SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1019382/SP (2025/0259694-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 256/273). Eis a ementa do acórdão:
TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS NÃO ACOLHIMENTO QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS INDICAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM INVIÁVEL A OUTORGA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS DEDICAÇÃO HABITUAL AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "O TJSP cria um automatismo ilegal: a existência de passagens pela Vara da Infância e Juventude equivaleria, por si só, à prova de "dedicação a atividades criminosas" (fl. 8).
Diz, ademais, que "A condenação por associação exige prova de um vínculo estável, permanente e organizado para a prática do tráfico. Ao absolver o réu, o próprio Poder Judiciário reconheceu a inexistência de provas de que ele integrava uma organização criminosa ou mantinha um vínculo duradouro com o mundo do crime" (fl. 12).
Acrescenta, ainda, que "A majorante do art. 40, VI, exige que a infração tenha visado a atingir ou envolvido criança ou adolescente. Não basta a mera presença casual de um menor no local; é preciso demonstrar que a conduta do agente tinha o propósito de atingir o menor, seja como alvo, seja como participante" (fl. 13).
Também diz que "Sendo o réu primário, de bons antecedentes e com pena-base no mínimo legal, ele faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo ilegal a imposição de regime mais grave com base na gravidade abstrata do delito" (fl. 18).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1019382/SP (2025/0259694-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a divergência do depoimento dos policiais pode caracterizar que houve invasão de domicílio, o que tornaria a prova colhida ilícita.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao utilizar atos infracionais como fundamento para afastar o tráfico privilegiado, violando, inclusive, os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico enfraquece a tese de dedicação a atividades criminosas, pois não há provas de vínculo estável e permanente.
Argumenta que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas é indevida, pois não há provas de que a conduta do paciente envolvia adolescentes de forma relevante para a configuração da majorante.
Defende que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena deve ser reduzida, possibilitando a fixação de regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a adequação do regime prisional para o aberto. E, no mérito, o redimensionamento da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no , da , em sua fração máxima, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
a) A concessão da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para suspender os efeitos do acórdão coator e adequar imediatamente a situação prisional do paciente;
b) A solicitação de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reformar o acórdão impugnado e: d.1) Reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); d.2) Afastar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da mesma lei; d.3) Realizar a nova dosimetria da pena; d.4) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; d.5) Substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Foram prestadas as informações (fls. 294/371 e 372/405).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 407/409):
Habeas Corpus. Processo Penal. Substituição de Recurso Próprio. Ausência de Ilegalidade Flagrante. Tráfico Ilícito de Drogas. Causa de Redução de Pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Análise de Fatos e Provas. Inadequação da Via Processual. Parecer pelo Não Conhecimento.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, "O acórdão transitou em julgado" (fl. 372). Outrossim, do sítio eletrônico do Tribunal a quo, colhe-se a informação no sentido de que "o acórdão transitou em julgado em 25/06/2025 para a(s)Defesa(s) (...)", o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 408/409):
Despiciendas maiores digressões, sendo a hipótese de não conhecimento do writ.
A uma, porquanto, como trivialmente sabido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de “[...] o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia [...]”1, sob pena de desvirtuar o remédio constitucional. In casu, além de haver recurso legalmente previsto – tanto que já apresentada Revisão Criminal nº 2219721-46.2025.8.26.0000, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo (fl. 372) - as teses sustentadas pela defesa foram devidamente apreciadas, não se constatando, todavia, qualquer arbitrariedade ou constrangimento ilegal a ser sanado.
Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).
Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
De mais a mais, a análise da pretensão contida na impetração, no sentido de: "Reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); d.2) Afastar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da mesma lei; d.3) Realizar a nova dosimetria da pena; d.4) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; d.5) Substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução", de igual modo, o pleito não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as de insuficiência de provas, ocorrência de que o flagrante se deu de forma preparada , ou de não há prova de grave ameaça capaz de incutir temor real na vítima, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
"[...]
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
[...]
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
"[...]
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
[...]
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
art. 33, § 4º
Lei nº 11.343/2006
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1019382/SP (2025/0259694-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE RICARDO OLIMPIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.