Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109596/SP (2026/0259712-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEOLINO LITO PINHEIRO FILHOADVOGADO:LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO - SP367227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TEIXEIRA GUIMARAES CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1109596/SP (2026/0259712-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEOLINO LITO PINHEIRO FILHOADVOGADO:LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO - SP367227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TEIXEIRA GUIMARAES CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R T G C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500115-11.2023.8.26.0108.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da prática dos crimes dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Irresignada, a acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP, ao cumprimento da pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da reparação do dano.
No presente writ, a defesa sustenta que o relato da vítima deve ser coerente, verossímil e harmônico com as demais provas dos autos. Afirma que, no presente caso, não existe elemento probatório periférico que possa conferir valor exponencial ao relato da vítima. Assegura que o acórdão recorrido ignorou a prova técnica e as graves contradições do depoimento da vítima. Subsidiariamente, sustenta que o emprego de fundamento idêntico na pena-base e para aplicar o crime continuado configura bis in idem. Afirma ser desproporcional a aplicação da fração de 1/4 na continuidade delitiva, pois não se soube precisar quantas vezes foram praticadas as condutas, devendo ser aplicada a fração mínima ou a de 1/5. Assegura a ocorrência de erro matemático no somatório da pena.
Requer, em liminar, seja expedido o salvo-conduto em favor do paciente, obstando-se a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão até o julgamento do writ. No mérito, a cassação da decisão e o restabelecimento da absolvição. Subsidiariamente, a alteração da dosimetria.
HC 1109596/SP (2026/0259712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEOLINO LITO PINHEIRO FILHOADVOGADO:LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO - SP367227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TEIXEIRA GUIMARAES CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK