SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (IMPETRANTE)
Advogados
KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (OAB 13736/PI), DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 22498/PI)
HC 1019329/PI (2025/0259867-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KAIO CESAR MAGALHAES OSORIOADVOGADOS:KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO - PI013736DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - PI022498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regim fechado, como incurso no art. 213 c/c o art. 224, a c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. ALEGADA NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à revisão da dosimetria da pena, com a exclusão da circunstância judicial negativa referente às consequências do crime e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há fato novo apto a justificar a revisão da pena aplicada; e (ii) verificar se a confissão extrajudicial pode ser utilizada para a aplicação da atenuante prevista no , "d", do Código Penal.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (IMPETRANTE)
Advogados
KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (OAB 13736/PI), DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 22498/PI)
HC 1019329/PI (2025/0259867-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KAIO CESAR MAGALHAES OSORIOADVOGADOS:KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO - PI013736DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - PI022498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 213, c/c os arts. 224, a, e 226, II, do Código Penal.
Os impetrantes sustentam ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que ensejaria a redução da pena imposta ao réu e permitiria a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento.
Afirmam que o magistrado singular teria citado "a retratação da confissão na sentença" (fl. 10), demonstrando ter se valido da confissão extrajudicial para formar seu convencimento.
Requerem, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão impugnado para que a dosimetria da pena do paciente seja refeita, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea e fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (IMPETRANTE)
Advogados
KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (OAB 13736/PI), DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 22498/PI)
HC 1019329/PI (2025/0259867-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KAIO CESAR MAGALHAES OSORIOADVOGADOS:KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO - PI013736DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - PI022498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
3. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses restritivas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário para rediscutir o mérito da condenação.
4. Não há fato novo que justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a alegação de que a consequência do crime foi indevidamente valorada já foi analisada na sentença condenatória e confirmada pelas instâncias ordinárias.
5. A confissão extrajudicial do requerente não foi utilizada pelo juízo para fundamentar a condenação, sendo inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada para simples reexame de provas e rediscussão da dosimetria da pena sem que haja flagrante ilegalidade ou erro técnico na aplicação da reprimenda, o que não se verifica no caso concreto. I
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Revisão criminal não conhecida." (e-STJ, fls. 38-50).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea como atenuante da pena. Argumenta que, nos termjos da jurisprudência desta Corte, que a confissão, mesmo que parcial, qualificada ou retratada, confere ao réu o direito à atenuante respectiva, independente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença.
Por outro lado, a defesa destaca que, com a nova dosimetria da pena, a pena definitiva do paciente restará igual ou inferior a 8 anos de reclusão, o que permitiria a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 545 do STJ e o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a confissão espontânea, readequando-se a pena e o regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 151-152), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 156-160).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou:
"Assim, no presente caso, não cabe adentrar ao mérito de sentença condenatória devidamente fundamentada.
É o que extrai dos seguintes trechos da sentença:
“(...) Por fim, mas não menos importante, é de se considerar que o réu apresentou versões contraditórias acerca dos fatos, sendo que durante a fase policial afirmara a prática do delito, enquanto que durante a instrução negara ter mantido relações sexuais com a vítima, rechaçando as declarações anteriores. As contraditórias versões seguem a conveniência da tese defensiva, porém, sem respaldo na prova produzida durante a instrução, que, ao revés, confirmou a acusação formulada pelo Ministério Público.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal para o tipo; é possuidor de bons antecedentes; a conduta social do réu é normal para o tipo; o motivo do delito foi o normal para o tipo; as circunstâncias são as normais do tipo; as consequências do crime são graves especialmente para a vítima que em razão da violência passa por constante processo de acompanhamento terapêutico, dados os efeitos deletérios causados pelo crime (relatório psicossocial, fls. 95/97) (circunstância desfavorável = 1/8 = 01 ano); a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão.
Compulsando o processo originário, é possível constatar nos fundamentos da sentença (Id.22416062), o Magistrado a quo não considerou a confissão extrajudicial prestada pelo Recorrente, como fundamento a fortalecer o seu convencimento acerca da autoria delitiva do crime, sendo, por isso, acertadamente, não reconhecida.
Ademais, vale ressaltar, que o entendimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, ao não reconhecer a confissão extrajudicial, consigna-se alinhado com a jurisprudência do STJ, (...)" (e-STJ, fls. 22-23)
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critériosempregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e doscritérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante, ante a retratação desta, eis que o paciente admitiu ter cometido a conduta na fase extrajudicial, negando a prática na fase judicial.
Contudo, no julgamento do REsp. 1.972.098/SC, de minha Relatoria, estaQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perantea autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelojuiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que sejaela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". Eis a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃODA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO,QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D",DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ,DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DEALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que,quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgadosrecentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dosprecedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos deconfissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não forempregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, quea confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da penaà citação expressa da confissão na sentença como razão decisória,mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficardisponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso asentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilaresda condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuanteda confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 doCP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgadora recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada deboa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fimde estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", doCP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de aconfissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicialou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Assim, evidenciado que o paciente confessou o delito, ainda que tenha retratado a declaração, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em seu favor.
Nesse passo, constatada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase dadosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
Considerando a pena-base estabelecida pelo Tribunal em sede de apelação, 7 anos de reclusão, e reconhecida a confissão espontânea, reduzo a pena para 5 anos e 10 meses. Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/4, em razão da causa de aumento da pena do artigo 226, inciso II do CP, tornando a pena final em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de oficio, para reduzir a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.