Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 765001/MG (2022/0259629-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA HELENA DE SOUZAADVOGADO:NATALIA HELENA DE SOUZA - MG152176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY DE OLIVEIRA COSTACORRÉU:PATRICIA ELAINE EVANGELISTACORRÉU:WEBERTON EDUARDO CAMPOSCORRÉU:GILMAR BATISTACORRÉU:TATIANE ALVES DA SILVACORRÉU:VIVICLEIA ALVES DA ROCHACORRÉU:JACKELINE JUSSARA DE ARAUJOCORRÉU:FERNANDA SOUZA DE MATOSCORRÉU:MARCIO VINICIO DA SILVACORRÉU:DIEGO GONCALVES DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE ALBUQUERQUE SILVACORRÉU:WEVERTOM BRUNO DE SOUZACORRÉU:ROBSON SOARES DOS SANTOSCORRÉU:DENIS HAENDER DE OLIVEIRACORRÉU:DENIS HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRACORRÉU:SANDER ROSINO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:AGEU CONCEICAO SOARESCORRÉU:MATHEUS SOARES LIMACORRÉU:MARCONI HUMBERTO RODRIGUESCORRÉU:ANDRE VARGASCORRÉU:LUANA ALEXANDRA GOMESCORRÉU:WENBLERSON AFONSO MUNIZCORRÉU:JONATHAN CARLOS PEREIRACORRÉU:JOSEFA GOMES DE SOUSACORRÉU:PAULO HENRIQUE SILVA ALVESCORRÉU:ANA CLAUDIA ROSA REISCORRÉU:LEONARDO MARX DE OLIVEIRACORRÉU:GEANLUCAS CARDOSO RESENDECORRÉU:JESSICA DE ARAUJO ALVESCORRÉU:JOSE MARIA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da apelação criminal n. 0820334-32.2024.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas condutas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 c/c art. 62, inc. I do Código Penal.
Interposta apelação, ao final, foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva para a condenação, eis que não houve apreensão dos entorpecentes a fim de que fosse possível a confecção do imprescindível laudo toxicológico.
No mérito, pugna pela absolvição do paciente em razão da ausência de comprovação da materialidade do delito.
Acórdão impetrado às fls. 472/651.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 685/1220.
Parecer do MPF às fls. 1225/1227 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, em que pese este Tribunal Superior possuir firme entendimento no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas não prescinde da apreensão dos entorpecentes e da confecção do laudo toxicológico definitivo, admite-se, excepcionalmente, a depender das circunstâncias do caso concreto, a utilização do laudo toxicológico provisório, desde que permita a aferição de grau de certeza próximo àquele que proviria do laudo definitivo. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)4. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
5. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
6. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.
7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida pelo laudo de constatação provisório.
(...)12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2785277/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025)
No caso dos autos, colhem-se as seguintes considerações a partir do acórdão impetrado:
"Registre-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos Boletins de Ocorrência (f. 03/08, 63/65, 307/320, 361/369, 387/390, 466/468, 926/931, 979/986 e 2.148/2.150); Comunicações de Serviço (f. 09, 11/54, 142/148, 253/255, 768/807, 968/970 e 977/978); Laudo Toxicológico (f. 460/461, comprovando a presença de 602,87g de ácido bórico); Auto de Apreensão (f. 987/989); Auto de Transcrição Fonográfica e Exibição (f. 1.322/2.072, contendo registros telefônicos e imagens demonstrando tráfico de entorpecentes, comprovantes de denúncias anônimas, via disque 181, noticiando o comércio ilícito de tais substâncias). De igual modo, a materialidade também restou comprovada: - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002714-8, em apenso, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/05), Boletim de Ocorrência (f. 06/11), Auto de Apreensão (f. 13), Laudos de Constatação Preliminar (f. 17/18) e Laudo de Constatação Definitivo (f. 36), comprovando a presença de 0,20g de crack; - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002732-0, em apenso, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/06), Laudo de Constatação Preliminar (f. 09), Boletim de Ocorrência (f. 10/17), Auto de Apreensão (f. 28) e Laudos Toxicológicos (f. 23/24), comprovando a presença de 5,50g de cocaína; - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002715-5, em apenso, através do seu Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/10), Boletim