SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), DANILO TADEU SZIGMOND FRANCO (OAB 0000000/DF)
HC 840900/SP (2023/0259993-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODANILO TADEU SZIGMOND FRANCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP329296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A P DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de apelação cível n. 1500837-33.2023.8.26.0015.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prazo determinado e com reavaliações a cargo do Juiz da execução, pela prática ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 92-96).
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de substituir a medida de semiliberdade pela de internação, por prazo indeterminando (fls. 146-162).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando violação ao princípio da excepcionalidade da internação, ao fundamento de que o paciente conta com apenas uma condenação anterior à medida de liberdade assistida, nunca tendo sido tentada sua ressocialização mediante a medida intermediária; que conta com amplo respaldo familiar; que não demonstra comprometimento com o meio infracional; que a medida se mostra inócua para o seu propósito e teria o caráter exclusivamente retributivo.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de substituir, em definitivo, a medida de internação aplicada ao adolescente por uma medida em meio aberto, sugerindo-se liberdade assistida com prestação de serviços comunitários, ou, em última hipótese, pela semiliberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 171-172).
Informações prestadas (fls. 180-261).
O Ministério Público Federal, às fls. 265-270, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. .
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
DECIDO
Na presente impetração, a defesa busca a substituição, em definitivo, da medida de internação aplicada ao adolescente por uma medida em meio aberto, sugerindo-se liberdade assistida com prestação de serviços comunitários, ou, em última hipótese, a semiliberdade.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme relatado, a defesa objetiva a substituição, em definitivo, da medida de internação por uma medida em meio aberto, sugerindo-se liberdade assistida com prestação de serviços comunitários, ou, em última hipótese, a semiliberdade.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os seguintes excertos do acórdão impugnado, quanto ao tema (fls. 152-162):
"O MM. Juiz a quo houve por bem julgar procedente a representação e aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Respeitado o entendimento exposto na r. sentença, este não deve prevalecer, pois não considerou todo o contexto fático apresentado e suas circunstâncias, à luz dos princípios e normas legais que devem ser observados.
A materialidade está devidamente comprovada, de acordo com o que se extrai da leitura do boletim de ocorrência (fls. 01/03), auto de exibição e apreensão (fl. 06), laudo de constatação (fls. 08/11), laudo químico-toxicológico definitivo (fls. 63/65), e outros documentos.
A autoria, da mesma forma, está demonstrada, o que corrobora a materialidade. A confissão do adolescente, não obstante sua relevância, não se configura como a única prova irrefutável do ato infracional. Ao contrário, alia-se a um conjunto probatório robusto e convincente nos autos.
O adolescente alegou em Juízo que "no momento da apreensão admitiu que estrava traficando e indicou aos policiais o local onde armazenava as drogas. Não é usuário e parou de estudar." (fl. 85).
A testemunha M. C. G., policial militar, disse que "na ocasião dos fatos estava de serviço em patrulhamento de rotina quando em dado momento foi irradiada pelo COPOM a ocorrência de indivíduo vendendo drogas no local dos fatos. Prontamente reconheceu o representado pelas vestes, que eram idênticas às mencionadas 'denúncia' e também porque já o conhecia de ocorrências anteriores. O representado disse que nem tentou correr pois reconheceu o depoente pela tatuagem do braço, comentando que já sabia o motivo da abordagem. O representado foi revistado e nada de ilícito foi encontrado com ele. Indagado, admitiu que estava no local traficando e prontamente indicou o local que guardava as drogas, mencionando também quanto recebia por dia. Encaminhou a ocorrência ao distrito policial." (fl. 85).
Com efeito, que a narrativa do Policial Militar apresenta detalhes que, somada à sua condizência com os demais elementos probatórios, confere-lhe credibilidade e solidez. As circunstâncias da abordagem, bem como a apreensão de substâncias ilícitas são fatos que se conectam logicamente entre si e com a realidade fática que se pretende demonstrar.
