, alteração do quadro fático- probatório que justifique a revisão do quanto decidido. As circunstâncias invocadas pela defesa - enraizamento social, vínculo laboral anterior e filhos menores - já foram consideradas e se mostram insuficientes para afastar os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Indefiro a revogação e a substituição por medidas cautelares diversas.
A Corte estadual, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 276/295):
Não prospera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
In casu, observo que a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à demonstração da necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máximas somadas superiores a quatro anos (no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51), mostra-se também necessária ao resguardo da ordem pública. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Destaca-se, ainda, que o crime de organização criminosa possui natureza gravíssima, revelando elevado potencial lesivo à ordem pública, além de ser gerador de desassossego social e grave inquietação coletiva. Nesse contexto, a decisão proferida pelo juízo de origem, devidamente fundamentada, observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, legitimando a decretação da prisão preventiva do paciente.
A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente justifica e legitima a manutenção da segregação cautelar, pois, conforme consignado na peça acusatória, os autos revelam indícios consistentes de sua participação em organização criminosa estruturada, dotada de expressivo poder econômico, voltada à logística do tráfico ilícito de entorpecentes, à lavagem de capitais e à prática de agiotagem. Soma-se a isso a existência de indícios razoáveis de vínculo do paciente com facção criminosa de atuação nacional, tanto no interior quanto fora dos estabelecimentos prisionais, circunstância que evidencia o risco à ordem pública: Veja-se:
“(...). A estrutura da organização era liderada por ADENIR "BORFF", que centralizava as decisões estratégicas, enquanto ROMULO "LILI" e JOSE MAURO "SANTISTA", membros da facção PCC, atuavam como conselheiros e garantidores do poder intimidatório do grupo. JOSE VICTOR "ZÉ VITOR" funcionava como o principal executor armado, responsável pelas cobranças violentas. Nesse arranjo, o núcleo familiar composto por NIVALDO “JUNIOR NEGÃO”, JUCILENE CRISTINA e KAUA HENRIQUE desempenhava um papel estrutural e indispensável: o de braço financeiro e logístico da organização. Longe de serem meros "laranjas", eles formavam um departamento inteiro dedicado a dar vazão e aparência de legalidade aos lucros do crime. O relatório policial é claro ao afirmar que "o Núcleo BORFF contava com o auxílio da família de 'JUNIOR NEGÃO' (...) havendo ainda atuação de sua esposa JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS e do filho KAUÃ HENRIQUE DOS SANTOS NONATO". Este "auxílio" era, na verdade, a própria fundação sobre a qual a organização se sustentava economicamente. A estabilidade e permanência deste núcleo financeiro na ORCRIM são evidentes pela complexidade e volume de suas operações. Eles não apenas cediam suas contas, mas gerenciavam ativamente um fluxo multimilionário, criando empresas de fachada (IMPERIO NORTE MODAS LTDA e KHS NONATO LTDA), inflando seus capitais sociais e realizando transações triangulares com outros núcleos criminosos, como o "Núcleo Serafim". Essa sofisticada operação financeira era a base que permitia à organização expandir suas atividades, pagar seus membros e reinvestir em novos crimes, demonstrando que o trio familiar não apenas "lavava dinheiro", mas integrava, de forma