Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO CARVALHO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO CARVALHO SILVA (OAB 83941/MG)
HC 1109603/MG (2026/0259902-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO CARVALHO SILVAADVOGADO:RODRIGO CARVALHO SILVA - MG083941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIONILDO PEREIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIONILDO PEREIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Narra a impetração que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação após o não conhecimento da apelação defensiva, considerada intempestiva.
Sustenta, em síntese, que a sentença condenatória teria sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a ausência de apreciação do recurso de apelação ocasionou prejuízo irreparável à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, a concessão da ordem para anular a sentença condenatória ou, subsidiariamente, determinar o processamento da apelação.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso, a impetração foi manejada expressamente como substitutiva de revisão criminal, razão pela qual o writ não comporta conhecimento.
Não obstante, passa-se ao exame da eventual existência de constrangimento ilegal manifesto.
