CR 23866/EX (2026/0259939-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SANTARÉM - JUIZ 2INTERESSADO:M X DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de M. X. da S. para comparecer pessoalmente à conferência de pais designada para 18 de janeiro de 2027, às 10h30 (hora de Portugal), no âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, Processo n. 732/26.3T8STR.
A ação destina-se à tentativa de obtenção de acordo acerca da residência da criança, do exercício das responsabilidades parentais, do regime de convívio com os progenitores e da fixação de alimentos, ficando o interessado advertido de que sua comparência pessoal é obrigatória, sob pena de multa, podendo, em caso de impossibilidade de comparecimento ou de residência fora do município da sede do juízo, fazer-se representar por mandatário judicial ou por ascendentes ou irmãos com poderes especiais para intervir no ato, bem como requerer sua oitiva por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área de sua residência.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto da medida solicitada pela Justiça rogante (fls. 28-31).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11365, julgado em 3.3.2026.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se o objeto da medida solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.