SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogado
CLAUDIO MARCIO NASCIMENTO PRAES (OAB 145981/MG)
CC 214799/MG (2025/0260249-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MGINTERESSADO:FLAVIO BATISTA CALDEIRAADVOGADO:CLAUDIO MARCIO NASCIMENTO PRAES - MG145981INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SETE LAGOAS – MG, ora suscitante, e o JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS – SJ/MG, ora suscitado.
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de F. B. C. pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Segundo a denúncia, o acusado, em 18/1/2022, teria compartilhado, por meio de sua conta no aplicativo WhatsApp, um arquivo de vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Ademais, no período entre 18/1/2022 e 23/11/2023, teria armazenado em dois aparelhos de telefonia móvel o total de 111 fotografias e 279 vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
O inquérito foi instaurado a partir de informações extraídas do Sistema Report System da ONG SaferNet, noticiando o compartilhamento de arquivos de mídia contendo pornografia infantil por meio do aplicativo WhatsApp, em grupo denominado "Escolinha", composto por 121 integrantes, entre brasileiros e estrangeiros.
Após diligências para identificação de integrantes do referido grupo, foi verificado o usuário "~Fbc", titular da linha telefônica (31) 99548-2690, responsável pelo compartilhamento de grande material de pornografia infantil. A operadora VIVO informou tratar-se do acusado, residente no Município de Sete Lagoas/MG.
Em pesquisas junto ao sistema RAPINA, foram identificados dois reports NCMEC vinculados ao número do acusado. No Report 116210881, foi possível verificar que o acusado realizou o compartilhamento/disponibilização de um vídeo contendo abuso sexual infantil, na data de 18/01/2022, às 19:27:28 UTC, utilizando sua conta do WhatsApp.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogado
CLAUDIO MARCIO NASCIMENTO PRAES (OAB 145981/MG)
CC 214799/MG (2025/0260249-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MGINTERESSADO:FLAVIO BATISTA CALDEIRAADVOGADO:CLAUDIO MARCIO NASCIMENTO PRAES - MG145981INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA02/12/2025, 00:00
Realizada busca e apreensão no domicílio do acusado, foram encontrados diversos arquivos contendo cenas de abuso sexual infantojuvenil armazenados em seus aparelhos celulares, ensejando sua prisão em flagrante.
O processo tramitou regularmente perante a Justiça Federal, com realização de perícias e audiência de instrução e julgamento. Após o encerramento da instrução e abertura de vista para alegações finais, o Juízo Federal declarou-se incompetente para o julgamento da causa e determinou a remessa à Justiça estadual, sob o argumento de que não ficou demonstrado o caráter transnacional do delito tipificado no art. 241-A do ECA.
Ao receber os autos, a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas-MG suscitou o presente conflito negativo de competência, entendendo que, em razão das características do grupo de WhatsApp "Escolinha" (grupo público e disponível para acesso mundial, composto por integrantes estrangeiros e de link aberto e passível de ser compartilhado), estaria demonstrada a potencial transnacionalidade do delito, a justificar a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Sete Lagoas – SJ/MG, ora suscitado.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à pornografia infantil praticada por meio de aplicativo de mensagens.
Para a solução da questão, é necessário analisar a norma constitucional que define a competência da Justiça Federal. Estabelece o art. 109, V, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Além disso, o país ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000 e promulgado pelo Decreto n. 5.007, de 8 de março de 2004.
Tais instrumentos internacionais estabelecem o compromisso dos Estados Partes em coibir a exploração sexual de crianças e adolescentes em todas as suas formas, incluindo a pornografia infantil.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A do ECA (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico), em repercussão geral, firmou o entendimento de que a potencialidade da transnacionalidade da conduta atrai a competência da Justiça Federal, desde que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
A tese fixada no Tema n. 393, de repercussão geral, pelo STF (RE n. 628.624) estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)".
