Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 929602/PE (2024/0259944-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C E S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de C. E. S. dos S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, durante o período de 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal local, o qual denegou a ordem.
A impetrante alega ilegalidade da busca pessoal e atipicidade da conduta.
Liminar indeferida, às fls. 69-70.
Informações, às fls. 77-100 e 104-217.
O Ministério Público Federal, às fls. 219-224, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante por portar consigo uma cédula falsa de R$100,00 (cem reais).
Inicialmente, consigno que a Defesa alega, em suma, a ilicitude da prova utilizada para fundamentar a aplicação da medida socioeducativa, visto que obtida mediante busca pessoal infundada. Arguiu também que a conduta do paciente seria fato atípico por tratar-se de crime impossível já que a nota encontrada com ele era uma falsificação grosseira. Assim, requer a absolvição do adolescente.
O acórdão ora guerreado, restou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO EXISTENTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equivalente ao crime de moeda falsa.
2. Os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do ato infracional, não havendo dúvidas quanto à participação do apelante na conduta delituosa.
3. O princípio da insignificância não se aplica ao presente caso, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para sua configuração, tendo em vista a natureza da conduta e o bem jurídico tutelado, sendo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
4. Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.
5. A abordagem realizada diante das circunstâncias fáticas não foi arbitrária, porquanto derivada da própria atitude externada pelo menor infrator naquela oportunidade, sendo a ação dos policiais lícita, fundada em seu histórico e no protocolo da polícia militar. Tudo isso deve ser levado em conta na identificação da “fundada suspeita”.
6. A busca pessoal realizada foi legal, estando amparada nos princípios da legalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer violação aos direitos do adolescente.
7. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o menor infrator é portador de maus antecedentes, sendo conhecido no meio policial pela participação no tráfico de drogas, e que os agentes da lei só procederam com a busca e apreensão pois o paciente demonstrava nervosismo e escondeu um objeto em seu bolso ao avistar os policias. Inconteste, portanto, a existência de fundadas suspeitas para a abordagem.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto a atitude suspeita do paciente na condução do veículo, pois teria reagido de forma estranha ao visualizar os policiais, com notório nervosismo, razão pela qual recebeu ordem de parada dos agentes públicos, situação que revela fundadas suspeitas para a medida, que culminou com a apreensão de 6 tijolos de maconha com peso aproximado de 5.100 gramas.
III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes.
IV - O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reincidência específica do agente.
Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida.
III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Ainda sobre a questão da suposta ilegalidade da busca pessoal, entendo que há diversos precedentes da Quinta Turma no sentido de que "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
A alegação de nulidade da busca demanda incursão no acervo fático-probatório. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem revolvimento fático.
No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus.
Em relação à tese defensiva de crime impossível, endosso o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que: “ [...] os policiais, de fato, desconfiaram da textura da cédula, mas, não convencidos, procuraram um local apropriado com pessoal qualificada que pudesse comprovar a autenticidade da nota, de modo que a falsidade não era de todo grosseira e deixava dúvidas quanto a sua originalidade, sendo certo que uma pessoa menos experiente poderia aceitar a nota sem suspeitar do ilícito. Não há, portanto, que se considerara a atipicidade da conduta ou a configuração de crime impossível, na hipótese dos autos. Ademais, para a conclusão adotada pela Corte de origem, demandaria o reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do Writ”
Dentro desse contexto, cito ainda a jurisprudência desta 5ª Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O juízo de condenação foi construído a partir de conjunto probatório formado pelos elementos de informação reunidos na fase policial e por provas produzidas durante a instrução criminal, constando, ainda, no laudo pericial, que as cédulas questionadas apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas de valor correspondente, podendo ser consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda autêntico, principalmente tendo-se em conta as condições ambientais e a confiança depositada no portador das mesmas.
2. As instâncias ordinárias consignaram, também, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência da existência das notas falsas e da intenção em introduzi-las em circulação. As provas produzidas na instrução penal demonstraram que a versão do réu não condiz com a realidade fática (e-STJ fls. 412/413).
3. Comprovado o dolo do recorrente, ou seja, a vontade livre e consciente de colocar em circulação as cédulas e o pleno conhecimento da falsidade, bem como o fato de se tratar de falsificação de boa qualidade atestada em laudo pericial, típica a conduta praticada.
4. Rever os fundamentos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, como pretende o recorrente, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n.7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
De todo modo, também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO