SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (OAB 440857/SP)
HC 840925/SP (2023/0260193-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR - SP440857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. L. de F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Conta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, inciso VII, e 213 do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Defesa e inadmitiu o recurso especial (fls. 495/505 e 548/549).
Neste writ, o impetrante afirma que não ocorreu situação de flagrância a justificar a atuação da guarda municipal.
Sustenta também que as versões apresentadas pelos agentes são divergentes quanto ao momento da prisão, à autorização para o ingresso na pousada em que estava o paciente e à realização da revista pessoal.
Reclama que a proprietária do imóvel não foi identificada e apresentada nos autos, bem como que as imagens da única câmera de segurança verificada apenas expõem que o sentenciado passou pela rua onde ocorreram os fatos.
Aponta a irregularidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que não há nos autos a descrição do suposto autor e que no auto de recolhimento pessoal a assinatura de quaisquer dos envolvidos.
Acrescenta que as referências ali utilizadas são genéricas e não descrevem nenhuma pessoa. Além disso, salienta que na audiência de instrução e julgamento foi apresentada apenas a imagem do paciente à vítima.
Questiona a não realização da prova pericial no canivete, argumentando que dela poderia advir a absolvição ou, ao menos, o afastamento da causa de aumento de pena imposta na condenação. Registra que a arma sequer foi reconhecida pela ofendida.
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Por fim, diz que o juiz, de ofício, adotou o depoimento especial parcial, recolhendo as perguntas para a vítima em um único bloco, posteriormente repassando-as no formato presidencialista, o que prejudicou a defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, busca a absolvição do paciente em razão das nulidades. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para a realização da prova recusada.
A liminar foi indeferida (fls. 555/556).
As informações foram prestadas (fls. 562/563 e 568/569).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 597/601).
Diante do pedido de sustentação oral, foi o Advogado impetrante notificado do quanto deve ser observado para tanto (fl. 606).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
O acórdão que manteve a condenação transitou em julgado em 14/7/2023 (fl. 551), de modo que este writ representa verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Contudo, embora não tenha o impetrante adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Defende o impetrante, em síntese, nulidade pela: (a) ausência de situação de flagrante delito; (b) divergência entre as versões dos guardas municipais e que a proprietária da pousada onde foi preso o paciente não foi ouvida; (c) não observância do art. 226, do CPP; (d) ausência de submissão do canivete à perícia e não reconhecimento do instrumento pela vítima; (e) não observância do depoimento especial.
O acórdão impugnado assim fundamentou quanto às teses suscitadas (fls. 495/505):
I - A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia (“exame papiloscópico”) no canivete apreendido, não merece vingar, pois a arma branca foi encontrada na posse do acusado e, como bem justificou o ilustre julgador (decisão de fls. 174), “o objeto pode ter sido limpo entre o momento do fato e o momento da prisão”.
Sendo assim, considerando que o resultado da perícia não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, mesmo porque a vítima informou com clareza o emprego da arma branca por parte do agente, a realização da perícia foi corretamente indeferida em primeiro grau, de forma, aliás, bem fundamentada.
II - Igualmente, o pleito de decretação da nulidade do processo, por conta da não observância do procedimento previsto no artigo 212, do Código de Processo Penal, não procede. Observa-se do termo de audiência que, ao decidir pela oitiva da ofendida na forma “presidencialista”, o MM. Juiz a quo o fez de forma justificada, enfatizando que a vítima estava "(...) muito abalada emocionalmente, sendo necessária extrema cautela na tomada de seu depoimento para não produzir nela indevido sofrimento. Ainda, quando informada por este Juízo de que seria submetida a questionamentos pelas partes, manifestou inequívoco receio. Assim, considerando que a vítima conta com 21 anos (art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.431/2007), entendo pertinente a adoção, ainda que parcial, do depoimento especial previsto na Lei 13.431/2007, para que as perguntas das partes sejam realizadas em bloco e no formato presidencialista" (fls. 285).
Ademais, do aludido termo de audiência, não consta qualquer divergência da Defesa no tocante a tal decisão (fls. 284/285). Além disso, na peça recursal, não se indicou o efetivo prejuízo suportado, valendo observar que, embora a oitiva da ofendida tenha sido realizada da forma acima indicada, os advogados do recorrente, presentes na ocasião, tiveram a oportunidade de formular perguntas, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
III - Não se verifica, ainda, qualquer ilegalidade na prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, pois, se qualquer pessoa comum está autorizada a prender quem se encontre em estado de flagrante delito, consoante o artigo 301, do Código de Processo Penal, com mais razão ainda poderão fazê-lo os agentes públicos em questão.
[...]
Ademais, no caso em tela, os guardas não agiram em atividade de polícia investigativa. Eles simplesmente prenderam o apelante em flagrante, logo após serem comunicados dos crimes e do paradeiro dele, agindo, assim, da forma esperada.
IV - Finalmente, também é descabido o pleito de decretação da nulidade do reconhecimento pessoal efetivado, devido a não observância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “(...) a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, caracterizam recomendação legal, e não exigência” (HC 182.344/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 17.06.2013).
No caso vertente, ademais, conforme constou do auto de reconhecimento policial (fls. 09), a vítima “descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, e entre elas o preso J. L. de F.”, este foi prontamente identificado “com cem por cento de certeza” (fls. 09). A alegação de que o aludido auto não contém assinaturas não procede, já que, conforme consta do rodapé do documento, este foi assinado digitalmente pelo Dr. Airton Jaguanharo Correa, Delegado de Polícia, o que é suficiente. Ademais, ouvida na Delegacia, a vítima confirmou o reconhecimento pessoal efetivado na ocasião (vide declarações a fls. 11).
Além disso, sob o crivo do contraditório, antes do ato de reconhecimento, o MM. Juiz questionou a vítima respeito das características do criminoso, ocasião em que ela o descreveu como “forte, baixo, branco” e com “cabelo curto”, obedecendo-se, assim, ao disposto no artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise, a alegação defensiva não pode ser prestigiada.
Não há ilegalidade na ação dos guardas municipais, já que na mesma data em que foram noticiados dos fatos, a partir das coordenadas a eles transmitidas pelo namorado da vítima através da geolocalização do aparelho de telefone celular dela subtraído, eles foram ao local e abordaram o paciente que a eles admitiu a prática do delito e, mediante busca pessoal, apreenderam o bem subtraído.
Neste contexto, conforme destacado pelas Instâncias Ordinárias, presente estava a situação de flagrante, já que o paciente foi encontrado, logo depois, com o objeto subtraído da vítima (art. 302, inciso IV, do CPP).
Além disso, a prisão foi pelos guardas efetuada conforme autoriza o art. 301, do CPP, destacado pelo Tribunal a quo que não foi pelos guardas municipais desempenhada qualquer atividade investigativa.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CONFIRMADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Não prospera a alegação de ilicitude da prisão realizada pela Guarda Civil Metropolitana, pois, conforme a moldura fática estabelecida pelas instâncias antecedes, cuja modificação é inviável em sede mandamental, os agentes foram procurados pela vítima logo após e, prontamente, passaram a vasculhar a região na tentativa de localizar o veículo utilizado pelos assaltantes durante a fuga. O carro foi prontamente localizado pelos guardas que também localizaram os dois autores do roubo no interior do automóvel, além do simulacro de arma de fogo utilizado na ação criminosa.
3. Sobre esse tema, assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (HC 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
4. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
5. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
A suscitada contradição entre os testemunhos dos guardas municipais e a não oitiva da pousada situada no local da abordagem exige o exame aprofundado da prova, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, constando do acórdão atacado fundamentação fática e jurídica sobre os elementos da prova que conduziram à condenação.
No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. DÊ-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
No caso dos autos, conforme fundamentou o Tribunal de origem, o reconhecimento feito na fase policial observou o art. 226, do CPP, já que a vítima descreveu as características do autor dos delitos, o paciente foi colocado ao lado de outras pessoas e ela o reconheceu, constando do auto de reconhecimento a assinatura da autoridade policial. Além disso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ela tornou a descrever as características do autor do delito, de modo que foi observado o art. 226, inciso I, do CPP.
Ademais, a autoria é incontestável, considerando que conforme fundamentou o Juízo de primeiro grau a vítima reconheceu o paciente como o autor dos delitos, cujas circunstâncias foram corroboradas pelos demais elementos da prova, sobretudo pelos testemunhos colhidos.
Esta Corte Superior preceitua em seu entendimento jurisprudencial que mesmo que não tivesse sido observadas as diretrizes do art. 226, do CPP, a existência de outras provas dele independentes são suficientes a sustentar a condenação.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente - atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas as turmas desse colegiado.
5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e suficientes para a condenação da acusada.
[...]
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Não há, ainda, nulidade pelo indeferimento da submissão do canivete apreendido à perícia, já que conforme fundamentado pelo Tribunal de origem a vítima asseverou que o paciente empregou arma branca para o exercício da grave ameaça.
Finalmente, não há nulidade no modo com que foi colhido o depoimento da vítima, já que a Corte de origem fundamentou ter o Juízo justificado que a vítima se mostrou muito abalada emocionalmente e que puderam as partes, inclusive a Defesa, questioná-la sobre os fatos, de modo que foi observada a ampla defesa e o contraditório e não restou demonstrado prejuízo à Defesa (art. 563, do CPP).
Logo, imprópria o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal e não constatada teratologia ou patente ilegalidade no julgado, a ordem deve ser denegada.