orgânica e permanente, a estrutura da organização criminosa, sendo fundamental para sua existência e prosperidade. (...). A atividade de agiotagem do "Núcleo Borf" não era uma mera contravenção, mas um crime violento, sistemático e altamente lucrativo, que funcionava como mais um braço da organização criminosa. ADENIR DE CELLES FERREIRA era o líder e banqueiro do esquema. Ele fornecia o capital para os empréstimos, muitas vezes utilizando a empresa de fachada "FERREIRA CRED" para atrair vítimas, e estipulava as taxas de juros usurárias. A abusividade era a norma, como no caso da vítima CAMILA MASCHIO AGOSTINHO, que, conforme "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (Informação 065/2024), foi obrigada a pagar 20 parcelas diárias de R$ 1.000,00 por um empréstimo de R$ 20.000,00, o que representa juros de 100% em apenas 20 dias. Os pagamentos, por vezes, eram feitos de forma humilhante, como demonstram vídeos que registram vítimas deixando dinheiro em espécie na "caixinha" na caixa de correios de ADENIR. Para garantir a submissão dos devedores e o pagamento das dívidas impagáveis, ADENIR contava com seus executores: JOSE MAURO DE BRITO e JOSE VICTOR GONÇALVES PEREIRA. JOSE MAURO "SANTISTA" era o cobrador primário, responsável pela coação psicológica. O AC 007/2024 relata uma conversa na qual ele é acionado por ADENIR para cobrar uma devedora, que "se sentiu coagida a fazer o pagamento". Em sua prisão, o próprio JOSE MAURO admitiu que "realiza cobranças". Quando a coação psicológica não era suficiente, entrava em cena a violência explícita de JOSE VICTOR "ZÉ VITOR". A Informação 065/2024 descreve vídeos estarrecedores que mostram seu modus operandi: em um deles, JOSE VICTOR acessa à força o aplicativo bancário de uma vítima; em outro, mais grave, ele é filmado dentro de um carro, durante uma "diligência" de cobrança, enquanto seu comparsa no banco do passageiro ostenta uma "pistola da marca GLOCK". O emprego de arma de fogo para intimidar e forçar o pagamento das dívidas de agiotagem era, portanto, uma prática real e documentada da organização. (...). A investigação demonstrou que o "Núcleo Borf" atuava como o braço financeiro e "terceirizado" da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), da qual os denunciados ROMULO "LILI" e JOSE MAURO "SANTISTA" eram integrantes. Conforme o relatório policial, "não é de hoje o conhecimento do Poder Público constituído sobre a ampla gama de atividades criminosas dessa ORCRIM criada em presídios, que vai desde o tráfico de drogas, roubo a bancos e empresas de valores, extorsão, corrupção, homicídio etc. e que, ao final da atividade, se afunila na legalização de todo o capital angariado". Portanto, uma parcela substancial dos valores lavados pelo núcleo é fruto direto dos lucros obtidos pela facção em sua miríade de atividades criminosas, configurando o crime de organização criminosa como uma das principais infrações antecedentes. 2. O Tráfico de Drogas e a Associação para o Tráfico: O narcotráfico era a fonte primária e mais constante de dinheiro em espécie para o "Núcleo Borf". Conforme já exposto, o líder ADENIR "BORFF" possui histórico criminal específico por este delito e mantinha associação estável com ALEXANDRE "XANDE" para a continuidade da mercancia ilícita, além de possuir vínculos com o "Núcleo Divino", notório fornecedor de drogas. Ademais, a análise financeira do denunciado JOSE VICTOR revelou sua conexão direta com o traficante JÚLIO CÉSAR MINGORANCE. Assim, os lucros obtidos com a venda de entorpecentes constituíam a matéria-prima que alimentava a complexa máquina de lavagem de dinheiro da organização.” (fls. 21145/2197).