Importante destacar que, nos termos do voto condutor do acórdão, a internacionalidade do delito se configura quando: (i) a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet"; e (ii) "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".
Conclui-se, portanto, que a potencialidade do acesso por pessoas situadas no exterior é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, não sendo necessária a comprovação do efetivo acesso. A potencialidade da transnacionalidade decorre do próprio meio empregado para a prática do delito, que permite o acesso ao conteúdo pornográfico por pessoas em qualquer lugar do mundo.
No caso em análise, verifica-se que o crime foi praticado em um grupo de WhatsApp denominado "Escolinha". Segundo as informações dos autos, o grupo possuía características específicas que o tornavam um ambiente de amplo acesso. Tratava-se de um grupo público e disponível para acesso mundial, que contava com 121 integrantes, entre brasileiros e estrangeiros.
O aspecto mais relevante para a configuração da transnacionalidade era a ausência de restrição de entrada dos participantes, visto que a comunicação não se dava entre destinatários previamente escolhidos pelo emissor da mensagem. Por ser um grupo de link aberto e passível de ser compartilhado, qualquer pessoa com acesso ao link poderia ingressar no grupo e visualizar seu conteúdo, independentemente de sua localização geográfica.
A presença comprovada de estrangeiros no grupo "Escolinha" reforça ainda mais a transnacionalidade do delito, pois demonstra que o material compartilhado estava acessível a pessoas situadas fora do território nacional.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo suscitante, quando alguém tem posse de link de acesso a determinado grupo de WhatsApp/Telegram – sem necessidade de autorização de eventuais criadores/administradores para ingressar ao grupo – pode, consequentemente, ter acesso a todo e possível conteúdo ilícito de vídeos e imagens contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, ficando configurada a transnacionalidade.
É importante diferenciar, para fins de fixação da competência, as situações em que o compartilhamento de material pornográfico infantil ocorre em ambientes virtuais de acesso restrito e aquelas em que ocorre em ambientes de amplo acesso. Esta Corte tem entendido que apenas no segundo caso se configura a transnacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
No RHC n. 125.440/SE, esta Corte fixou a seguinte orientação:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TROCA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. CONVERSAS PRIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", mas não só isso, é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual.
3. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 125440 SE 2020/0078592-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
No precedente citado, diferentemente do caso em análise, tratava-se de "troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail", não havendo, portanto, potencialidade de acesso ao material por pessoas situadas no exterior.
O caso dos autos se aproxima mais do julgado por esta Corte no CC n. 187.913/AM, em que se entendeu que:
A competência, na hipótese, é do Juízo Federal da 4ª Vara de Manaus – AM, em razão de que o conteúdo supostamente postado em grupo aberto de aplicativo de mensagens tem a potencialidade de produzir efeitos no exterior, cumprindo o caráter da internacionalidade previsto no artigo 109, V, da Constituição Federal. (CC n. 187.913/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 17/10/2022)
Este posicionamento origina-se do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do CC n. 147.681/RJ, que fixou a seguinte tese:
É da Justiça Federal a competência para o processamento do crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, quando a divulgação de imagens e vídeos se dá em perfis públicos sitiados em redes sociais, tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional. (STJ - CC: 147681 RJ 2016/0187989-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/09/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2016)
Cabe ressaltar que a natureza pública do grupo de WhatsApp "Escolinha" foi constatada pelas provas documentais anexadas aos autos e também afirmada pelo próprio réu, conforme destacado pelo Juízo suscitante. Essa circunstância diferencia o presente caso daqueles em que a comunicação ocorre em canais privados de comunicação, com destinatários previamente escolhidos pelo emissor da mensagem.
Portanto, considerando as características do grupo de WhatsApp "Escolinha" (público, de acesso mundial, composto por estrangeiros e de livre ingresso), entendo que está configurada a potencial transnacionalidade do delito tipificado no art. 241-A do ECA, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e desta Corte.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS – SJ/MG, o suscitado.