HDE 12462/EX (2025/0260063-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE S E SADVOGADOS:JANILTON SANTOS DA CRUZ - MG166154ELEN GONCALVES ESTEVAO - MG193595REQUERIDO:R R DA S SOUTRO NOME:R R DA S
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por R. de S. e S., em que é parte requerida R. R. da S. S. (ou R. R. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio e acordo de responsabilidades parentais oriundos da Justiça de Portugal.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 3). Todavia, a procuração de fl. 5, além de não conter poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência do outorgante (art. 105 do CPC), não veio acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração e a declaração de hipossuficiência deverão vir acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila.
Ademais, constata-se que o título judicial estrangeiro que se busca homologar limita-se a acordo de responsabilidade parentais (fls. 12-19) e não faz nenhuma referência ao divórcio por mútuo consentimento entre as partes.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias:
a) providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita;
b) apresente a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência da requerida (fl. 22), uma vez que igualmente foi subscrita no exterior; e
c) informe se tem interesse na homologação do aludido divórcio celebrado no exterior e, em caso positivo, colacione aos autos a sentença estrangeira de divórcio, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e da comprovação do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN