HDE 10484/EX (2024/0260050-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE S BADVOGADO:LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO - PR077664REQUERIDO:R F C M C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Silves, Portugal, que dissolveu o casamento de B. de S. B. e R. F. C. M. C. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 73-76), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-84).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo quanto ao destino da casa de morada da família por ela ratificado (fls. 54-56), acompanhados de apostila (fl. 52) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 53).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.