A propósito, conforme bem explanado pela douta autoridade apontada como coatora:
“(...). Fls. 3247/3255: trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial Federal (Ofício nº 032/2025), com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo, requerendo a conversão das prisões temporárias em preventivas dos investigados na denominada "Operação Atelis". A "Operação Atelis", deflagrada em 21/05/2025, revelou a existência de robusta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em diversos municípios do interior paulista e outros estados. Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais. A materialidade delitiva resta demonstrada através de: extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais. Os indícios de autoria são robustos, evidenciando a participação de cada investigado em diferentes níveis hierárquicos da organização criminosa, com divisão clara de funções entre os núcleos operacionais. Garantia da Ordem Pública: a gravidade concreta dos delitos, a sofisticação da organização criminosa e a capacidade de articulação dos investigados demonstram elevado potencial para reiteração delitiva. A organização mantinha estrutura profissionalizada, com hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial. Conveniência da Instrução Criminal: a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução processual, considerando: possibilidade de coação de testemunhas; risco de destruição ou ocultação de provas ainda não localizadas; capacidade de coordenação para embaraçar as investigações. Aplicação da Lei Penal: as vultuosas quantias movimentadas e a capacidade de articulação dos membros indicam elevado risco de fuga e evasão do distrito da culpa. 1. RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM - Protagonista do "Núcleo Rafael", com intensa atividade de lavagem de capitais e vínculos diretos com o tráfico de drogas. Movimentações financeiras milionárias incompatíveis com atividades lícitas. 2. SILAS EDUARDO TOSTA ("DUDU") - Figura central com papel protagonista no Núcleo Rafael, utilizando estabelecimento familiar como base para atividades ilícitas. 3. ADENIR DE CELLES FERREIRA ("BORFF") - Líder de núcleo especializado em lavagem de capitais, com histórico criminal e atuação nos presídios paulistas. 4. RÔMULO BARBOSA SILVA ("LILI" ou "BAIXINHO") - Integrante da organização com papel de disciplina na facção criminosa 5. JOSÉ MAURO DE BRITO ("ZÉ MAURO" ou "SANTISTA") - Histórico de envolvimento com facção criminosa, atuação em operações de lavagem de dinheiro. 6. JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA ("ZÉ" ou "ZÉ VITOR") - "Cobrador" a serviço da organização, com emprego de grave ameaça e armas de fogo. (...)” (fls. 3298/3301).
E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 3570/3572).
Diante de tais circunstâncias, não se revela recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Cumpre salientar, também, que não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer violação ao princípio da contemporaneidade, porquanto tal exigência se refere aos fundamentos que justificam a adoção da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática delitiva. Com efeito, o decreto prisional revela-se contemporâneo à apresentação do relatório da autoridade policial, no qual restou evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, bem como o risco que a liberdade da paciente representa ao regular desenvolvimento da persecução penal e à efetiva aplicação da lei penal, considerada sua vinculação a organização criminosa complexa, estruturada, dotada de elevado potencial lesivo à sociedade e significativa capacidade econômica.
Além do mais, não é outro o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
[...]
Resguardado o respeito ao trabalho defensivo, o pedido de trancamento da ação penal não comporta acolhimento.
Isso porque os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, as condutas delitivas previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, estando devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Confira-se:
“(...). 5. JOSE MAURO DE BRITO (“ZÉ MAURO” ou “SANTISTA”) A participação do denunciado JOSE MAURO DE BRITO, vulgo “SANTISTA”, no "Núcleo Borf" revela sua polivalência criminosa, atuando em três frentes distintas e essenciais para a organização: (1) como membro de confiança da organização criminosa; (2) como "testa de ferro" em uma complexa operação de lavagem de dinheiro; e (3) como "cobrador" violento no esquema de usura. Egresso do sistema carcerário, SANTISTA utilizava sua reputação e seu histórico criminoso para executar tarefas que exigiam confiança, intimidação e disposição para a fraude. Em seu interrogatório (fls. 136/137), JOSE MAURO tenta, de forma infrutífera, minimizar seus vínculos, alegando conhecer ADENIR apenas por um "negócio frustrado", negando