SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
HC 1019262/PR (2025/0259685-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE BALLARIN FERRAIOLIADVOGADO:FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §3º, e 157, §2º, incisos I, II e V, do CP (latrocínio e roubo majorado), sendo, posteriormente, concedida ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade (doença de Behçet).
Ocorre que, após a interposição de Agravo em Execução pelo Parquet Estadual, a 5ª Câmara Criminal do TJ/PR revogou o benefício, determinando o recolhimento do paciente ao regime fechado para o cumprimento da pena, em acórdão que assim restou ementado (fls. 14):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO - REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL - PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADA NO CASO - RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o ambiente prisional não oferece condições adequadas para o tratamento da doença do paciente, que já resultou em perda quase completa da visão de um olho e comprometimento do outro, além de feridas e perda de peso.
A defesa argumenta que, embora o da LEP refira-se ao regime aberto, "a interpretação sistemático-teleológica e humanitária tem sido a tônica dos tribunais superiores, permitindo a concessão da prisão domiciliar mesmo para apenados em regimes mais gravosos, como o fechado ou semiaberto, em situações excepcionalíssimas, como a dos autos." (fl. 6).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
HC 1019262/PR (2025/0259685-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE BALLARIN FERRAIOLIADVOGADO:FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, e 157, § 2º, I, II e V, do CP, sendo, posteriormente, concedido ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade (doença de Behçet).
Ocorre que, após a interposição de Agravo em Execução pelo Parquet Estadual, a 5ª Câmara Criminal do TJ/PR revogou o benefício, determinando o recolhimento do paciente ao regime fechado para o cumprimento da pena.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o ambiente prisional não oferece condições adequadas para o tratamento da doença do paciente, que já resultou em perda quase completa da visão de um olho e comprometimento do outro, além de feridas e perda de peso.
A defesa argumenta que, embora o art. 117 da LEP refira-se ao regime aberto, "a interpretação sistemático-teleológica e humanitária tem sido a tônica dos tribunais superiores, permitindo a concessão da prisão domiciliar mesmo para apenados em regimes mais gravosos, como o fechado ou semiaberto, em situações excepcionalíssimas, como a dos autos." (fl. 6).
Afirma que o retorno do paciente ao regime fechado, "em um ambiente que comprovadamente agrava sua condição de saúde e o expõe a riscos de vida, é uma medida desproporcional e desumana, que desconsidera os laudos médicos e as peculiaridades de seu caso." (fl. 9), configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Afirma que o retorno do paciente ao regime fechado, "em um ambiente que comprovadamente agrava sua condição de saúde e o expõe a riscos de vida, é uma medida desproporcional e desumana, que desconsidera os laudos médicos e as peculiaridades de seu caso." (fl. 9), configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Cita precedentes do STJ e STF que reforçam a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de grave debilidade de saúde, mesmo em regimes mais gravosos, quando há comprovação da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere e risco à vida ou à integridade física do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja mantida a prisão domiciliar do paciente, mediante monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (fls. 164/165). As informações foram prestadas (fls. 168/169 e 177/189). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 192/196).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa busca a prisão domiciliar, sob alegação de que, na unidade carcerária, não há condições de tratamento adequado da doença que acomete o paciente. (‘doença de Behçet’).
Ocorre que o acórdão guerreado afastou os argumentos defensivos nos seguintes termos:
“(...) O pedido comporta acolhimento.
O reeducando foi condenado à pena total de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157 §3º, e art. 157, §2º, I, II e V, ambos do Código Penal, com previsão de progressão de regime para 26/01/2028.
Como se sabe, a prisão domiciliar somente deve ser concedida ao apenado que esteja cumprindo pena em regime aberto e se enquadre em alguma das hipóteses do rol taxativo previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal, verbis:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Dessa forma, o fato de o sentenciado estar cumprindo pena em regime fechado, por si só, já obsta à concessão da benesse.
Contudo, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a disposição legal, permitindo que, mesmo no caso de regime diverso do aberto, seja possível a concessão de prisão domiciliar, quando comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o preso. (...)
Na hipótese em apreço, não se desconhece que o recorrido é portador de doença autoimune (doença de Behçet) cujo tratamento com imunossupressores é focado no controle dos sintomas e prevenção de complicações.
Todavia, como se sabe, não basta, apenas, que o reeducando esteja debilitado por motivo de doença grave para que tenha direito ao benefício, sendo imprescindível a demonstração cabal de que o tratamento médico do qual não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso em concreto.
