Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Pet 18015/SC (2025/0260262-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M M FADVOGADO:EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC044736REQUERIDO:M M JREQUERIDO:M T MREQUERIDO:M T MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência destinado a conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido no Juízo de origem e cujo agravo correspondente ainda aguarda encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
O processo envolve a execução de título judicial estrangeiro homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente à obrigação de child support devida por M. M. F., ora requerente, aos filhos M. M. J., M. T. M. e M. T. M., ora requeridos.
A sentença extinguiu a execução sob o fundamento de que os exequentes atingiram a maioridade e não havia parcelas não prescritas anteriores a esse marco.
O TRF da 4ª Região, ao apreciar a apelação, acolheu o recurso e determinou a continuidade da execução, fundamentando sua decisão no entendimento de que os termos do título executivo não são passíveis de discussão na fase de cumprimento de sentença.
Por meio da presente petição, o requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para evitar a execução da dívida alimentar e a possível decretação de sua prisão civil antes do julgamento do recurso.
Em defesa da plausibilidade do direito, alega que a controvérsia envolve a aplicação de direito estrangeiro, conforme exposto nas razões do recurso especial, em que sustenta que a expressão child support, constante do título executivo estrangeiro, refere-se ao custeio de alimentos para filhos menores e que a obrigação cessa automaticamente com o atingimento da maioridade, conforme a legislação do Estado de Illinois, nos EUA.
Quanto ao periculum in mora, residiria nos prejuízos irreversíveis que poderão advir do prosseguimento da execução da dívida alimentar antes do julgamento do recurso especial.
A petição destaca que, sem a concessão de efeito suspensivo, o requerente poderá ser exposto à iminente prisão civil ou ao pagamento de valores vultosos, que dificilmente seriam restituídos caso a decisão recorrida fosse reformada posteriormente. Além disso, a satisfação forçada do crédito irá comprometer sua própria subsistência, caracterizando um desequilíbrio evidente.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o cerne da questão trazida no recurso especial diz respeito ao alcance do termo child support, constante do título executivo originário.
Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 10):
[...]
Além dessa expressão [chil support], não há no título executivo, tampouco na decisão homologatória do STJ, qualquer referência ao termo final da pensão ser a maioridade dos exequentes (evento 50, DECSTJSTF4).
Aliás, verifica-se que tal questão já foi levada pelo executado em contestação junto ao STJ, ocasião na qual dois dos exequentes já tinham completado a maioridade, o que não impediu a homologação do título sem qualquer restrição:
[...]
Portanto, a única justificativa para a extinção [do cumprimento de sentença] seria a interpretação que o termo "child support" contido no título executivo original representaria não apenas o traduzido pelo tradutor juramentado (pensão dos filhos) mas, de modo muito mais amplo e temerário, pensão para filhos menores de idade. Vale ressaltar que, tratando-se de direito estrangeiro, é ônus da parte que o traz comprovar o seu teor (art. 376 do CPC) e não foi demonstrado que o termo "child support" tem o significado jurídico inequívoco e exclusivo de pensão para filhos menores de idade.
A análise preliminar do excerto decisório sugere que o entendimento da Corte de origem acerca do ponto central em discussão está fundamentado nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito, não há como deferir a tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Pet 18015/SC (2025/0260262-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M M FADVOGADO:EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC044736REQUERIDO:M M JREQUERIDO:M T MREQUERIDO:M T MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
PET na Pet 18015/SC (2025/0260262-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M FADVOGADO:EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC044736REQUERIDO:M M JREQUERIDO:M T M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 35/36, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 41/51, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 18015/SC (2025/0260262-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M FADVOGADO:EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC044736REQUERIDO:M M JREQUERIDO:M T MREQUERIDO:M T MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos por M. M. F., instruído com a indicação de deferimento do respectivo pedido na origem.
Os autos vieram conclusos por força do art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei 11.636/2007.
É o relatório.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvida acerca da condição de miserabilidade. Veja-se precedente nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.552.243/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/4/2020.)
No presente caso, ao que se tem, o requerente é autônomo e não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de miserabilidade alegado para além do pedido genérico de gratuidade com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 dias, o requerente comprove a condição de hipossuficiente ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 18015/SC (2025/0260262-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M FADVOGADO:EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC044736REQUERIDO:M M JREQUERIDO:M T MREQUERIDO:M T MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.