conhecer ROMULO "LILI" e se eximindo de suas alcunhas. Contudo, a prova material e circunstancial o desmente e o posiciona como peça-chave na engrenagem delitiva. a) A Posição de Destaque na Organização Criminosa: A alcunha “SANTISTA” não é fortuita. A Informação 065/2024 revela a existência de uma "Certidão-Multa Penal expedida nos Autos do Processo nº 1044137-49.2015.8.26.057 (Tráfico de Drogas), contra JOSÉ MAURO DE BRITO identificando-o pela alcunha de SANTISTA", vinculando-o inequivocamente ao mundo do crime organizado. Sua posição de homem de confiança de ADENIR e LILI é comprovada por sua presença no encontro estratégico ocorrido em 27 de março de 2024, em Mirassol, para tratar de uma dívida milionária, conforme registrado fotograficamente pela equipe de vigilância (Informação 016/2024). A presença de SANTISTA, identificado como o "rapaz de boné vermelho", em uma reunião de tamanha importância, ao lado dos líderes do núcleo, demonstra sua integração plena e sua relevância hierárquica na organização. b) A Atuação Deliberada como interposta pessoa na Lavagem de Capitais: JOSE MAURO teve participação direta e indispensável na complexa engenharia societária montada por ADENIR e SABRINA para lavar R$ 100.000,00. Ele emprestou seu nome para figurar como "comprador" no "Contrato De Compra E Venda De Estabelecimento Comercial" da empresa SS QUEIROZ COSMETICOS LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-41), conforme detalhado na Informação 040/2024. A fraude é evidente: JOSE MAURO simulou a aquisição de uma empresa cujo capital social havia sido artificialmente inflado de R$ 5.000,00 para R$ 800.000,00 poucos dias antes. Ao "comprá-la" por R$ 100.000,00, ele permitiu que ADENIR e SABRINA inserissem essa quantia, de origem manifestamente ilícita, em seu patrimônio, sob a aparência de uma lícita transação comercial. Em seu interrogatório, JOSE MAURO entra em contradição e acaba por confessar parcialmente a fraude. Ele confirma a negociação da loja, mas apresenta uma versão inverossímil de que o negócio era para sua filha e que teria desistido após pagar R$ 40.000,00 em espécie a ADENIR, valor que ele, curiosamente, jamais tentou reaver. Tal narrativa apenas corrobora sua participação consciente no esquema, atuando como "laranja" para viabilizar a operação de lavagem. c) O Executor das Cobranças no Crime de Usura (Agiotagem): JOSE MAURO se revela em sua atuação como "cobrador" dos empréstimos a juros extorsivos concedidos por ADENIR. O AC 007/2024 é taxativo ao descrever uma conversa interceptada na qual "ADENIR, utilizando JOSÉ MAURO DE BRITO (...), cobra a dívida de uma mulher não identificada, que de acordo com a conversa, se sentiu coagida a fazer o pagamento". Esta passagem demonstra que SANTISTA era o executor da coação e da grave ameaça, elementos centrais para o sucesso da atividade de agiotagem. Sua própria confissão extrajudicial, no momento de sua prisão em flagrante por porte ilegal de arma de uso restrito, corrobora sua função. Conforme a Informação 073/2024, JOSE MAURO afirmou espontaneamente aos policiais que “realiza cobranças”. A subsequente apreensão em sua residência de uma pistola da marca/modelo GLOCK/G23, calibre .40, arma de alto poder de intimidação, é a prova material de que suas "cobranças" não eram amigáveis, mas sim impostas pela força e pelo medo, alinhadas à natureza armada e violenta da organização criminosa que integrava. (...). ” (fls. 21145/2197).
Nesse prisma, houve descrição clara, objetiva e concatenada das condutas imputadas ao ora paciente, com individualização suficiente para indicar sua suposta participação e adesão aos delitos descritos, em concurso com os demais denunciados que, em tese, integrariam a alegada complexa organização criminosa.
Tal narrativa permite a plena compreensão da imputação que lhe é dirigida e possibilita, por conseguinte, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
E, ao contrário do sustentado pelo combativo impetrante, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo (probable cause) apto a justificar o recebimento da inicial acusatória em relação ao paciente. Efetivamente, há nos autos elementos indicativos de que ele, em tese, atuava: (I) como membro de confiança da organização criminosa; (II) como “testa de ferro” em complexa operação de lavagem de capitais; e (III) como “cobrador” violento no esquema de usura apurado. Os elementos colacionados aos autos, ao menos neste momento processual, são suficientes para lastrear a plausibilidade da pretensão punitiva estatal (fumus commissi delicti).
Convém consignar que para a admissibilidade da ação penal, exige-se apenas a verificação da plausibilidade da ocorrência dos fatos descritos na denúncia, não sendo demandado, nessa fase inicial, juízo aprofundado de mérito ou exame exauriente do conjunto probatório.
