Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1109480/PR (2026/0259946-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:A DA S MADVOGADO:OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL - PR115764AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1109480/PR (2026/0259946-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A DA S MADVOGADO:OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL - PR115764AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1109480/PR (2026/0259946-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OTAVIO AUGUSTO ALVES GABRIELADVOGADO:OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL - PR115764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALMIR DA SILVA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A. DA S. M., denunciado por diversos crimes de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0059065-94.2026.8.16.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, decretada em virtude do acolhimento da representação policial contra ele, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea e contemporânea para justificar a medida extrema. Argumenta que não houve enfrentamento adequado a respeito da suficiência de constrições diferentes do cárcere. Sustenta, ainda, que as condições pessoais do acusado são favoráveis.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 50-52, destaquei):
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, os quais se mostram presentes. Inicialmente, se revela pela alta gravidade do crime praticado, pois conforme pontuado pela Autoridade Policial, ao postular a decretação da prisão preventiva (seq. 1.2):
[...] No presente caso o representado tem sistemática e reiteradamente violado a dignidade sexual de suas sobrinhas e de outras jovens de sua convivência. Ademais, o modus operandi empregado pelo representado é hostil e abjeto, porquanto voltado a crianças e adolescentes – hipervulneráveis -, do seio de sua família, as quais eram vistas como meros instrumentos à satisfação de sua lascívia. De mais a mais, o representado agia mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, na medida em que prometia atentar contra a vida de entes próximos e queridos às vítimas, e violência psicológica, porquanto dizia que os adultos do entorno jamais acreditariam nas palavras das vítimas, o que garantiria a sua impunidade e reiteração delitiva junto às gerações vindouras. Destarte, o fundado receio de continuidade delitiva é latente, isso porque o representado permanece em contato com crianças e adolescentes no âmbito familiar, notadamente suas netas e sobrinhas netas Tal prognóstico ganha ainda mais relevo quando contraposto com à fala das vítimas e testemunhas, no sentido de que o representado continuaria a molestar as meninas que viessem a se agregar à família. Não só, há notícias de que o representado também incorreu em violência sexual com crianças e adolescentes estranhas à família, mas de seu convívio próximo. HÁ de se pontuar, também, que em liberdade o representado poderá incorrer em novas ameaças e intimidações às vítimas e testemunhas, que só agora tiveram o ensejo de publicizar os abusos sofridos. Aliás, tem-se que as revelações extemporâneas se deveram em muito à intimidação psicológica e ameaças infligidas por A. DA S. M. Portanto, é imprescindível a pronta intervenção estatal como freio à escalada delitiva do representado visando, sobretudo, a salvaguarda da integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas bem como a sua inocuização social [...]".
Desta forma, tem-se que o risco de reiteração por parte do representado é extremamente alto, considerando a existência de diversas vítimas da mesma família durante anos, havendo notícias, ainda, de que o representado teria abusado sexualmente de outras vítimas menores de idade de seu convívio próximo.
Ademais, estando A. DA S. M. em liberdade, poderá cometer delitos da mesma espécie, além de ameaçar as vítimas e testemunhas.
Nesse ponto, reitera-se que, em razão da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade da agente e do modus operandi empregado, restou demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), conforme dispõe o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o acusado praticou atos libidinosos diversos contra quatro vítimas vulneráveis de sua família ao longo de anos (2008 a 2019), as quais comunicaram tardiamente os fatos por estarem sob constantes ameaças do denunciado. HÁ, ainda, notícias de que ele teria abusado sexualmente de outras vítimas menores de idade de seu convívio próximo, o que reforça a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do agente. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
[...]
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)
Ademais, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente às datas dos fatos (2008 a 2019), mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Nesse sentido: "A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato" (AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026).
Na espécie, há fatos novos que dão suporte ao édito prisional. O Juízo processante registra que "as revelações extemporâneas se deveram em muito à intimidação psicológica e ameaças infligidas" (fl. 51), e "o representado permanece em contato com crianças e adolescentes no âmbito familiar, notadamente suas netas e sobrinhas netas" (fl. 51). Portanto, narra um cenário de constantes ameaças, além do medo causado pelo autuado às vítimas, com quem tem contato no ambiente familiar, em virtude da comunicação tardia dos fatos. Essas circunstâncias são indicativas do risco concreto de as agredidas sofrerem represálias.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, o acórdão atacado ratificou a aplicação dos vetores previstos no art. 312 do CPP e esclareceu o risco atual da libertação do réu, de modo a afastar a possibilidade de incidência de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, não prospera o argumento defensivo de que a prestação jurisdicional foi deficiente.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das ofendidas, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1109480/PR (2026/0259946-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OTAVIO AUGUSTO ALVES GABRIELADVOGADO:OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL - PR115764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALMIR DA SILVA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.