Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1019443/ES (2025/0260118-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. F. N., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo e substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida, o qual não foi provido.
Pelo Tribunal a quo foi negado provimento ao recurso de apelação, em acórdão que assim restou ementado (fls.09/12):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por adolescente contra sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES, que julgou procedente a representação do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, impondo-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade. A defesa requereu efeito suspensivo à apelação e a substituição da medida aplicada por medida de liberdade assistida, sob o argumento de desproporcionalidade e suficiência de medida em meio aberto, considerando tratar- se de primariedade e ausência de reiteração infracional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade; (ii) estabelecer se a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imposição de efeito suspensivo à apelação, embora regra geral do processo civil (CPC, art. 1.012), deve observar a especificidade da legislação infantojuvenil, que admite a atribuição de efeito suspensivo apenas para evitar dano irreparável (ECA, art. 215). No caso concreto, a defesa não demonstrou risco concreto e atual que justificasse a concessão excepcional da suspensão da medida. A medida de semiliberdade guarda conformidade com a gravidade do ato infracional praticado, consistente na posse de múltiplas substâncias entorpecentes, fracionadas e prontas para comercialização, além de dinheiro em espécie, evidenciando contexto de efetiva atuação no tráfico de drogas. Ainda que o adolescente seja primário e sem antecedentes infracionais, a natureza e circunstâncias do ato revelam envolvimento com o tráfico de entorpecentes em contexto de risco social, justificando a adoção de medida mais restritiva, conforme o art. 112, §1º, do ECA. A medida aplicada visa não apenas à responsabilização, mas também à proteção do adolescente e à promoção de seu desenvolvimento social, conforme os objetivos pedagógicos e ressocializadores das medidas socioeducativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a apelação no âmbito da justiça da infância e juventude exige demonstração de dano irreparável, nos termos do art. 215 do ECA. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional quando a gravidade do ato infracional e o contexto da infração revelam atuação organizada no tráfico de drogas, ainda que o adolescente seja primário. A substituição da medida por liberdade assistida é incabível quando não atende às necessidades pedagógicas e ressocializadoras do adolescente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, 118 e 215; CPC, art. 1.012; Lei n° 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 346.380/SP, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJ 13.4.2016; TJES, Apelação Cível nº 0024865-61.2015.8.08.0035, Rel. Des. Ney Batista Coutinho , j . 22. 03. 2017; TJES , Apelação Cível n º 0005074-96.2017.8.08.0048, Relª Desª Subst. Fabricia Bernardi Gonçalves, j. 17.05.2017.
A impetrante sustenta não terem sido apresentados fundamentos idôneos para a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, que violaria o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que a medida de liberdade assistida seria mais adequada ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 32/33). As informações foram prestadas (fs. 39/41). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem de habeas corpus. (fls. 46/51).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De proêmio, é ínsito registrar que, segundo apontado na representação encartada aos autos, no dia 13 de novembro de 2024, por volta de 21h30min, na rua Maria Gorett România, Bairro Andorinhas, Vitória/ES, em frente ao ''Bar do ZÉ', o paciente foi surpreendido enquanto trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 23 pedras da substância entorpecente similar ao ‘crack’, 11 unidades da substância entorpecente popularmente conhecida como ''PAC'', 06 buchas de maconha, 16 pinos de cocaína, além do valor de R$ 84,00 em espécie.
A abordagem foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o paciente se encontrava com as mãos no bolso, segurando objeto que aparentava ser uma arma de fogo.
Durante a busca pessoal, os entorpecentes foram encontrados no interior de uma pochete que trazia consigo.
Ao ser indagado pelos policiais, o paciente admitiu estar comercializando drogas desde às 19h, tendo alegado que as vendas estavam reduzidas, em razão das fortes chuvas.
A prática infracional foi confessada, tanto em sede policial, quanto em sua oitiva informal, nos termos do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A insurgência concerne na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, enquanto que a Defesa busca a alteração para liberdade assistida.
Ocorre que a tese defensiva foi rechaçada pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:
‘(...) A d. Defesa pugna pela substituição da medida socioeducativa de semiliberdade pela liberdade assistida, na forma do artigo 118, da Lei n. 8.069/90.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo central a proteção integral da criança e do adolescente, de modo que a imposição de qualquer medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico, visando a conscientização do menor infrator acerca do desvio de sua conduta, e não exclusivamente como forma de punição.
É importante destacar que a finalidade primordial das medidas socioeducativas é a reeducação e a ressocialização do adolescente, objetivando sua integração à vida em sociedade como sujeito de direitos e deveres. Não obstante seu caráter eminentemente pedagógico, a aplicação dessas medidas não pode desconsiderar a necessária reprovação da conduta ilícita, de modo a promover também a responsabilização do jovem pelos danos ocasionados.