Como cediço, o trancamento da ação penal em habeas corpus só tem cabimento quando reste evidente, de indiscutível situação fático-probatória, a atipicidade da conduta do acusado ou a incidência de alguma excludente inquestionável, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há como se negar, in casu, a necessidade da instrução criminal, garantindo-se o contraditório com o consequente julgamento da causa. A existência, ou não, de provas idôneas de materialidade delitiva e da autoria depende de instrução, com aprofundado exame do acervo instrutório, que somente o devido processo legal pode permitir, como garantia também ao acusado.
[...]
Portanto, em suma, não há ilegalidade passível de correção por esta ferramenta constitucional.
Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias declinaram delinearam dados concretos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, em especial, os indícios de participação do paciente em organização criminosa estruturada, com atribuição específica de cobrança intimidatória no contexto de usura; atuação como interposta pessoa em operação societária apontada como mecanismo de lavagem; vínculo com facção criminosa; e dinâmica delitiva voltada à logística do tráfico e ao branqueamento de capitais, com divisão de tarefas e fluxo econômico relevante.
Assim, a periculosidade do acusado decorre de sua inserção em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com atuação coordenada e divisão de funções. Os elementos probatórios, como interceptações, apreensões e movimentações financeiras suspeitas, evidenciam atuação sofisticada e contínua, indicando elevado risco de reiteração delitiva, além de potencial concreto de interferência na instrução criminal.
Com efeito, conforme remansoso entendimento da Suprema Corte, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
De igual modo, esta Corte possui o firme entendimento de que "A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta da conduta e atuação em organização criminosa estruturada." (AgRg no RHC n. 222.628/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Diante do cenário dos autos, não procede a alegação de “fundamentação remissiva e apenas aparente” ou de carência absoluta de individualização. A decisão originária de conversão das prisões temporárias em preventivas expõe, de modo circunstanciado, o contexto fático, a estrutura da organização criminosa, os elementos de materialidade e de autoria, e atribui, dentre os corréus, papel específico ao agravante - “histórico de envolvimento com facção criminosa, atuação em operações de lavagem de dinheiro” - , justificando a medida extrema pela garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A manutenção posterior, em 17/3/2026, embora concisa, apreciou os pedidos então formulados e consignou, expressamente, a ausência de modificação do quadro fático-probatório apta a justificar a revisão da custódia, conclusão depois confirmada pelo Tribunal local ao examinar o writ. Não há, portanto, nulidade evidente por mera técnica remissiva.
No ponto referente à contemporaneidade, a Corte local registrou que o decreto preventivo foi contemporâneo à apresentação de relatório policial com elementos indicativos da gravidade concreta dos fatos e do risco atual decorrente da liberdade do paciente, ressaltando que "tal exigência se refere aos fundamentos que justificam a adoção da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática delitiva".
De fato, "A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo" (AgRg no RHC n. 236.060/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.).
Nesse contexto, "A análise da contemporaneidade considerou a persistência de riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper a atuação do grupo" (AgRg no HC n. 1.084.036/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.).
A defesa também sustenta que o acórdão impugnado utilizou o episódio da pistola Glock calibre .40 para reforçar a periculosidade do paciente, embora esse fato já tivesse sido objeto de julgamento absolutório anterior. Contudo, o acórdão impugnado apontou outros fundamentos para a custódia, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas, o alegado envolvimento do paciente com organização criminosa estruturada, a imputação de lavagem de capitais e usura, a insuficiência das cautelares diversas e a contemporaneidade do decreto prisional. Nessa perspectiva, ainda que o episódio da arma não deva ser tomado, sem reservas, como reforço autônomo da periculosidade do paciente, isso não basta, por si só, para evidenciar ilegalidade flagrante da prisão cautelar.
Desse modo, diante do grave cenário relatado nos autos, "A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP." (HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
A alegação de assimetria cautelar em relação a corréus igualmente não autoriza, nos limites cognitivos do habeas corpus, a revogação automática da custódia, pois o Juízo singular e o Tribunal estadual mantiveram a prisão preventiva com base em fundamentos individualizados quanto à gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente (organização criminosa, usura e lavagem de capitais), ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e à insuficiência de cautelares diversas, sem efetuar cotejo com a situação dos demais corréus.
