SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALANA MIRANDA GREGORY (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1109642/RS (2026/0259625-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALANA MIRANDA GREGORYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. G. P., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a eficácia da ordem de busca e apreensão do menor em todo o território nacional, com mobilização de forças policiais (Agravo de Instrumento n. 5178137-98.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que, na ação de Divórcio Litigioso n. 5002573-77.2025.8.21.0166/RS, houve determinação de busca e apreensão do paciente, com expedição de ofício para execução policial nacional.
A impetrante sustenta o cabimento do Habeas Corpus preventivo, por existir ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção decorrente de ato judicial que autoriza execução policial nacional contra mãe e criança lactente, sem persecução penal formal individualizada, em descompasso com elementos técnicos constantes dos autos.
Afirma que a decisão impugnada atribuiu tipificação penal em tese (subtração de incapaz), acionou cooperação policial nacional e mencionou investigação não delimitada, autorizando busca e apreensão com execução imediata, o que configura risco direto de atuação policial com impacto sobre a liberdade de locomoção.
Argumenta que há medidas protetivas de urgência vigentes em favor da genitora e do menor, e que o laudo psicológico judicial concluiu pela inexistência de negligência materna, incapacidade para o exercício da maternidade ou risco físico direto à criança, recomendando a manutenção da residência materna como referência e a ampliação gradual da convivência paterna.
Expõe que a ameaça à liberdade decorreria da execução de medida policial de alta intensidade sem justa causa penal delimitada, com desconexão entre a prova técnica judicial e a medida constritiva adotada, evidenciando teratologia jurídica apta a ensejar o controle excepcional por esta Corte.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALANA MIRANDA GREGORY (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1109642/RS (2026/0259625-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALANA MIRANDA GREGORYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
O presente habeas corpus foi impetrado em face de decisão monocrática do relator do agravo de instrumento (AI n. 5178137-98.2026.8.21.7000/RS), interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao reclamo.
Da leitura dos documentos que compõe o writ, verifica-se, todavia, que a deficiência na instrução do feito impede a exata compreensão da controvérsia.
A petição inicial, além de não delimitar, de modo completo e minudente, todos os aspectos fáticos subjacentes à controvérsia, não elucida o contexto no qual foi decretada a busca e apreensão do menor T.G.P.
Observa-se, ademais, que a parte apresenta apenas decisão singular proferida nos autos do pedido de medidas protetivas de urgência n. 5001950-13.2025.8.21.016/RS, ao passo que a insurgência recursal da qual se origina o presente writ decorreria da ação de divórcio litigioso n. 5002573-77.2025.8.21.0166/RS.
Não há como sequer compreender o que se passa no processo.
Deve-se destacar que a instrução correta do feito é dever da parte, à luz do princípio da cooperação processual, insculpido nos arts. 5º e 6º do CPC.
O pedido deve ser instruído com todos os documentos do agravo de instrumento, que se encontra em tramitação na origem, para a sua correta e completa cognição, mormente porque, consoante se pode verificar no atual contexto, sequer existe julgamento pela Corte estadual, sendo vedada supressão de instância.
Assim, determina-se a emenda a inicial, devendo a impetrante juntar todos os documentos existentes no agravo de instrumento na origem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição.
Publique-se.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALANA MIRANDA GREGORY (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1109642/RS (2026/0259625-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALANA MIRANDA GREGORYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Ressalta precedentes desta Corte Superior sobre o cabimento excepcional do Habeas Corpus preventivo em situações de risco concreto à liberdade e atos de conteúdo materialmente penal oriundos da jurisdição cível, bem como sobre a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de busca e apreensão do menor, bem como a concessão de salvo-conduto em favor da genitora, a fim de impedir eventual decreto de prisão, condução coercitiva ou qualquer outra medida restritiva de sua liberdade de locomoção.
Após a distribuição do feito, o Relator determinou a emenda da petição inicial (fls. 5-6).
Em resposta, a impetrante apresentou duas petições complementares, por meio das quais juntou documentação adicional, complementou a instrução do writ e reforçou os fundamentos fáticos e jurídicos já deduzidos na petição inicial, reiterando os pedidos anteriormente formulados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque, quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto em favor da genitora, destinado a impedir eventual decretação de prisão, condução coercitiva ou qualquer outra medida restritiva, a decisão impugnada deixou assentado o seguinte (fl. 13):
[...] a conduta da agravante amolda-se, em tese, à figura da alienação parental em grau extremo e à subtração de incapaz, conduta penalmente tipificada que já ensejou a instauração de procedimentos de apuração criminal perante as autoridades competentes" (fl. 13).
Embora a aludida decisão registre que a conduta da genitora, em tese, poderia caracterizar o delito de subtração de incapaz e que os fatos teriam ensejado a instauração de procedimentos de apuração criminal perante as autoridades competentes, dela não se extrai qualquer informação acerca do estágio da persecução penal, tampouco notícia de representação por prisão preventiva, decretação de prisão, condução coercitiva ou imposição de medida cautelar pessoal.
Assim, os elementos constantes dos autos não evidenciam ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção da paciente apta a justificar, neste momento, a concessão do salvo-conduto.
No entanto, a despeito de tal esclarecimento acerca das condutas da genitora, o decisum limita-se a manter a ordem de busca e apreensão do menor, sem decretar prisão, condução coercitiva ou qualquer outra medida cautelar de natureza penal contra a mãe.
No mais, a controvérsia relativa à suspensão da busca e apreensão do menor já foi objeto de exame no HC n. 1.110.685/RS, distribuído por prevenção ao presente writ, oportunidade em que o Relator indeferiu liminarmente a impetração.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)