Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109531/SC (2026/0259861-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARLON CHARLES BERTOLADVOGADOS:MARLON CHARLES BERTOL - SC010693LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL - SC038879VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981DEISE LOGRADO SOUSA LIMA - SC074340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALDEMIR ALVIN CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR ALVIN CRUZ, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 5004407-23.2022.8.24.0139/SC, rejeitou os aclaratórios.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
Sobreveio sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 213, caput, do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 344 do Código Penal (fls. 29-42).
A apelação defensiva foi conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação (fls. 43-49), e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21-22).
No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional da autoridade apontada coatora, ao argumento de que houve recusa em apreciar matérias de ordem pública suscitadas em “questão de ordem” apresentada em memoriais antes do julgamento da apelação e reiteradas nos embargos de declaração. Sustenta que tais teses não se sujeitam à preclusão consumativa, devendo ser conhecidas a qualquer tempo, e que a omissão configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, com potencial risco à liberdade do paciente (fls. 2-20).
Argumenta, ainda, nulidade da prova decorrente do impedimento da única testemunha de acusação que teria corroborado o relato da ofendida, MAIKEL ALEXANDRO BUCKER, ex-marido da vítima e com filhos em comum, invocando o art. 255 do Código de Processo Penal e a aplicação analógica do art. 405 do Código de Processo Civil para que fosse ouvido apenas como informante, sem compromisso (fls. 2-20).
Aponta atipicidade da conduta imputada, por ausência de resultado naturalístico do crime do art. 213, caput, do Código Penal e por falta de comprovação de violência ou grave ameaça, destacando trechos dos depoimentos que, no seu entender, revelariam ausência de consumação de ato sexual forçado (fls. 2-20; 29-42; 43-49).
Ressalta, também, nulidade do laudo pericial produzido no inquérito, afirmando irregularidade na juntada e inexistência de contraditório, com ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, além de fragilidade do conjunto probatório, por não conter elementos mínimos que vinculem o paciente às lesões ou aos danos nas roupas (fls. 2-20).
Por fim, invoca insuficiência da defesa técnica anterior, com fundamento na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, para requerer a restituição do prazo de apresentação de razões de apelação, afirmando prejuízo concreto pelo não enfrentamento das questões de ordem pública e pela ausência de impugnação específica às provas (fls. 2-20).
Requer a concessão da ordem para anular os acórdãos proferidos pelo TJSC, com determinação de novo julgamento da apelação, apreciando-se as matérias de ordem pública suscitadas em memoriais, especialmente quanto ao impedimento da testemunha, à nulidade do laudo pericial, à atipicidade da conduta e à fragilidade probatória.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da insuficiência da defesa técnica, com restituição do prazo para apresentação de razões de apelação (fls. 2-20). No tocante ao pedido liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, notadamente a expedição de mandado de prisão, até o julgamento final deste habeas corpus (fls. 2-20).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se, ademais, que a motivação que ampara o pedido liminar - consistente na tese de negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento de matérias de ordem pública invocadas pelo paciente (ilicitude da prova testemunhal, atipicidade da conduta, nulidade do laudo pericial produzido em inquérito policial e não juntado aos autos e nulidade absoluta decorrente de insuficiência da defesa técnica - confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1109531/SC (2026/0259861-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARLON CHARLES BERTOLADVOGADOS:MARLON CHARLES BERTOL - SC010693LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL - SC038879VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981DEISE LOGRADO SOUSA LIMA - SC074340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALDEMIR ALVIN CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.