No quadro delineado, ausente pronunciamento explícito sobre a apontada assimetria e não demonstrada, na via estreita, a identidade fático-processual capaz de exigir tratamento absolutamente igual em sede cautelar, não há como reconhecer constrangimento ilegal apenas pela diversidade de medidas incidentes sobre corréus. O que se verifica nos autos é a manutenção da custódia do paciente por fundamentos próprios, sem infirmamento, por ora, de sua adequação e necessidade.
No que toca ao pedido de trancamento parcial da ação penal, como é de conhecimento, o trancamento da persecução penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo probatório.
No caso, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve fatos que, em tese, amoldam-se aos delitos imputados, havendo suporte probatório mínimo para a persecução penal. A denúncia apresentada pelo Ministério Público incluiu nominalmente o paciente entre os integrantes do recorte acusatório apontando, para o crime de usura, que José Mauro “se revela em sua atuação como ‘cobrador’ dos empréstimos a juros extorsivos concedidos por Adenir”, mencionando conversa interceptada em que Adenir, utilizando José Mauro, cobra dívida de mulher não identificada, a qual teria se sentido coagida a efetuar o pagamento, acrescentando, ainda, que o paciente afirmou espontaneamente aos policiais que “realiza cobranças”.
À vista desse conteúdo, não se pode afirmar, em sede de habeas corpus, ausência manifesta de justa causa para a imputação de usura porquanto embora a defesa sustente que a narrativa não ultrapassa a ideia de cobrança ou coação, a denúncia atribui justamente ao paciente o papel de executor das cobranças no contexto da agiotagem descrita pela acusação.
Quanto à lavagem de capitais, a defesa sustenta deficiência de individualização típica e absorção do paciente pela narrativa coletiva do “Núcleo Borff”. Entretanto, o acórdão impugnado consignou a existência de suporte probatório mínimo e de descrição suficiente para o recebimento da denúncia, e a controvérsia, tal como posta, demanda exame mais aprofundado do acervo probatório e da correlação entre os fatos narrados e os tipos penais imputados, providência incompatível com a via estreita do writ.
Nesse contexto, "A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao expor os fatos e suas circunstâncias, qualificar os acusados, indicar a classificação jurídica e individualizar, ao menos minimamente, as condutas, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva e de organização criminosa, descrição fática menos minuciosa, desde que suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 212.566/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Desse modo, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro.
3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com a solução adotada.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese, justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa causa.
6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações societárias.
8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.
9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a matéria foi suficientemente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação específica no voto.
(EDcl no AgRg no RHC n. 232.196/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. INDICAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas analisando o mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e assinalou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando inequivocamente demonstradas a atipicidade, a inépcia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve, com suficiência em juízo de delibação, o contexto da organização criminosa, a atuação da agravante e o crime antecedente (tráfico de drogas), além de atos, operações e valores concretos relacionados a movimentações financeiras e à apreensão de numerário, não havendo falar em inépcia ou ausência de justa causa. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, bastando indícios suficientes de sua existência (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025).
3. A alegação de que o suposto líder não foi denunciado por lavagem não infirmou a justa causa em relação à agravante, porquanto os atos imputados são próprios e descritos de forma autônoma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.176/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FILIPE THOMAZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP)
HC 1109431/SP (2026/0259621-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FILIPE THOMAZ DA SILVAADVOGADO:FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MAURO DE BRITOCORRÉU:ALEXANDRE HENRIQUE SANTANA DA SILVACORRÉU:ROMULO BARBOSA SILVACORRÉU:SABRINA DE FATIMA SANTOS QUEIROZ FERREIRACORRÉU:JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:NIVALDO GONCALVES DA SILVA JUNIORCORRÉU:KAUA HENRIQUE SANTOS NONATOCORRÉU:ADENIR DE CELLES FERREIRACORRÉU:VERA LUCIA DE CELLES FERREIRACORRÉU:JOSE VICTOR GONCALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.