de Ocorrência (f. 11/15), Auto de Apr ensão (f. 16), Laudos de Constatação Toxicológica Preliminar (f. 18 e 23), Laudo de Constatação Toxicológica Definitiva (f. 41), comprovando a presença de 22,50g de crack, acondicionadas em 16 invólucros plásticos; - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002770-0, em apenso, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/18), Laudo de Constatação Toxicológica Preliminar (f. 19), boletim de ocorrência (f. 20/29), Auto de Apreensão (f. 29B/29C) e Laudo Toxicológico Definitivo (f. 19), comprovando a presença de 05g de maconha, acondicionada em 03 invólucros de plástico; - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002950-8, em apenso, através do Boletim de Ocorrência (f. 03/05); - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002731-2, em apenso, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/10), Boletim de Ocorrência (f. 12/16), Auto de Apreensão (f. 17/18), Laudos Toxicológicos de Constatação Preliminar e Definitiva (f. 19, 24 e 28), demonstrando a presença de 55,50g de maconha, acondicionada em dois invólucros plásticos; - pelo inquérito policial n.° 0621.14.002611-6, em apenso, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/17), Boletim de Ocorrência (f. 22/36), Laudos de Constatação Toxicológica Preliminar e Definitiva (f. 43 e 76) restando comprovada a presença de 209,40g de cocaína, em pedra, fragmentada de cor branca, e Auto de Apreensão (f. 89/90); - e pelo inquérito policial n.° 0621.14.002949-0, em apenso, pelo Boletim de Ocorrência (f. 04/07), Auto de Apreensão (f. 08), Anexo Fotográfico (f. 09) e Laudos de Constatação Toxicológica Preliminar e Definitiva (f. 15 e 16), restando demonstrada a presença de 0,26g de cocaína, em substância petrificada de coloração amarelada, sem prejuízo da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. (...) - Do Acusado WESLEY DE OLIVEIRA COSTA Com relação ao réu WESLEY DE OLIVEIRA COSTA, também não restam dúvidas do seu envolvimento com o tráfico de drogas. A priori, conforme já ressaltado quando da análise das preliminares, o acusado WESLEY DE OLIVEIRA COSTA não foi localizado para prestar declarações, seja em fase inquisitiva, seja em Juízo, sendo notificado nos autos que ele mudou para os Estados Unidos da América (f. 2.675/2.676). Contudo, ele constituiu advogado particular, o qual apresentou sua defesa prévia, alegações finais e participou de todos os atos processuais, inclusive, da Audiência de Instrução e Julgamento, acompanhando a oitiva das testemunhas arroladas, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A despeito do réu não ter sido ouvido, verifica-se não haver dúvidas do cometimento do delito pelo mesmo, sendo possível extrair das interceptações telefônicas e das imagens fotográficas que, no dia 16.04.2014, por volta das 09h, o acusado WESLEY recebeu drogas do corréu AGEU CONCEIÇÃO SOARES, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com finalidade mercantil (Áudio de Referência 093_2014.04.16- 09.48.43 - f. 1.403). Nesse viés, tem-se que, na sequência, às 10h00min, um usuário questionou WESLEY sobre os entorpecentes, tendo este pedido para que aquele aguardasse alguns instantes, porque seu fornecedor já estava a caminho, para lhe entregar tais substâncias (Áudio de Referência 093_2014.04.16-10.00.38 - f. 1.403/1.404). No mesmo instante, WESLEY entrou em contato com AGEU e pediu rapidez na entrega dos entorpecentes, pois o usuário sairia de viagem e não poderia esperar (Áudio de Referência 093_2014.04.16-10.06.02 - f. 1.404). Nesse ponto, cumpre frisar que os agentes da Polícia Civil presenciaram o momento em que os entorpecentes foram efetivamente entregues por AGEU a WESLEY, sendo os autos, inclusive, instruídos com as imagens da comercialização. A esse respeito, ao ser ouvido em Juízo, o investigador da Polícia Civil LUCAS GOULART PEREIRA afirmou ter presenciado AGEU entregar entorpecentes a WESLEY, confira-se: "(...) que Ageu é um integrante da quadrilha que comercializava a droga dele se valendo da profissão de mototaxista; que pelas escutas telefônicas, Ageu era membro da organização criminosa com a função de entregar o entorpecente; que Ageu não tinha uma posição de comando; que foi constatado de forma visual o acusado Ageu entregando entorpecente ao acusado Weley, vulgo Sasá; que pelas escutas telefônicas, não ficou clara uma subordinação de Ageu aos demais acusados, havendo