HC 1019391/MG (2025/0259698-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHOADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSCORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESCORRÉU:DANIELA ALVES VIEIRACORRÉU:KAWAN VICTOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MAIK DOUGLAS ARAÚJO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC nº 1.0000.25.190491-8/000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c nciso VI, da e nciso I, da – sob os seguintes argumentos: a) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva baseou-se exclusivamente no fato de supostamente integrar um grupo de WhatsApp, sem qualquer suporte documental adicional; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, sendo genérica e pautada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do do CPP; d) inexiste contemporaneidade entre os fatos e a decisão prisional.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO (IMPETRANTE)
HC 1019391/MG (2025/0259698-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHOADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSCORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESCORRÉU:DANIELA ALVES VIEIRACORRÉU:KAWAN VICTOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da e no °, I, da , termos em que denunciado.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 1.408-1.412).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundamentou a necessidade da medida com base na sua participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, conforme elementos obtidos na investigação da "Operação Cantoneira" (fls. 40-53, grifei):
A prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa se encontra consubstanciada nos diversos laudos periciais elaborados a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos investigados. (...) Mayk Douglas Araújo foi identificado como integrante da organização criminosa PCC, batizado como 'césar'. Dentro da hierarquia é cadastrado como 'companheiro' e exercia o efetivo comércio de drogas ilícitas. (...) A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes praticados pelos investigados, que integram uma organização criminosa de grande porte, com atuação em diversos municípios e estados, e com um sistema de justiça próprio, que desafia a autoridade do Estado.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 20-36):
Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. (...) Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional se encontra adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. (...) Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando haver sido o paciente alvo de minuciosa investigação policial a apontar a sua participação em organização criminosa."
Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Quanto à alegada falta de contemporaneidade, verifica-se que a denúncia aponta condutas praticadas a partir de 2024, especificamente mencionando fatos de 30/11/2024, o que afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva.
No tocante à individualização da conduta, a decisão fundamenta-se em elementos concretos obtidos através da análise de dados telemáticos que identificaram o paciente como integrante da organização criminosa PCC, com codinome "césar", exercendo função específica na hierarquia do grupo criminoso e participando ativamente do comércio de drogas.
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Lei 11.343/2006
art. 3°, § 4
Lei 12.850/2013
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que a prisão do paciente embasou-se, exclusivamente, no fato de supostamente integrar um grupo de aplicativo de troca de mensagens destinado ao comércio de entorpecentes, fato que não foi comprovado nos autos.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, considerando-se que os fatos teriam ocorrido em outubro de 2024, sem novos indícios da continuidade da prática delitiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento dos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO (IMPETRANTE)
HC 1019391/MG (2025/0259698-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHOADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSCORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESCORRÉU:DANIELA ALVES VIEIRACORRÉU:KAWAN VICTOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.