A controvérsia em apreço cinge-se à adequação e proporcionalidade da medida de semiliberdade aplicada, considerando as circunstâncias do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
A Defesa sustenta que a medida é desproporcional, considerando que o adolescente é primário, não apresenta histórico de reiteração e poderia ser adequadamente acompanhado por medida em meio aberto.
Entretanto, tais argumentos não merecem acolhida.
A materialidade e a autoria do ato infracional restaram comprovadas por meio do auto de apreensão em flagrante, da confissão do adolescente e dos depoimentos colhidos em juízo, todos convergentes. A quantidade, variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes - fracionados e prontos para a comercialização - , bem como o dinheiro apreendido, evidenciam contexto de efetiva traficância.
Nos termos do art. 112, §1º, do ECA, a medida socioeducativa deve guardar proporcionalidade com a gravidade do ato infracional e ser adequada às necessidades pedagógicas do adolescente. No caso concreto, ainda que o representado não possua antecedentes infracionais, a natureza e o contexto do ato revelam uma atuação estruturada no tráfico de drogas, com potencial lesivo à coletividade, o que justifica a adoção de medida mais restritiva.
O Ministério Público, em sua manifestação, destacou com propriedade que o tráfico de entorpecentes desestrutura o tecido social, especialmente em comunidades vulneráveis, sendo imprescindível a resposta judicial que una firmeza e propósito educativo.
Destarte, a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida não se mostra adequada, diante da gravidade do ato infracional e da necessidade de intervenção pedagógica mais incisiva. A medida imposta está em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 112 do ECA e atende aos fins ressocializadores previstos na legislação infantojuvenil.
Arrimada nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença ora hostilizada”.
Analisando os fundamentos elencados no julgado objeto de impugnação, observa-se que a decisão não é teratológica.
Isto porque a materialidade e a autoria do ato infracional foram demonstradas pelo auto de apreensão em flagrante, pela confissão do paciente e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Além disto, a diversidade, a quantidade das drogas e o fato de estarem fracionadas e prontas para a comercialização, associado ao encontro de dinheiro distribuído em notas trocadas dão o contorno da perenidade da traficância.
Ademais, segundo informado nos autos, não foi a primeira vez em que o paciente teria se envolvido em atos similares, a saber:
“A testemunha policial militar PHILIPE MARQUES BERGER, ouvido em Juízo (ID 55868848), informou em síntese: ''(...) que se lembra da ocorrência; que estava no patrulhamento; que estava chovendo; que quando chegou próximo ao bar, o cabo Renalt visualizou o indivíduo com a mão dentro do casaco com um volume similar a uma arma de fogo; que fez a revista no representado; que o volume era de uma pochete com drogas e dinheiro; que eram drogas diversas; que o representado confessou de forma espontânea que trafica e já foi preso outras vezes; que foi informado ao representado o direito ao silêncio(...)". (e-STJ Fl.20)
Em destaque:
“No que tange a medida socioeducativa a ser aplicada, verifico que o representado, além dos presentes autos, responde ou respondeu pela prática dos seguintes atos infracionais: a) Processo número 0002130-52.2024.8.08.0024 - referente a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 21/09/2024, tendo sido determinada a remessa de cópia dos autos ao CIASE, por ser o Juízo competente para analisar os autos na fase processual em que se encontrada, sendo proferida sentença de extinção visando a evitar a tramitação em duplicidade; b) Processo 0006770-71.2023.8.08.0012 - referente a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 19/10/2023, estando os autos tramitando perante à 2ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica; c) Processo 0000634-24.2024.8.08.0012 - referente a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 20/12/2023, estando os autos tramitando perante à 2ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica; d) Processo 0001016-17.2024.8.08.0012 - referente a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 05/11/2023, estando os autos tramitando perante à 2ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica; e) Processo 0001421-53.2024.8.08.0012 - referente a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 16/05/2024, estando os autos tramitando perante à 2ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica; f) Processo 0002220-60.2024.8.08.0024 - Processo atualmente tramitando no CIASE e originado em razão da remessa de cópia dos autos de nº 0002130-52.2024.8.0.80024.
Em que pese o fato do ato infracional praticado pelo representado não ser revestido de violência ou grave ameaça, tem-se que responde pela prática de diversos atos infracionais, sendo todos relacionados ao tráfico de drogas, tendo o próprio representado declarado (ID 54951046) nos autos que não estuda e que estava residindo sozinho, sendo que sua genitora reside na Bahia e seu pai em Cariacica e não estava residindo com o genitor em razão de ter muita gente (tios e primos) morando na residência.