uma coligação; que Ageu entregou drogas a mando de "Sasá"; que existe a escuta em que "Sasá" pede a droga e Ageu a entrega; que "Sasá" é traficante de drogas; que, pelo que se recorda, ninguém era subordinado a Ageu; que nunca prendeu Ageu anteriormente; que Ageu não é conhecido nos meios policiais como usuário de drogas, mas sim como traficante; que Ageu é uma pessoa comum, não ficando constatado tratar-se de pessoa de posses; que, em alguns casos, ocorre do usuário de drogas transformar-se em pequeno traficante, vulgo aviãozinho para sustentar o seu vício; que não definiria Ageu como aviãozinho; (...) que pelo que ficou apurado Ageu e Dênis Haender mantinham contato último com o usuário; que Dênis Haender e Ageu repassavam drogas para usuário, sendo de pouca quantidade; que, pelo que foi apurado, Ageu entrega a droga e dispersa rapidamente, afim de não ser flagrado. (...) que presenciou a entrega de drogas a Wesley por Ageu, tendo fotografado; que presenciou visualmente a entrega citada e a presumiu pelo teor das interceptações; que estava atrás do veículo no momento de tal entrega; que a entrega se deu antes de Ageu e Wesley adentrarem ao veículo, tendo visto Ageu entregar o invólucro e posteriormente ingressarem no veículo; que se tratava de uma porção pequena; que não foi feita a apreensão imediata pois atrapalharia as investigações de uma organização complexa; que acredita que Ageu e Wesley ingressaram no veículo após a entrega do invólucro para que fosse efetuado o pagamento ou para que acertassem outras negociações; (...)" De igual modo, o Delegado de Polícia JOÃO HENRIQUE FURTADO DE OLIVEIRA, ouvido em Juízo, relatou que AGEU forneceu entorpecentes a WESLEY, dentro de um veículo, in verbis: "(...) que tanto Ageu, quanto Wesley estavam sendo monitorados por telefone, razão pela qual não foram presos no momento em que este recebeu drogas daquele, pois "queimaria toda a investigação"; que a entrega de drogas não se trata de suposição; que a entrega da droga se deu no interior do veículo. (...)" (f. 4.670/4.672). Não bastasse, verifica-se de um dos diálogos telefônicos interceptados, no dia 17.04.2014, por volta das 20h14min, que o acusado WESLEY pediu que DENIS lhe entregasse entorpecentes, sendo informado que somente havia duas porções fechadas (Áudio de Referência 093_2014.04.17-20.14.04 -f. 1.405). Constata-se, ainda, das interceptações telefônicas, que, no dia 18.04.2014, por volta das 22h33min, o acusado WESLEY manteve drogas em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse contexto, infere-se através de um diálogo interceptado na referida data, às 22h01min, que o acusado WESLEY pediu entorpecentes ao interlocutor identificado como sendo o corréu MATEUS, dizendo para que ele saísse na porta de casa para lhe fornecer um pouco de tais substâncias (Áudio de Referência 093_2014.04.18- 22.01.52 -f. 1.406). Depreende-se de outra conversa interceptada no mesmo dia, às 22h33min, que o acusado WESLEY autorizou o interlocutor, identificado como sendo o corréu MATEUS, a vender duas porções de entorpecentes pelo valor de , ao usuário denominado como "Maiki do Fusca". Diante disso, MATEUS questionou WESLEY se faria a medição das porções no "oi" (a olho nu), sem a utilização de balanças, tendo o acusado o orientado a fracionar a substância sem pesagem, entregando apenas porções pequenas. Do mencionado diálogo, ainda se extrai que WESLEY orientou o interlocutor a manter consigo o restante da substância e preparar para o comércio outras duas porções (Áudio de Referência 093_2014.04.18-22.33.47 - f. 1.406). Ademais, constata-se que, na data de 19.04.2014, às 13h46min, foi interceptada outra conversa, em que o réu WESLEY pediu que MATEUS lhe entregasse os entorpecentes, momento em que este questionou se poderia utilizar de tais substâncias, tendo WESLEY negado, pois teria pagado caro pela grama do entorpecente (Áudio de Referência 093_2014.04.19-13.46.29 - f. 1.407/1.408). Não bastassem as interceptações realizadas, a comunicação de serviço n° 001/Out/2014 (f. 768/807), cujo teor foi confirmado em Juízo, também não deixa dúvidas que o acusado WESLEY vinha exercendo reiteradamente a mercancia ilícita de entorpecentes, confira-se: "Deflagrada a operação SkyFall, prosseguimos com a análise das interceptações telefônicas captadas durante o monitoramento e demais levantamentos objetivando apurar o comércio ilegal de drogas estabelecido pelo grupo