Conforme se depreende do documento acostado aos autos que trata do estado de saúde do apenado enquanto cumpria pena em Penitenciária Estadual de Piraquara II, verifica-se que ele vinha sendo acompanhado por médica reumatologista dentro da própria unidade, recebendo a medicação prescrita, inclusive com administração de antibióticos de largo espectro e realização de curativos diários nas lesões apresentadas. Ademais, havia previsão de encaminhamento para atendimento externo pelo SUS, e todas as providências haviam sido adotadas para aquisição de medicamentos auxiliares, com envolvimento do serviço social da unidade e da família do apenado.
Em resumo, o relatório médico elaborado pelo setor de saúde da PEP II registra que: (i) o executado estava sendo atendido por profissional especialista; (ii) não houve atraso na administração da medicação, mas sim ajuste clínico justificado; (iii) havia acompanhamento contínuo da ferida decorrente da baixa imunidade; (iv) foram solicitados exames laboratoriais e atendimento oftalmológico externo; e (v) havia previsão de nova dose do medicamento Adalimumabe, cuja liberação estava sendo providenciada junto à Farmácia Especial do Estado. (mov. 348.2 – SEEU).
Tais elementos demonstram que o sistema prisional tem adotado providencias adequadas para garantir o tratamento necessário, não se verificando, portanto, a imprescindibilidade da prisão domiciliar. (...)
Outrossim, infere-se dos documentos acostados aos autos (mov. 3.2/3,4 – SEEU) que o recorrido possui o referido diagnóstico desde o ano de 2017, quando cumpria pena na Penitenciária Federal, o que evidencia que já vem realizando tratamento adequado no sistema prisional há aproximadamente oito anos.
Ademais, o relatório oftalmológico de 10/04/2025 atesta que, apesar do diagnóstico de enfermidade que, se não tratada corretamente, pode causar danos severos à visão, o paciente apresentava ‘olhos calmos, córneas transparentes, LIOs tópicas, sem opacidades, CAF amplas, sem RCA” (mov. 407.2 – SEEU0.
Assim, embora a enfermidade apresente, em tese, gravidade, não há elementos nos autos que evidenciam, no caso concreto, descompensação do quadro clínico ou gravidade atual da condição do reeducando. Tampouco se demonstrou a insuficiência de recursos do estabelecimento prisional para o adequado atendimento médio. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente retorno do sentenciado ao cumprimento da pena em regime fechado.
À luz do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. (...)”.
Ocorre que, não obstante o fato do paciente estar acometido da enfermidade (doença de Behçet), para fins de concessão da prisão domiciliar buscada, não é suficiente que o diagnóstico da doença. É imprescindível a demonstração cabal de que o tratamento médico do qual necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que não se tem na espécie, conforme sedimentado no acórdão do Tribunal a quo.
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros.
3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via.
4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação.
5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício.
Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
(AgRg no HC n. 1.004.277/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.). (grifos nossos).
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.). (grifos nossos).
HABEAS CORPUS Nº 667664 - SP (2021/0153137-4). Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado (fls. 139-140): O advogado Samuel Soares de Lima impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ADRIANO LEANDRO DOS SANTOS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal eis que o paciente teve o pleito de prisão domiciliar indeferido pelo MM. Juízo a quo. Consigna o impetrante que diante da superlotação e precariedade do sistema prisional certo é que o paciente está em iminente risco de contágio pelo novo coronavírus e também não recebe o adequado tratamento médico que necessita, sendo, assim, imperiosa a concessão do benefício requerido, com fulcro no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal e Recomendação nº 62 do CNJ, pois ADRIANO padece de doença grave "Doença de Behçet". A liminar restou indeferida por esta Relatoria (fls. 157/158) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 161/162). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela sua denegação (fls. 165/172). É O RELATÓRIO. Extrai-se da impetração que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e atualmente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado no CDP de Itatinga-SP. Alega a defesa, em síntese, que o paciente recebeu diagnóstico de Doença de Behçet, que, nas palavras do impetrante, se trata de uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e genitais, lesões na pele e problemas oculares. As articulações, sistema nervoso e o trato digestivo podem ficar também inflamados. O envolvimento do sistema nervoso (Neuro-Behçet) é relatado em 4% a 29% dos indivíduos acometidos pela doença (fl. 5). Consigna que a referida doença o coloca no grupo de risco, com relação ao COVID-19 também, Além do mais, todas as vezes que o Paciente precisa tomar banho, é necessária a ajuda de outros presos, de igual modo para se locomover, dentre outras atividades, observando-se que em razão da pandemia não é sugerido que outros presos o toquem ou mantenham contato próximo, assim como os agentes penitenciários, para não se expor ao risco (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão pena por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ. O magistrado primevo assim se manifestou a respeito do tema (fl. 136): [...]