SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. J DA S N L (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 929636/SC (2024/0260199-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J DA S N LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. J DA S N L (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 929636/SC (2024/0260199-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J DA S N LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 929636/SC (2024/0260199-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DA S N LCORRÉU:W K CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. J DA S N L (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 929636/SC (2024/0260199-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J DA S N LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. J DA S N L (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 929636/SC (2024/0260199-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J DA S N LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 929636/SC (2024/0260199-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DA S N LCORRÉU:W K CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DA S. N. L., impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5009957-26.2023.8.24.0054/SC.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos, com reavaliações semestrais, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, c/c art. 103 da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão que condenou o paciente com base em prova não constante dos autos.
Alega que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos policiais, que afirmaram que o paciente foi reconhecido por meio de um vídeo constante nos autos n. 5000693-82.2023.8.24.0054. Afirma que o vídeo não poderia ser utilizado como prova porque: i) foi produzido nos autos n. 5000693-82.2023.8.24.0054 e incluído nos presentes autos; ii) a prova foi obtida sem que o paciente pudesse exercer o contraditório; iii) não estão presentes os requisitos necessários para a utilização da prova emprestada; iv) o vídeo se encontra em dois processos, autos n. 5000693-82.2023.8.24.0054 e n. 5000884-30.2023.8.24.0054, nos quais o paciente não figura como parte envolvida, razão pela qual a defesa não pôde ter acesso ao arquivo de mídia, visto que os autos são qualificados como segredo de justiça.
Aduz, ainda, que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à disponibilização da senha de acesso aos mencionados processos.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo de origem, a fim de obstar o trânsito em julgado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado, reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 625-629):
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ARTIGO 34, INCISO XX, DO RISTJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. 1. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício” (AgRg no HC n.º 736.573- SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022.). 2. A apreciação de pedidos que demandam o reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é providência vedada em habeas corpus, em face da cognição estreita do mandamus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça. 3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado, reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.
A respeito da tese ventilada na impetração, o juízo singular afirmou:
“Quanto ao Fato 1 (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03), tenho que os elementos de prova coligidos nos autos não foram suficientes para atribuir a autoria do ato infracional ao representado. Isso porque não há nenhum indício de que o adolescente portava arma de fogo, tampouco que tenha a utilizado para ameaçar a vítima ou para efetuar os disparos. Nesse contexto, tenho que outra solução não há senão aplicar o princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida quanto à prática do ato infracional imputado, e concluir pela sua absolvição quanto ao ato infracional equiparado ao referido delito, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e no artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No que diz respeito ao Fato 2, a autoria é certa e recai sobre o adolescente representado, conforme depoimentos das testemunhas na fase Judicial, assim como pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa (evento 4, INQ2, fls. 56/60).
Em que pese a negativa de autoria pelo representado, cujo depoimento abaixo transcrevo, tenho que sua versão vai de encontro aos demais elementos probatórios, especialmente à prova testemunhal.
[…]
Apesar de confirmar a versão do adolescente, de que estavam juntos no dia dos fatos, ambos os policiais ouvidos, assim como toda a investigação realizada, aponta o representado J da S N L como um dos indivíduos que atentaram contra a vida da vítima naquela ocasião.
O vídeo gravado pelos autores dos fatos, aliás, permitiu a identificação destes, sendo Jhonatan reconhecido em razão de suas tatuagens (5000693-82.2023.8.24.0054, evento 8).
Como se vê, os depoimentos prestados em juízo, além das demais provas produzidas nos autos, demonstraram ser incontroversa a ação do representado, apontando, sem dúvida, para a autoria do ato infracional descrito na representação.
Sendo assim, porque demonstrada nos autos de forma segura a autoria e a materialidade do ato infracional, bem como a inexistência de qualquer circunstância excludente da ilicitude da conduta, mostra-se necessária a aplicação de medida socioeducativa ao representado.” (e-STJ fls. 426/429)
Ao manter a condenação, o Tribunal de origem teceu, no voto, as seguintes considerações, inclusive quanto ao uso do vídeo e à alegada nulidade por prova emprestada:
“Busca a defesa a improcedência da representação, sob o argumento de que inexistem provas capazes de sustentar a decisão de primeiro grau.
A pretensão, adianta-se, não comporta provimento.
Na espécie, a materialidade do ato infracional se encontra plenamente comprovada no boletim de ocorrência, prontuário médico da vítima, laudo pericial, reconhecimento fotográfico, relatório de investigação criminal, vídeo gravado pelos agentes, bem como por meio dos depoimentos colhidos durante as fases policial e judicial.
A autoria do ato infracional, de igual sorte, ao contrário do que faz crer a defesa, é inequívoca, ante o sólido conjunto probatório acostado aos autos.
Para melhor compreensão acerca da dinâmica dos fatos e, a fim de se evitar tautologia, colhe-se da transcrição realizada na sentença, visto que fidedigna.
O Delegado de Polícia responsável pelas investigações, Thiago Cardoso Silva, ouvido como testemunha, respondeu que:
[todo o relato do delegado sobre a dinâmica, diligências, identificação e extração do vídeo, inclusive o reconhecimento por tatuagens e a afirmação de que o Willian Kaleu filmou a ação]
O Policial Civil que também participou das investigações, Adalberto Luiz Gaviolli Júnior, ouvido como testemunha, relatou que:
[relato sobre as diligências, apreensão de celular, perícia, localização de dois vídeos, identificação dos envolvidos, inclusive o apelante pelas tatuagens, e que o apelante aparece efetivamente agredindo a vítima]
A namorada do representado, Kauane Vitória Lorenzi de Castro, ouvida em juízo, respondeu que:
[mantém relacionamento; estava com o Jhonatan; dormiu na sua casa; não sabe se ele andava armado]
O representado J S da N S, por sua vez, relatou que:
[nega envolvimento; estava no morro; não conhece a vítima; não sabe quem fez; é amigo do Willian]
Pois bem.
À vista do arcabouço probatório, depreende-se impossível acolher-se a pretensão em causa, vez inconteste tenha a autoria restado evidenciada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, declaração da vítima, e pelo vídeo das agressões, demonstrando-se congruência no conjunto probatório.
Com efeito, a vítima Alexandre Richart de Andrade, embora não tenha sido ouvido em juízo, na fase policial procedeu com o reconhecimento dos agressores, oportunidade em que indicou o ora apelante como um dos autores, tanto no depoimento prestado em sua residência, quanto no procedimento de reconhecimento pessoal realizado (docs. 9/13 - processo 5004038-56.2023.8.24.0054/SC, evento 1, INIC1 e docs. 54/58 - processo 5004038-56.2023.8.24.0054/SC, evento 1, INQ2).
Tal prova, ressalta-se, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas em juízo, o delegado de polícia responsável pelas investigações, Thiago Cardoso Silva, e o policial civil que também participou das investigações, Adalberto Luiz Gaviolli Júnior.
Ambos relataram, de forma enfática e segura, que após diligências preliminares e cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos supostos envolvidos, tomaram conhecimento de que havia um vídeo contendo as imagens das agressões.
O delegado Thiago esclareceu que não assistiu ao vídeo em razão da sua transferência de unidade, mas tomou conhecimento por intermédio dos policiais que ‘conseguiram extrair o vídeo de toda agressão sofrida pela vítima; ficou nítida a identificação dessas pessoas pelo vídeo, passa a vítima sendo bastante agredida, falando que era o ladrão do morro, que ia servir de exemplo para os outros não furtarem na comunidade, aquilo tudo que os criminosos queriam impor a lei do crime; passou bastante a cara do Rafael, passaram os adolescentes que estavam filmando; o adolescente Jhonatan da Silva Navarro, os policiais identificaram pelas tatuagens e o Willian Kaleu era quem estava filmando’.
O policial Adalberto, por sua vez, confirmou que assistiu ao vídeo e foi possível identificar todos os envolvidos, inclusive o ora apelante, por meio de uma tatuagem, o qual aparece efetivamente agredindo a vítima.
Nota-se, portanto, que o reconhecimento promovido pela vítima vai ao encontro dos depoimentos dos agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório.
Convém ressaltar, nesse influxo, que os depoimentos dos agentes públicos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade, não podendo ser desconsiderados ou desacreditados em razão de sua condição funcional, máxime quando validados por outros elementos probatórios, salvo caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
[…]
HÁ de ressaltar, ademais, que o vídeo mencionado pelas testemunhas, contendo imagens das agressões, encontra-se disponibilizado nos autos de inquérito n. 5000693-82.2023.8.24.0054 (evento 8) e na ação penal n. 5000884-30.2023.8.24.0054 (evento 142).
E apesar de a defesa alegar que a mídia não foi juntada no presente processo, e que não teve acesso aos autos n. 5000693-82.2023.8.24.0054 em razão do segredo de justiça, constata-se que tal prova foi realizada, de forma emprestada, nos autos do inquérito policial n. 5004038-56.2023.8.24.0054, o qual originou o presente processo de apuração de ato infracional, senão vejamos.
Em 9.5.2023, no evento 15 do IP ( evento 15, OFIC1), o juízo a quo solicitou o compartilhamento das provas acostadas nos autos n. 5000884-30.2023.8.24.0054.
Na sequência, em 22.5.2023, sobreveio informação acerca do compartilhamento de provas dos autos mencionados - n. 5000884-30.2023.8.24.0054 -, inclusive com informação acerca da senha de acesso ao processo (evento 26, OFIC1).
Verifica-se, desta feita, que quando do início da instrução do processo originário, a defesa possuía pleno acesso ao vídeo que contém imagens das agressões sofridas pela vítima, o qual foi colacionado em 4.5.2023 no evento 142 dos autos n. 5000884-30.2023.8.24.0054.
Desta feita, não há falar em nulidade da sentença por vício na fundamentação, tampouco em perda de uma chance probatória, vez que oportunizado o contraditório e a ampla defesa a tempo e modo.
[…]
Por fim, tem-se que a negativa de autoria encontra-se isolada nos autos, salientando-se que o depoimento da namorada do representado deve ser visto com ressalvas, vez possui nítido intento de o eximir de qualquer responsabilidade oriunda dos fatos.
E no ponto, deixou a defesa de produzir prova segura a respeito do local em que o apelante encontrava-se na data da prática do ato infracional.
Diante disso, de toda a prova amealhada, entendo tenha restado demonstrada tanto a materialidade, quanto a autoria do ato infracional, razão pela qual deixo de aplicar o princípio do in dubio pro reo.
[…]
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.” (e-STJ fls. 551/555)
Como se observa, o acórdão enfrentou diretamente as teses de nulidade por prova emprestada e cerceamento de defesa, concluindo pela regularidade do compartilhamento com disponibilização de senha e acesso às mídias, bem como pela suficiência do conjunto probatório formado por reconhecimento da vítima e depoimentos judiciais dos agentes públicos.
Na via estreita do habeas corpus substitutivo, a desconstituição do julgado para infirmar a conclusão sobre validade do uso de prova emprestada e suficiência da autoria demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se admite. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de provas, sendo cabível a concessão apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. A propósito: AgRg no HC n. 736.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; AgRg no HC n. 722.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/4/2022; AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; AgRg no RHC n. 166.932/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022.
No caso, não se verifica ilegalidade patente. Ao contrário, as instâncias ordinárias consignaram a existência do compartilhamento autorizado, com senha de acesso, e a formação da convicção judicial a partir de elementos produzidos sob contraditório (depoimentos em juízo e reconhecimento anterior, cotejados com a mídia acessível), afastando a alegação de “prova única” e de impedimento de acesso pela defesa (e-STJ fls. 551/555).
O exame pretendido pela impetração, portanto, reclama dilação probatória incompatível com o mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.