Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1109496/PR (2026/0260101-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENISE CARVALHO PENGADVOGADOS:DENISE CARVALHO PENG - MG229661DAMARES CARVALHO DE LIMA - MG247228VITOR LUCIO MAGALHAES - MG249250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ESTEVAO ROGER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO ROGER ALVES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos de origem, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls. 16-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, afastando o arrastamento argumentativo e a referência a boletim de ocorrência não identificável; e (ii) substituir, subsidiariamente, a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 152-153.
Informações prestadas às fls. 163-172.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 175-180, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que o paciente ostenta outros registros criminais; não se olvidando o modus operandi da conduta, considerando que a atividade criminosa teria envolvido uma criança de 10 (dez) anos de idade.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta dos delitos, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelas acusadas. Ainda, estando acompanhados de uma criança para a prática dos delitos" (fl. 118).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que tange à irresignação quanto à aventada referência a boletim de ocorrência não identificável, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada no presente caso, tendo em vista que a Defesa não apresentou qualquer elemento apto a recomendar a alteração da conclusão da Corte de origem.
In casu, o Tribunal local consignou que, conquanto o referido documento tenha sido efetivamente juntado aos autos de origem, ainda que não estivesse, os fatos nele narrados são inteiramente corroborados pelos depoimentos e demais provas documentais, sendo que a decisão judicial não se baseou exclusivamente nesse documento, mas em um conjunto probatório coeso; ressaltando-se a inexistência de prejuízo.
E, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois:
"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ilustrativamente:
"Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016)" (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1109496/PR (2026/0260101-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENISE CARVALHO PENGADVOGADOS:DENISE CARVALHO PENG - MG229661DAMARES CARVALHO DE LIMA - MG247228VITOR LUCIO MAGALHAES - MG249250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ESTEVAO ROGER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTEVÃO ROGER ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0042152-37.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos de origem, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls. 16-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, afastando o arrastamento argumentativo e a referência a boletim de ocorrência não identificável; e (ii) substituir, subsidiariamente, a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1109496/PR (2026/0260101-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENISE CARVALHO PENGADVOGADOS:DENISE CARVALHO PENG - MG229661DAMARES CARVALHO DE LIMA - MG247228VITOR LUCIO MAGALHAES - MG249250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ESTEVAO ROGER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.