SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARACANAÚ - CE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222560/CE (2026/0260245-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARACANAÚ - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:A K C LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Infância e Juventude de Maracanaú/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Consta dos autos que foi oferecida representação em desfavor de A. K. C. L. pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Segundo narrado, em 15/7/2024, a vítima, residente no Rio de Janeiro/RJ, foi contatada pelo aplicativo WhatsApp por pessoa que se passou por sua advogada e, induzida em erro, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.985,74 para conta bancária de titularidade do adolescente, residente em Maracanaú/CE.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor do Juízo da Infância e Juventude de Maracanaú/CE. Consignou que o envio das mensagens e a ação destinada à obtenção da vantagem ilícita teriam ocorrido naquela municipalidade, local de residência do representado. Assentou que, nos procedimentos de apuração de ato infracional, a competência é determinada pelo lugar da ação ou omissão, independentemente do local da consumação, nos termos do art. 147, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a competência e suscitou o presente conflito. Sustentou que a Lei n. 14.155/2021, ao introduzir o § 4º no art. 70 do Código de Processo Penal, estabeleceu que, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima. Defendeu a aplicação analógica dessa disposição ao procedimento socioeducativo, em razão da correspondência material entre o ato infracional e o delito de estelionato, da identidade do substrato fático e da necessidade de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, facilitar a produção probatória e assegurar a proteção da vítima.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARACANAÚ - CE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222560/CE (2026/0260245-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARACANAÚ - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:A K C LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA04/08/2026, 00:00
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Infância e Juventude de Maracanaú/CE, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar a representação oferecida para apuração de ato infracional análogo ao crime de estelionato, supostamente praticado mediante fraude eletrônica e transferência de valores, em que a vítima, domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, realizou transferência via PIX para conta bancária de titularidade do adolescente representado, residente em Maracanaú/CE.
O Estatuto da Criança e do Adolescente contém regra específica para a definição da competência territorial nos procedimentos de apuração de ato infracional. De fato, veja-se:
Art. 147. A competência será determinada:
[...]
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
A norma adota, no âmbito socioeducativo, o lugar da ação ou da omissão como critério determinante da competência territorial, afastando-se da regra geral prevista no art. 70, caput, do CPP, que, em princípio, a fixa com base no lugar da consumação da infração. Trata-se de opção legislativa que privilegia o local onde se desenvolveu a conduta atribuída ao adolescente, em detrimento do resultado, conferindo tratamento específico à definição da competência no procedimento de apuração de ato infracional.
É certo que o art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária das normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Essa integração, contudo, pressupõe ausência de disciplina própria e compatibilidade com o microssistema estatutário, não sendo possível recorrer à legislação processual penal para substituir regra expressamente estabelecida no Estatuto.
A Lei n. 14.155/2021 introduziu o § 4º no art. 70 do CPP e passou a estabelecer que, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Essa disposição incide nas ações penais relativas aos crimes nela especificados, mas não afasta o critério expressamente adotado pelo art. 147, § 1º, do ECA para a apuração de atos infracionais.
Com efeito, embora o ato infracional corresponda a fato descrito como crime ou contravenção penal, o procedimento socioeducativo possui disciplina própria e não se confunde com a persecução penal dirigida a imputáveis. Nessa medida, a correspondência material entre o ato infracional e o tipo previsto no art. 171 do Código Penal não autoriza, por si só, a aplicação analógica de norma do CPP em detrimento de disposição específica do Estatuto.
Não há, portanto, lacuna normativa que justifique a incidência do art. 70, § 4º, do CPP em substituição ao art. 147, § 1º, do ECA. Tampouco considerações abstratas relacionadas à maior facilidade para a produção probatória ou à proteção da vítima permitem afastar o critério territorial expressamente adotado pelo legislador para o procedimento socioeducativo.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta que compete ao juízo do lugar da ação ou omissão processar e julgar ato infracional equiparado a crime, ainda que posteriormente ocorra alteração da residência do adolescente, sem prejuízo da possibilidade de delegação da execução de eventual medida socioeducativa.
A esse respeito, confira-se, dentre outros, o seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DA AÇÃO. ART. 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. É da competência do juízo do lugar da ação ou omissão processar e julgar o ato infracional equiparado a crime, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (art. 147, § 1º, do ECA), que assim permanece ainda que haja alteração de residência do menor infrator.
2. Em consagração ao princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX, da Lei n. 12.594/2012), o art. 147, § 2º, do ECA prevê a delegação da execução de medidas socioeducativas do Juízo do local de residência do representado, ao qual, em regra -- embora não necessariamente -- deve ser reconhecida a competência para tais providências.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais - PR, o suscitado.
(CC n. 156.903/SP, deste relator, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Na espécie, o Juízo suscitado assentou que a ação destinada à obtenção da vantagem ilícita teria sido praticada em Maracanaú/CE, local de residência do representado. Ao suscitar o conflito, o Juízo de Maracanaú/CE não controverteu propriamente essa premissa territorial, mas sustentou que deveria prevalecer o domicílio da vítima em razão da aplicação analógica do art. 70, § 4º, do CPP.
Desse modo, considerando a premissa territorial adotada pelos juízos em conflito e a prevalência da regra especial prevista no art. 147, § 1º, do ECA, deve ser reconhecida a competência do Juízo da Infância e Juventude de Maracanaú/CE.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Infância e Juventude de Maracanaú/CE, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.