Sob o prisma da lógica jurídica, a coerência intrínseca do depoimento, aliada à sua consistência externa, isto é, sua harmonia com os demais elementos de prova, conduz à inevitável conclusão de que suas declarações são verídicas. Ademais, o depoimento do Policial Militar não padece de qualquer vício ou inconsistência que possa macular sua credibilidade, ao contrário, sua riqueza de detalhes e precisão fortalecem a tese acusatória.
A prova é firme e não permite quaisquer dúvidas acerca da autoria do adolescente apelado e da materialidade dos atos infracionais, e tanto é assim que não houve interposição de recurso por parte do jovem, e o recurso de apelação Ministerial é voltado tão somente à medida socioeducativa aplicada.
Nada obstante, a medida aplicada está em descompasso com as circunstâncias que envolvem o caso e que, portanto, autorizam a sua modificação por outra mais rígida, a qual se revela mais adequada, uma vez que as circunstâncias acima descritas, de acordo com a prova produzida, mostram o envolvimento do representado com o meio infracional, voltado ao tráfico de entorpecentes, e a necessidade de afastá-lo deste meio, com o fim de reeducação e ressocialização.
Isso porque é sabido que o tráfico de entorpecentes pressupõe violência e grave ameaça à sociedade, principalmente por atingir a sua população mais jovem e vulnerável, aumentando os índices de criminalidade e, em consequência, desestruturando famílias e trazendo todo tipo de dano aos envolvidos, tanto que a conduta é considerada crime hediondo (Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990, artigo 2°, caput).
É de se destacar, ainda, o histórico infracional do adolescente, conforme se extrai de fl. 20.
Outrossim, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização, despertando no adolescente infrator a consciência do demérito de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar o afastamento do meio social, convida -o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepara-lo para a reinserção na sociedade, a fim de evitar que no futuro trilhe o doloroso caminho da criminalidade.
Vale ressaltar que, além da gravidade da infração imputada, a aplicação de medida socioeducativa demanda a avaliação das condições psicossociais do adolescente em conflito com a lei, a fim de averiguar a mais adequada a ser-lhe aplicada, sempre com vistas ao alcance da ressocialização.
A partir da análise do Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 75/81), verifica-se a existência de diversas circunstâncias desfavoráveis enfrentadas pelo adolescente, que evidenciam a necessidade de uma intervenção mais rigorosa e eficaz, qual seja, a aplicação da medida socioeducativa de internação.
No campo psicológico, o adolescente em questão apresenta características que justificam a necessidade de uma medida socioeducativa de internação. O jovem possui uma crítica deficitária, apresenta postura imatura para sua idade e visão distorcida da realidade, especialmente no que concerne à sua participação no tráfico de drogas.
Mesmo consciente dos danos que esta prática causa à sociedade, o adolescente enxerga nela um meio de subsistência e realização pessoal. Essa conduta, aliada ao uso de drogas, demonstra a necessidade de um acompanhamento intensivo e uma intervenção pedagógica efetiva, capazes de sensibilizá-lo para a compreensão dos erros cometidos e das consequências de suas escolhas.
Na esfera social, o jovem apresenta uma série de problemas familiares que contribuem para a sua situação atual. A relação tumultuada com o genitor, também usuário de drogas, interfere diretamente na estrutura familiar, e, por conseguinte, na formação do adolescente.
O relatório evidencia uma fragilidade no respaldo familiar e uma carência de limites e direcionamentos, fatores essenciais para uma adolescência saudável. Além disso, a conduta delituosa do adolescente, com passagens por delegacias acusado de tráfico de drogas, demonstra um comportamento reiterado e perigoso, que põe em risco tanto o próprio jovem quanto a sociedade. Portanto, é imperativo que se aplique uma medida que possibilite a quebra desse ciclo de transgressões e favoreça a reinserção do adolescente na sociedade de maneira positiva e produtiva.
No âmbito pedagógico, o adolescente apresenta defasagem, interrompeu seus estudos e, consequentemente, se distanciou de um futuro promissor e produtivo. É evidente a necessidade de uma atenção especial e focada na educação do jovem, de modo a encaminha-lo a um caminho de aprendizado e desenvolvimento.
A internação propiciará um ambiente onde o adolescente poderá retomar seus estudos e receber incentivo para a realização de cursos profissionais, contribuindo para sua formação integral e abrindo caminhos para uma futura inserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, a medida socioeducativa de internação se apresenta como a alternativa mais adequada, levando em consideração todos os fatores supracitados. A internação proporcionará um acompanhamento intensivo e constante ao adolescente, permitindo um trabalho multidisciplinar, voltado para sua reeducação e reinserção social de maneira positiva e pedagógica.
Não se desconhece que a gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, como regra, é insuficiente para atrair a automática imposição ao adolescente da medida socioeducativa de internação, em razão do disposto no artigo 122, caput, inciso I, da Lei n° 8.069/90 e no enunciado da Súmula n° 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, é preciso considerar que a situação ora verificada traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2° do artigo 122 da mesma Lei, considerando, ainda, que não se aplica o regime jurídico da reincidência penal.
(...)
Ainda, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicabilidade da regra estabelecida no artigo 122, "caput", inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é exigível, para o reconhecimento da situação de reiteração no cometimento de outras infrações graves, a prática de, no mínimo, três atos infracionais desta natureza, por não haver fundamento legal a amparar tal exigência:
(...)
Assim, revela-se imperiosa a aplicação da medida de internação, única capaz de levar o jovem apelado à reavaliação de sua conduta e conceitos arraigados, permitindo-lhe mudar de comportamento e viabilizar a readequação ao convívio social.
Importante destacar que o adolescente será avaliado periodicamente, com a possibilidade de reversão da medida, caso evidenciada inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do art. 121, §§ 3° e 5°, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por todas essas razões, o recurso do Ministério Público comporta provimento, para substituição da medida de semiliberdade pela de internação, por prazo indeterminando, uma vez demonstrada a necessidade da custódia estatal, considerando a gravidade do ato infracional cometido e as circunstâncias pessoais do jovem infrator, pois, desta análise conjunta, conclui-se pela adequação e necessidade, por ora, de afastar o apelante do meio infracional, e reinseri-lo em atividades educacionais e profissionalizantes que permitam a aquisição de novos valores, em atendimento também aos princípios da proteção integral e da primazia dos interesses da adolescente".
O escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação necessária ao caso.
Frise-se que a Lei n.º 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionaridade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
No caso em exame, o acórdão está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que "de acordo com a prova produzida, mostram o envolvimento do representado com o meio infracional, voltado ao tráfico de entorpecentes, e a necessidade de afastá-lo deste meio, com o fim de reeducação e ressocialização" (fl.155).
Ademais, o acórdão consignou que "no campo psicológico, (...) apresenta postura imatura para sua idade e visão distorcida da realidade, especialmente no que concerne à sua participação no tráfico de drogas. Mesmo consciente dos danos que esta prática causa à sociedade, o adolescente enxerga nela um meio de subsistência e realização pessoal. (...) Na esfera social, (...) [a] relação tumultuada com o genitor, também usuário de drogas, interfere diretamente na estrutura familiar, e, por conseguinte, na formação do adolescente. (...) No âmbito pedagógico, (...) interrompeu seus estudos" (fls. 156-157).
Além disso, é certo que o princípio constitucional do livre convencimento motivado deve prevalecer na hipótese, podendo o Juiz, com base em fundamentação apta, determinar a progressão ou, ainda, a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. (HC n. 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23/9/2014); (RHC n. 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/12/2013).
Ressalte-se, ainda, que o juízo encarregado da execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.