Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. GILVAN DE SOUSA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILVAN DE SOUSA RODRIGUES (OAB 14555/PI)
HC 1019318/PI (2025/0259720-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GILVAN DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO:GILVAN DE SOUSA RODRIGUES - PI014555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ANTONIO GLEDSON ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO GLEDSON ALVES BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0758763-04.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta o impetrante que o acusado foi preso em 27/3/2025 e que sua custódia é desnecessária, por ter a vítima declarado em juízo não se sentir ameaçada pelo réu, além do mesmo ser primário, possuir residência fixa e condições pessoais favoráveis.
Alega que a instrução processual se encerrou com a realização da audiência de instrução e julgamento em 24/6/2025, estando pendente a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, caracterizando excesso de prazo.
Afirma que a gravidade dos fatos não justifica a manutenção da prisão, de modo que sua substituição por medidas cautelares alternativas é suficiente e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Menciona ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente para que responda ao processo penal em liberdade, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
