Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019248/MA (2025/0259660-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REGINALDO SILVA SOARESADVOGADO:REGINALDO SILVA SOARES - MA014968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO VICTOR COSTA PEREIRACORRÉU:CARLOS DANIEL DOS SANTOS CHAGASCORRÉU:PEDRO VALE DE ARAUJO NETOCORRÉU:YURI PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR COSTA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0812709-10.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena dde 9 anos, 6 meses e 24 dias, além de 234 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa, ocupação lícita e, sendo o seu papel na empreitada criminosa "olheiro", tem o direito de recorrer da sentença em liberdade como extensão do benefício concedido ao corréu condenado à pena mais gravosa.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46/47):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA RECORRER EM LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DADO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1- A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade de segregação cautelar e da insuficiência de medidas diversas, conforme arts. 312 e 282, § 6º, do CPP. 2- Consoante se infere da decisão condenatória, o paciente teve participação ativa na empreitada criminosa e ligação direta com os demais envolvidos. 3- A situação do corréu não é idêntica a do paciente, não se aplicando a extensão do benefício (art. 580, CPP). 4- Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos legais. 5- Ordem conhecida e denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante defende a possibilidade do paciente recorrer em liberdade como extensão do benefício concedido ao corréu Pedro Vale de Araújo Neto, que foi condenado à pena mais gravosa. Afirma que não há que se falar em risco de reiteração delitiva por se tratar de paciente primário que não possui outro registro criminal.
Acrescenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva sobretudo pela inexistência de fatos novos e contemporâneos, estando a decisão carente de fundamentação idônea.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a extensão do benefício concedido ao corréu para que o paciente tenha o direito de recorrer em liberdade garantido.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1122/1123).
As informações foram prestadas e-STJ fls. 1134/2387. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pela denegação da ordem (e-STJ fls. 2390/2395).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a extensão do benefício concedido ao corréu para que o paciente tenha o direito de recorrer em liberdade garantido.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No presente caso, como consignado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal estadual, o paciente não está nas mesmas condições do corréu, inclusive porque este respondeu ao processo em liberdade, enquanto o paciente teve sua prisão preventiva decretada.
Na sentença, o Juízo assim se manifestou e-STJ fl. 42:
(...) nego aos sentenciados João Victor Costa Pereira e Carlos Daniel dos Santos Chagas o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na decisão que revisou as suas prisões preventivas (ID nº 140524838), apontando a gravidade concreta do modus operandi empregado, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados João Victor Costa Pereira e Carlos Daniel dos Santos Chagas, dando-a por REVISADA, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
O Tribunal estadual, por sua vez, destacou e-STJ fl. 50:
No caso concreto, o corréu Pedro Vale respondeu ao processo em liberdade por decisão da magistrada de origem, fundada em elementos pessoais, e não há identidade plena com a situação do paciente, que foi preso em flagrante, responde a outro procedimento (ainda que extinto por composição civil) e teve papel relevante na empreitada criminosa.
Assim, não se verificam ilegalidades ou abusos que justifiquem a concessão da ordem na via estreita do Habeas Corpus. A prisão preventiva encontra-se regularmente motivada, dentro dos parâmetros legais (fundamentada no risco de reiteração e na periculosidade do agente), e não há como acolher o pedido de extensão do benefício concedido a corréu, diante da diversidade de fundamentos e da ausência de similitude de condições.
A segregação, pois, consiste em medida necessária e adequada à gravidade do crime imputado ao réu, de modo que as cautelares diversas da prisão, neste momento, são insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante art. 282, do CPP.
Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver a similitude exigida pela norma processual penal, porquanto, ao contrário do corréu que teve assegurado o direito de recorrer em liberdade, o paciente foi preso em flagrante, respondeu preso ao processo e oferece risco de reiteração delitiva, distinção de natureza subjetiva que afasta a possibilidade de deferimento do benfício, nos termos do art. 580 do CPP.
A propósito, "ajurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 150.906 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018).
Ademais, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Nessa linha, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/04/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.
8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação, pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.
5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente, diante de suposta similitude fático-processual.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude fático-processual.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.184/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1019248/MA (2025/0259660-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REGINALDO SILVA SOARESADVOGADO:REGINALDO SILVA SOARES - MA014968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO VICTOR COSTA PEREIRACORRÉU:CARLOS DANIEL DOS SANTOS CHAGASCORRÉU:PEDRO VALE DE ARAUJO NETOCORRÉU:YURI PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR COSTA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (fl. 2).
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, I c/c art. 70, todos do Código Penal, obstado o direito ao recurso em liberdade.
O impetrante procura demonstrar a ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos na lei processual penal à manutenção da custódia cautelar. Alega que o paciente é primário e a outro sentenciado, em situação mais gravosa, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente não se reveste de fundamentação idônea e de justa causa para a prisão processual.
Reputa possível, também, na hipótese, a extensão do direito concedido ao corréu Pedro Vale de Araújo Neto, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem liberatória em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019248/MA (2025/0259660-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REGINALDO SILVA SOARESADVOGADO:REGINALDO SILVA SOARES - MA014968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO VICTOR COSTA PEREIRACORRÉU:CARLOS DANIEL DOS SANTOS CHAGASCORRÉU:PEDRO VALE DE ARAUJO NETOCORRÉU:YURI PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.