. No caso do processo, em que pesem os argumentos da combativa defesa, o requerimento não demonstra qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de regência, a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. Lembro que a Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, está tomando medidas de enfrentamento da crise no sistema prisional, tendo por norte a Portaria Interministerial, n. 7, de 18 de março de 2020, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministro de Estado da Saúde, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional. Contudo, em que pese a informação de que o reeducando é portador de vasculite reumatoide e artrite reumatoide soronegativa e que por isso estaria dentre as pessoas consideradas como grupo de risco, verifico que o laudo de fls.207/208 confeccionado pelo médico responsável da unidade prisional, atesta que ele está bem, recebendo tratamento adequado na unidade prisional, está em uso dos medicamentos prescritos pela equipe médica do Hospital das Clínicas da Unesp de Botucatu. O sentenciado continua em acompanhamento médico no HC da Unesp de Botucatu. Em 24/02/2021, o sentenciado teve um quadro de hipertensão arterial e ficou em observação em uma cela na enfermaria da unidade prisional, mas no momento está bem em seu quadro de saúde, lembrando que conta com 43 anos de idade. Ademais, o requerente se encontra cumprindo pena em regime fechado e, também, não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, lembrando que está cumprindo em unidade prisional que conta com equipe de saúde. [...]. O Tribunal assim lançou seu entendimento (fls. 142-143): [...]. Entretanto, a pretendida prisão domiciliar deve ser analisada na particularidade de cada caso, para poder aferir a imprescindibilidade da medida. No presente caso, apesar de ter o paciente alegado ser portador da "Doença de Behçet", não ficou demonstrado nos autos que ele não esteja recebendo o tratamento adequado ou, ainda, a necessidade de cuidado fora da unidade prisional. Aliás, como bem ressaltou o MM. Juízo das Execuções, conforme o relatório médico fornecido pela Diretoria do Presídio, em 05.02.2021, constata-se que o paciente vem recebendo os cuidados necessários e que a unidade prisional está fornecendo a medicação para o tratamento de suas enfermidades, com acompanhamento da equipe médica do Hospital das Clínicas da UNESP de Botucatu/SP (fls. 132/133). Importante observar que a Recomendação nº 78, de 15.09.2020, alterou a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que as medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes hediondos, como in casu. Assim, não há que se falarem aplicação do quanto decidido na Medida Cautelar no Habeas Corpus 188.820-DF, do Supremo Tribunal Federal, como postula a combativa defesa. Ademais, o paciente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos do artigo 318 do Código de [...]. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão. Acerca da Recomendação 62/2020 do CNJ, confira-se os arts. 1º e 5º: Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas: I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal. [...] Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária; III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus. Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020) Entenderam as instâncias de origem pela não incidência da Recomendação 62 do CNJ posto que, conforme o relatório médico fornecido pela Diretoria do Presídio, em 05.02.2021, constata-se que o paciente vem recebendo os cuidados necessários e que a unidade prisional está fornecendo a medicação para o tratamento de suas enfermidades, com acompanhamento da equipe médica do Hospital das Clínicas da UNESP de Botucatu/SP. Ademais, conforme salientado pelo magistrado das execuções, o requerente se encontra cumprindo pena em regime fechado e, também, não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal. Pela jurisprudência desta Corte superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto, o que não é o caso dos autos. Desse modo, não se identifica a presença de ilegalidade flagrante, tendo em vista que, para se alcançar conclusão diversa, de sorte a viabilizar o acolhimento da pretensão deduzida no presente writ, imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADE. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de admitir, com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP aos condenados que, acometidos de graves enfermidades, cumpram pena em regime semiaberto ou fechado sem assistência adequada na unidade prisional. 2. No caso dos autos, contudo, não há demonstração inequívoca de risco real e iminente à vida do apenado ou mesmo de impossibilidade em receber tratamento adequado no próprio estabelecimento prisional em que se encontra capaz de justificar, excepcionalmente, o deferimento da prisão domiciliar ao apenado. 3. Ademais, para que se perquira a existência de doença grave apta a permitir a concessão do benefício da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, seria necessário aprofundar o exame do acervo probatório, o que não se permite nesta via mandamental. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 83.714/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2021. Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF OLINDO MENEZES (HC n. 667.664, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), DJe de 30/06/2021.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO, ROUBO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PACIENTE QUE RECEBE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 636.181/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.
4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.
6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Cita precedentes do STJ e STF que reforçam a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de grave debilidade de saúde, mesmo em regimes mais gravosos, quando há comprovação da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere e risco à vida ou à integridade física do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja mantida a prisão domiciliar do paciente, mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
HC 1019262/PR (2025/0259685-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE BALLARIN FERRAIOLIADVOGADO:FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.