criminoso ora desmantelado. Nesse sentido, identificamos novos indivíduos que compunham o bando e que estavam participando das práticas ilícitas empreendidas pela quadrilha, os quais continuam em liberdade e, inclusive, podem estar movimentando a venda de drogas nesta cidade. Além dos novos envolvidos, a seguir, citaremos outras transcrições de conversas interceptadas de investigados já presos no âmbito da referida operação, as quais se mostram muito claras em sua propriedade criminal, justificando sua exposição no relatório em tela. Sendo assim, começamos pelo investigado WESLEY DE OLIVEIRA COSTA, vulgo "SASSÁ", indivíduo que comercializa drogas em São Gotardo há vários anos e nunca foi preso pela referida prática. Preliminarmente, cabe esclarecer que no curso da operação, "SASSÁ" viajou para outro país, sendo os EUA, e até a presente data não retornou. Através do monitoramento, restou claramente comprovado que "SASSÁ" atuava no comércio ilegal de drogas nesta cidade. "SASSÁ" vendia drogas para usuários que lhe solicitavam via telefone e fornecia entorpecente também para outros traficantes revenderem. No trecho do áudio abaixo citado, de 18-04-14 às 22h33min, "SASSÁ" que figura como Ia pessoa, conversa com seu comparsa MATHEUS SOARES LIMA, e autoriza o mesmo a entregar drogas para um indivíduo que irá lhe procurar. Pela conversa, fica evidente que "SASSÁ" orienta MATEUS a preparar certa quantidade de entorpecente e repassar para tal pessoa, mencionada como "MAIKI", que inclusive já pagou O valor referente à droga para "SASSÁ"; (...) Ressaltamos que a pessoa de MATHEUS, o qual manteve a conversa acima descrita com "SASSÁ", também participava das práticas ilegais. Conforme apurado, MATHEUS era quem armazenava a droga de "SASSÁ", agindo de acordo com suas orientações, seja na guarda de tais substancias ou mesmo na comercialização. No trecho do áudio abaixo, de 19-04-14 àsl3h46min, "SASSÁ" liga para MATHEUS e diz que está precisando de entorpecente, sendo combinado de seu comparsa lhe entregar a droga em um Bar. Durante a conversa MATHEUS indaga "SASSÁ" sobre o valor correspondente à droga que estava guardando, tendo "SASSÁ" dito que pagou caro na "grama" daquela substância. Ao final MATHEUS ainda confessa que guarda tais substâncias. (...) Noutro áudio, interceptado na data de 18-04-14 às 22h01min, "SASSA" fala para MATHEUS arrumar entorpecente e sair de fora de sua casa para lhe entregar, vejamos a transcrição em que "SASSÁ" é a 2a pessoa; (...) Com o monitoramento da linha utilizada por "SASSÁ", ficou bastante configurada sua conduta voltada para a traficância, uma vez que o mesmo mantinha freqüente contato com usuários que lhe procuravam em busca de drogas, bem como com outros traficantes. Abaixo, num áudio interceptado em 17-04-14 às 14hl0min, "SASSÁ" recebe uma chamada de um usuário a procura de entorpecente, tendo o investigado indagado o interlocutor acerca da quantidade, perguntado se era como da última vez, o que demonstra a reiterada venda de drogas por parte de "SASSÁ"; Acrescente-se que além dos diálogos interceptado supra citados, há diversos outros diálogos evidenciando a mercancia ilícita de entorpecentes, nos quais usuários solicitaram drogas ao acusado WESLEY, utilizando-se de expressões como "negócio", "trem", "dinheiro", dentre outras, na clara tentativa de evitar a ação policial (Áudios de Referência 093_2014.04.16-08.33.44, 093_2014.04.16-09.46.39, 093_2014.04.17-14.10.15, 093_2014.04.17-18.51.34, 093_2014.04.19-13.37.47, 093_2014.04.26-01.11.10, 093_2014.04.26- 10.50.37093_2014.04.26-11.32.40, 093_2014.04.26-11.41.10, 093_2014.04.26-13.00.44, 093_2014.04.26-17.18.37 093_2014.04.27-14.50.03, 093_2014.04.30-20.18.03, 093_2014.05.01-09.42.42, 093_2014.05.02-21.53.39 e093_2014.05.03-13.06.19- f. 1.402/1.417). Assim, diante da prova oral produzida, bem como das interceptações realizadas, de rigor a manutenção da condenação do acusado WESLEY DE OLIVEIRA COSTA, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação do delito."
Os trechos transcritos evidenciam que, diferente do que aponta o impetrante, foram feitas diversas apreensões de entorpecentes durante a operação policial, cujo material era destinado à traficância, tendo sido, ainda, individualizada a atuação de cada réu no esquema criminoso, o que permitiram demonstrar as existências da materialidade e autoria delitivas.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO