HC 1019387/MG (2025/0259728-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHOADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:DANIELA ALVES VIEIRACORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSCORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.191400-8/000.
Consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva do do CPP e fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; c) ausência de contemporaneidade dos fatos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO (IMPETRANTE)
HC 1019387/MG (2025/0259728-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHOADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:DANIELA ALVES VIEIRACORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSCORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e, ainda, no °, I, da , termos em que denunciado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem de habeas corpus de forma a manter a prisão preventiva do paciente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 3º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O paciente foi preso temporariamente e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, em 15/7/2025, especialmente por sua participação na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 35-36):
[...]
No caso em tela, entendo que os requisitos para a decretação da prisão preventiva se encontram presentes.
Do Fumus Comissi Delicti
A prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa se encontra consubstanciada nos diversos laudos periciais elaborados a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos investigados.
Os laudos revelam a existência de inúmeros diálogos entre os investigados, cujo conteúdo diz respeito à compra e venda de drogas, à divisão de tarefas dentro da facção criminosa, à cobrança de dívidas, à negociação de armas e munições, e à determinação de punições para os membros que descumprem as regras do PCC.
Além disso, os laudos apresentam diversas fotografias e vídeos que retratam grandes quantidades de drogas comercializadas pelo grupo, armas de fogo de diversos calibres, balanças de precisão, e outros objetos utilizados na prática dos crimes.
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os investigados em razão de seus respectivos envolvimentos nas atividades da facção criminosa, conforme detalhado pela PCMG no relatório de investigação (ID 104.***.***-69).
A autoridade policial descreve a função de cada um dos investigados dentro do PCC, seus apelidos, codificações, áreas de atuação, e os elementos de prova que comprovam sua participação nos crimes. Nos grupos denominados Santa Vitoria Rasante de Santa Vitória e, em análise de seu conteúdo, foi identificado vários integrantes ligados ao PCC que atuam na cidade de Santa Vitoria das mais diversas formas, sendo diretamente ligados principalmente ao tráfico de drogas e armas, assim identificados:
[...]
Do Periculum Libertatis
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados se revela na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes praticados pelos investigados, que integram uma organização criminosa de grande porte, com atuação em diversos municípios e estados, e com um sistema de justiça próprio, que desafia a autoridade do Estado.
A atuação do PCC em Santa Vitória e região tem causado graves prejuízos à sociedade, com o aumento da violência, da criminalidade e da sensação de insegurança.
A organização criminosa tem corrompido jovens, aliciado menores de idade para o tráfico de drogas, e imposto um regime de terror aos moradores das áreas dominadas pelo grupo.
A instrução criminal, por sua vez, se encontra ameaçada pela possibilidade de que os investigados, em liberdade, possam coagir testemunhas, destruir provas, dificultar a apuração dos fatos, bem como empreenderem fuga.
A complexidade da investigação, que envolve um grande número de pessoas e uma vasta quantidade de dados, exige a manutenção da custódia cautelar dos investigados para garantir a lisura e a eficácia da persecução penal.
A aplicação da lei penal, por fim, se encontra em risco diante da possibilidade de que os investigados, em liberdade, possam empreender fuga, frustrando a eventual condenação e a execução das penas.
A ousadia e a periculosidade dos investigados, que se autodenominam "inimigos do Estado" e desafiam a autoridade da lei, demonstram a necessidade de garantir o cumprimento da lei penal, evitando a impunidade e o descrédito da Justiça.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 24-28):
[...]
Da análise destes autos, depreende-se tranquilamente que o fato em apreço não se qualifica como uma questão simples, ao contrário, é alvo de uma investigação de considerável complexidade, resultando a decretação da prisão preventiva contra nada mais nada menos que 49 agentes.
Com efeito, ao contrário do alegado, a decisão combatida encontra-se satisfatoriamente fundamentada, vez que os motivos que levaram o MM. Juiz de Direito a decretar a prisão preventiva encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo no art. 312 do CPP, sendo necessária a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria.
De mais a mais, analisando as provas que instruem o presente “habeas corpus”, em especial a inicial acusatória de Ordem 06, noto que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente, para respaldar a decisão de decretação da prisão preventiva.
É inegável que neste momento ainda não se pode aferir a proporção delitiva da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, descrita na denúncia, onde se vê a possível participação e contribuição do Paciente nos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, constando que o ora paciente “era responsável pela comercialização de entorpecentes em Santa Vitória e participava de transações para abastecimento local de drogas.”
Não se pode perder de mira que o fato aqui tratado é oriundo de uma operação policial objetada pela investigação de uma organização criminosa, donde há veementes suspeitas da prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.
Nessa ótica, são indiscutíveis as drásticas consequências negativas que o delito de tráfico semeia à sociedade e, como tal, volvendo aos autos, aqui se denota uma excessiva gravidade além daquela já delineada no tipo penal que enquadra a conduta, eis que as informações até então trazidas a este instrumento dão conta de que a conduta criminosa denunciada pelo Parquet, contava com vários integrantes, visando sempre a prática do ilícito, demonstrando a discrepante ousadia do grupo.
Todavia, tais particularidades reforçam, neste momento, a necessidade de manutenção da prisão cautelar do Paciente, visando, sobretudo, o resguardo da ordem pública, eis que patente a periculosidade social do agente.
Acerca do cabimento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, as lições dos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar mostram-se extremamente esclarecedoras ao conferir uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).
De mais a mais, conforme já salientado acima, diante da CAC de doc. ordem 12, constata-se que o Paciente ostenta condenação, sem trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em tela, e, mesmo assim voltou a delinquir. Logo, a partir dos indícios de que o paciente teria voltado a delinquir, evidencia-se uma possível indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, o que contribui para tornar recomendável a medida constritiva cautelar.
[...]
Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do Paciente.
Portanto, verifica-se que encontram-se presentes os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal), diante da prova de materialidade e indícios de autoria, sendo, ainda, necessária a constrição cautelar para a garantia de ordem pública, vez que a conduta imputada ao Paciente demonstra sua periculosidade concreta.
Ademais, o art. 313, I, do CPP permite a prisão cautelar quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise, em que são imputados ao paciente os crimes de organização criminosa, bem como tráfico de drogas.
Na hipótese, as razões exaradas não decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem assim a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).
III. Cautelares diversas da prisão
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
IV. Contemporaneidade
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Em alguns julgados, tenho eu mesmo expressado tal convencimento, in verbis:
[...]
3. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. Sopesados os fatos relacionados somente ao paciente (de acordo com o édito prisional, na maior parte ocorridos quando era assessor especial do Secretário Estadual de Saúde, entre 2012 e 2015), suas condições pessoais favoráveis (idade, primariedade e residência fixa) e sua exoneração do cargo público em 13/1/2015, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem, pois ele não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão.
(HC n. 474.582/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ªT, julgado em 7/2/2019)
Entretanto, avalio que a contemporaneidade deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admiti-la na situação em que, pelo modo como perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da providência. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim.
Nesse sentido:
[...]
3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
4. Na presente hipótese, a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade, conforme o exposto acima.
(AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021, grifei)
No caso, o decreto prisional aponta que (fl. 25):
É inegável que neste momento ainda não se pode aferir a proporção delitiva da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, descrita na denúncia, onde se vê a possível participação e contribuição do Paciente nos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, constando que o ora paciente “era responsável pela comercialização de entorpecentes em Santa Vitória e participava de transações para abastecimento local de drogas.”
Não se pode perder de mira que o fato aqui tratado é oriundo de uma operação policial objetada pela investigação de uma organização criminosa, donde há veementes suspeitas da prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.
Assim, não obstante o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, não há falta de contemporaneidade a justificar a soltura do acusado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
art. 2º, § 4
Lei 12.850/2013
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a concessão de ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento dos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO (IMPETRANTE)
HC 1019387/MG (2025/0259728-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHOADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:DANIELA ALVES VIEIRACORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSCORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.