Outrossim, consta do Relatório em Serviço Social (ID 55651383) informações de que o representado foi criado por um período pelos avós paternos, em razão da rotina de trabalho da mãe e a falta de apoio do pai do representado, sendo que a genitora perdeu o contato com o filho por cinco anos, justificando que a ausência do contato foi em razão das constantes mudanças de endereço dos avós em companhia do representado. Também consta do Relatório em Serviço Social (ID 55651383) informações que o representado passou a residir com a genitora por volta dos 10 anos de idade, sendo que permaneceu em sua companhia por aproximadamente 05 (cinco) anos e então o adolescente veio residir em Cariacica em busca de emprego.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do representado, que responde a vários processos por prática de ato infracional, entendo não ser adequada a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, considerando que a família, ao menos por ora, demonstra não possuir condições de acompanhá-lo em eventual cumprimento da Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade, sendo adequada ao representado a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, onde será possibilitado que seja acompanhado por equipe especializada de forma a que não mais se envolva na prática de atos ilícitos, bem como ser reencaminhado para escola e também ser analisado quanto a possibilidade de inserção em cursos profissionalizantes para posterior ingresso no mercado de trabalho”.
Portanto, o fato de o paciente responder a vários atos infracionais, associado aos apontamentos técnicos do serviço social também se constituem em elementos aptos a justificar a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que, pelo que consta dos autos, em sede de juízo de cognição não exauriente, a medida em meio aberto não é suficiente para evitar que o paciente se envolva em novas práticas de atos ilícitos neste momento inicial; contudo, sujeita à reavaliação a cada 06 (seis) meses, conforme consignado nos autos.
Como destacado no julgado impugnado: “Destarte, a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida não se mostra adequada, diante da gravidade do ato infracional e da necessidade de intervenção pedagógica mais incisiva. A medida imposta está em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 112 do ECA e atende aos fins ressocializadores previstos na legislação infantojuvenil”.
Não há, portanto, desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa em tela, visto que as circunstâncias em concreto dos autos evidenciam a adequação da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
Outrossim, de acordo com art. 120 da Lei 8.069/90, não há incompatibilidade ou vedação à aplicação da medida socioeducativa em regime de semiliberdade desde o início.
A respeito da temática, referencio a compreensão doutrinária:
“Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Condições da semiliberdade: incluiu-se o adolescente em unidade específica para recebê-lo durante a noite, permitindo-se que ele estude e trabalhe fora. Encontra equivalente, no sistema penal, no regime aberto. (...)
A privação parcial de liberdade do adolescente autor de ato infracional decorre do objetivo da medida em estudo; sua função é punir o adolescente que praticou ato infracional. É verdade, porém, que todas as medidas socioeducativas – incluindo a inserção em regime de semiliberdade – têm natureza sancionatória-punitiva, com verdadeiro sintoma de retribuição ao ato praticado, executada com finalidade pedagógica. (...)
Não há incompatibilidade com os princípios que regem a Lei 8.069/90 quando se aplica a medida socioeducativa de semiliberdade na hipótese de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, de acordo com a necessidade do caso em exame. Deve o magistrado levar em consideração a capacidade de o menor cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º do ECA), bem como fundamentar seu convencimento em dados concretos que exijam a restrição da liberdade, em virtude de sua excepcionalidade” (HC 146.461/SP, 5ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15.12.2009, v.u.) (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, 2015, p. 426/427). (grifos nossos).
Além do que, a medida de semiliberdade, dadas as peculiaridades do caso em apreço, observa o princípio da proporcionalidade e permite a reinserção gradual do paciente/adolescente, garantindo a ressocialização, com norte nos princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
Desta feita, o julgado impugnado não está em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. PERFIL DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a escolha da medida socioeducativa de semiliberdade leva em consideração circunstâncias relativas ao perfil do adolescente, bem como a reiteração no cometimento de outros atos infracionais (roubo simples e circunstanciado) e a necessidade de sua reinserção social.
Precedentes.
2. No caso dos autos, ao adolescente já havia sido aplicada remissão cumulada com liberdade assistida e com prestação de serviços à comunidade, medidas que foram insuficientes para evitar a reiteração criminosa.
3. Ordem denegada.
(HC n. 352.158/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - equiparados aos crimes de tráfico ilícito de drogas - embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA.
4. O adolescente, segundo consta da representação, guardava em sua residência, para fins de tráfico, 40 (quarenta) pedras de crack, que, pela qualidade e quantidade da substância entorpecente, justifica-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade e não da liberdade assistida.
5. Ordem concedida para, afastada a internação, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 237.123/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifos nossos).
Para arrematar, conclui-se que a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de diversidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante. No mais, a reavaliação de tais elementos para cominar em medida mais benéfica demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
Logo, considerando que não foi constatada, de plano, ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1019443/ES (2025/0260118-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. F. N., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo e substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida, o qual não foi provido.
A impetrante sustenta não terem sido apresentados fundamentos idôneos para a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, que violaria o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que a medida de liberdade assistida seria mais adequada ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019443/ES (2025/0260118-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.