Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), JULIO CESAR SANTANA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 037722/CE)
HC 929559/RJ (2024/0259622-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIO CESAR SANTANA SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MANOEL JUCIE MARCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL JUCIE MARCELINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0033514-02.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 7 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A parte impetrante sustenta que o paciente faria jus à prisão domiciliar humanitária, porquanto sofre de hemorroida nível 4 e ansiedade, necessitando urgente de cuidados médicos, os quais não poderiam ser fornecidos pelo estabelecimento prisional.
Defende, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, ao argumento de que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por prisão domiciliar, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes acima delineados.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 144/146.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 228/234).
É o relatório.
Decido.
