Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1109618/PR (2026/0260149-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:VILSON ALVES CORDEIROADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029MARIA EDUARDA REIS SOUTO DA SILVA - PR133953EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em nome de V A C, mediante decisão assim resumida (fl. 327):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. INAUDIBILIDADE DE MÍDIAS CONTENDO DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Writ indeferido liminarmente.
Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão embargada apresentou: a) contradição quanto à supressão de instância, pois o Tribunal a quo conheceu da tese de inaudibilidade das mídias e a enfrentou ao adotar parecer da Procuradoria de Justiça; e b) omissão e contradição no tocante ao reexame fático, por ausência de questão de fato controvertida, já que a inaudibilidade das mídias foi admitida, e o que se busca analisar é a sua consequência jurídica.
Requer-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a premissa de supressão de instância, conhecer da impetração e determinar o regular seguimento com análise do pedido liminar de rejuntada das mídias em formato audível.
É o relatório.
Não me deparo com os apontados vícios.
Ficou claro na decisão ora embargada que: (i) incide na espécie o óbice da supressão de instância – o Tribunal a quo foi instado a se manifestar sobre ausência de justa causa e fragilidade probatória, mas não sobre a nulidade da prova inquisitorial por falta de disponibilização da íntegra do material e quebra da paridade de armas –; e (ii) a reversão do entendimento do Juízo de piso – no sentido de que a qualidade de áudio reduzida não acarretou prejuízo à defesa, já que foi possível realizar a transcrição dos depoimentos das testemunhas e da vítima, estando ininteligível apenas o interrogatório do próprio investigado, o qual foi realizado na presença de seu advogado; e de que não há que se falar em violação da paridade de armas, pois foram disponibilizados à defesa os mesmos elementos de informação acessíveis à acusação – demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1109618/PR (2026/0260149-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA DALL AMICOADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029MARIA EDUARDA REIS SOUTO DA SILVA - PR133953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VILSON ALVES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
HC 1109618/PR (2026/0260149-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA DALL AMICOADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029MARIA EDUARDA REIS SOUTO DA SILVA - PR133953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VILSON ALVES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em benefício de V A C – denunciado pela suposta prática de estupro –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 0153429-92.2025.8.16.0000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de acesso defensivo ao inteiro teor do acervo que embasou a denúncia, por inaudibilidade quase integral das mídias com os depoimentos colhidos na fase policial, pelo que deveria haver a rejuntada dessas mídias em formato audível e íntegro – com a suspensão da audiência designada para 1º/9/2026 até o cumprimento da diligência – ou, caso não sanada a irregularidade, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com novo juízo de admissibilidade sem o aproveitamento dos depoimentos viciados e reabertura do prazo para resposta à acusação.
Ocorre que o tema suscitado não foi debatido sob esse específico enfoque pelo Tribunal a quo – até porque não foi instado a fazê-lo –, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Conforme reiterada jurisprudência, o habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/12/2025).
Afora isso, o Juízo de primeiro grau consignou que, a despeito da qualidade de áudio reduzida, foi possível realizar a transcrição dos depoimentos das testemunhas e da vítima; que o único registro que se encontra completamente ininteligível é o do interrogatório do próprio investigado, realizado na presença de seu advogado; e que os elementos de informação disponíveis à defesa são os mesmas acessíveis à acusação, o que preserva a necessária paridade de armas no processo penal (fl. 20). A reversão desse entendimento demandaria amplo reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do habea corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR