SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
FAZENDA NACIONAL (AGRAVANTE), ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA (SUSCITANTE), ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA (AGRAVADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PAULISTA - PE (SUSCITADO), JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO)
Advogados
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB 003450/PE), DIOGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR (OAB 037148/PE)
AgInt no CC 154826/PE (2017/0259701-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:FAZENDA NACIONALAGRAVADO:ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDAADVOGADOS:JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE003450DIOGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR - PE037148SUSCITANTE:ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PAULISTA - PESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 416/419 e passo à reanálise do presente conflito de competência.
Trata-se de conflito de competência suscitado por ABF Engenharia Serviços e Comércio LTDA - em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paulista/PE e do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Afirma que foi deferido pedido de Recuperação Judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paulista/PE, momento em que foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções ajuizadas contra si.
Aduz que, no entanto, o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco determinou o prosseguimento de execução fiscal em curso em face da suscitante, com ordem de penhora de valores depositados em contas bancárias da empresa, o que não poderia ter ocorrido. Isso, porque, com o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, o Juízo da Recuperação tornou-se competente para praticar os atos de indisponibilidade e constrição contra o patrimônio da recuperanda, conforme disposto na Lei n. 11.101/05.
Liminar deferida às fls. 379/381, com manifestação dos Juízos suscitados às fls. 390/392 e 404/410.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 412/414, opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial.
O Juízo da recuperação informou que "o processo vem se desenvolvendo regularmente, com observância dos prazos legais, em via de designação de data para realização da Assembléia Geral de Credores, tão logo sejam exauridos os prazos de publicações dos editais (alguns ainda em fase de publicação) (fl. 391).
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA28/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
JÁ o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco determinou a transferência do valor constrito para conta à disposição do Juízo da recuperação, para que decida sobre liberação ou não dos valores, e requereu a realização de penhora no rosto dos autos do valor executado (fl. 409).
Assim posta a questão, passo a decidir.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de que o Juízo da execução fiscal ordene medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial.
Havia, anteriormente, dissenso jurisprudencial quanto ao tema entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência da Segunda Seção havia se firmado no sentido de que os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização das empresas somente poderiam ser efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial. Por sua vez, as Turmas integrantes da Primeira Seção entendiam que "a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se a realização de atos constritivos, máxime quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em especial, por meio do parcelamento especial disciplinado pelo art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei 13.043/2014" (REsp n. 1.673.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Ocorre que essa divergência ficou superada pela edição da Lei n. 14.112/2020, que passou a permitir a decretação de atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda pelo Juízo da execução fiscal, com posterior controle pelo Juízo da recuperação.
Por se tratar de regra processual que cuida de questão afeta à competência, o regramento introduzido pela Lei n. 14.112/2020 se aplica aos processos em curso.
Nesse contexto, a Segunda Seção ajustou o seu entendimento para considerar necessária "à configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça que o Juízo da execução fiscal se oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito".
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.
3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".
4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, todavia, os atos constritivos devem passar pelo crivo do Juízo da recuperação, ao teor da redação do Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 o qual foi incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
3. Realizados atos de constrição pelo Juízo da execução fiscal, num primeiro momento, de rigor que a parte suscitante noticie tais fatos ao Juízo do soerguimento para que este delibere sobre os atos constritivos, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, acima colacionado e, apenas na inobservância das diligências determinadas pelo Juízo da recuperação estaria configurado o conflito de competência.
4. No caso, a parte agravante juntou documento que comprova penhora realizada em setembro de 2016, sem qualquer decisão decisão posterior do Juízo da recuperação quanto à necessidade de desbloqueio de tais valores.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 180.775/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
2. A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.
3. Nesse contexto, somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva.
4. Orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
5. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há qualquer objeção do juízo da execução fiscal.
6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
No caso dos autos, embora tenha sido determinado e efetivado o bloqueio de R$ 7.746,66 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) nos autos da execução fiscal, não há notícias de que o Juízo universal tenha reconhecido a essencialidade desse montante à manunteção da atividade empresarial nem, consequentemente, que tenha havido oposição por parte do Juízo da execução fiscal.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 416/419, revogo a liminar de fls. 379/381 e não conheço do conflito de competência.