Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1019316/MS (2025/0259651-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOSADVOGADOS:PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604MARCOS ADEMIR SOUZA MAIA - SP504267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA SOUTO ONGARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA SOUTO ONGARI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1408060-93.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, aos 9/5/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva (e-STJ fl. 120).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 178/184, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0006227-50.2025.8.12.0800. A paciente foi presa em flagrante no dia 09/05/2025 durante fiscalização em ônibus interestadual, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,070 kg de substância análoga à cocaína, incidindo a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Alegou- se ausência de fundamentação concreta para a prisão, primariedade, endereço fixo e condições degradantes de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, que aponta elementos concretos além da gravidade abstrata do delito, como a expressiva quantidade de droga (2,070 kg de cocaína), o modus operandi do tráfico interestadual, e a ausência de comprovação de residência fixa. 4) A atuação organizada e o planejamento da conduta, evidenciado pelo transporte interestadual da droga para quitação de dívida, demonstram o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite que a quantidade e a natureza do entorpecente, somadas a circunstâncias concretas, constituem fundamentos idôneos à custódia, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6) A substituição por medidas cautelares alternativas se mostra inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 7) A alegação de condições degradantes de custódia, como ausência de energia elétrica na cela, não foi suficientemente comprovada, nem constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Em suas razões, a parte impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, porquanto a segregação processual da acusada encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz não estarem presentes os requisitos para a manutenção da medida constritiva extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas.
Afirma que ela está sendo mantida em condições de detenção inadequadas, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 187/188).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 197/205).
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 120, grifei):
Trata-se de prisão em flagrante por suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. HÁ prova do fato e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), encontrando-se o Auto de Prisão formalmente em ordem, vez que em conformidade com os artigos 302, I, e 304/306, todos do CPP, razão pela qual homologo-o. Em cumprimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, tenho que é caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva, vez que presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,090 kg de cocaína), o modo de realização do ilícito (tráfico interestadual), a ausência de qualquer documento que comprove residência fixa e emprego lícito da autuada, são causas suficientes para decretar-se a prisão preventiva da flagrada, tanto para fins de garantir a ordem pública, quanto para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. No que tange às condições de admissibilidade da prisão preventiva, verifica- se que o delito, teoricamente cometido, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, de modo que se acha satisfeita a prescrição contida no art. 313 do estatuto processual penal. Insta salientar que in casu é desaconselhável e insuficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pelos mesmos motivos já elencados acima. Posto isso, nos termos do art. 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante de Ana Carolina Souto Ongari em preventiva.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 182/183, grifei):
Consta dos autos que Ana Carolina Souto Ongari foi presa em flagrante, no dia 09/05/2025, durante fiscalização de rotina realizada em ônibus interestadual, ocasião em que foi apreendida, em sua posse, a expressiva quantidade de 2,070 kg de substância análoga à cocaína, acondicionada em dois tabletes, configurando, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, em razão da interestadualidade do transporte. A prisão em flagrante foi homologada e, em decisão fundamentada (p. 65, autos n. 0006227-50.2025.8.12.0800), a autoridade apontada como coatora converteu-a em preventiva, ao argumento de que, além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a quantidade de droga, o modo de execução do crime (tráfico interestadual), a ausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito, bem como o potencial risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, justificariam a segregação cautelar. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de fundamentação concreta para a custódia, aduzindo que a paciente seria primária, colaborou com a abordagem, possui endereço em São Paulo e estaria submetida a condições degradantes de custódia, pugnando pela concessão da ordem, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. A controvérsia central reside na legalidade e necessidade da custódia cautelar, sob o prisma do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis à paciente. No caso em exame, não há constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando elementos que transcendem a gravidade abstrata do delito, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Os autos revelam que a paciente foi flagrada transportando 2,070 kg de cocaína, substância de elevada nocividade social e alto valor no tráfico ilícito, acondicionada em dois tabletes, no interior de ônibus interestadual que fazia o trajeto de São Paulo/SP até Chapadão do Sul/MS (auto de prisão em flagrante, p. 1/6 – autos originários). O flagrante foi presenciado pelos policiais militares Gilvani Márcio Dario e Matheus Moura, que relataram o nervosismo da paciente durante a abordagem e sua imediata confissão quanto à existência de entorpecente em sua posse. A própria paciente, em seu interrogatório, confirmou que aceitou transportar a droga para quitar dívida contraída com agiotas, tendo recebido a substância em São Paulo/SP e sido orientada, por meio de mensagens, a entregar o material a terceiro na rodoviária de destino, circunstância que evidencia não apenas a materialidade e a autoria, mas também a organização e o planejamento da A necessidade da segregação cautelar está demonstrada, especialmente, pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. O transporte de elevada quantidade de droga, de um estado a outro, por meio de transporte coletivo, evidencia atuação voltada à distribuição em larga escala, revelando elevado grau de reprovabilidade.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, visto que foi apreendida a quantidade de "2,070kg de cocaína" (e-STJ fl. 182). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.
2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Por fim, quanto às alegações sobre as condições degradantes de custódia, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, que consignou que além de a "matéria não foi objeto de instrução específica nesta via estreita, nem há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de flagrante ilegalidade decorrente de tal situação" (e-STJ fl. 184), o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1019316/MS (2025/0259651-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOSADVOGADOS:PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604MARCOS ADEMIR SOUZA MAIA - SP504267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA SOUTO ONGARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA SOUTO ONGARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 9/5/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da acusada encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Defende não estarem presentes os requisitos para a manutenção da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Relata que a ré é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, que denotam a suficiência das medidas cautelares alternativas para o caso.
Afirma que a custodiada está sendo mantida em condições de detenção inadequadas, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humano.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019316/MS (2025/0259651-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOSADVOGADOS:PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604MARCOS ADEMIR SOUZA MAIA - SP504267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA SOUTO ONGARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.