AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EMBARGADO), 1. RONNIE FERRIS MORAIS (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:RONNIE FERRIS MORAISADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
7 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EMBARGADO), 1. RONNIE FERRIS MORAIS (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:RONNIE FERRIS MORAISADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. RONNIE FERRIS MORAIS (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RONNIE FERRIS MORAISADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. RONNIE FERRIS MORAIS (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RONNIE FERRIS MORAISADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. NEY EDUARDO SIMOES FILHO (IMPETRANTE)
HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NEY EDUARDO SIMOES FILHOADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNIE FERRIS MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. NEY EDUARDO SIMOES FILHO (IMPETRANTE)
HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NEY EDUARDO SIMOES FILHOADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNIE FERRIS MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R F M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da ação penal n. 0009256- 46.2016.8.08.0021.
Denunciado por suposta prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, foi o ora paciente absolvido na origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Interposto pelo Ministério Público recurso de apelação, foi-lhe dado provimento para condenar R à pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. arts. 61, I, ‘f’; 226, II; e 71, todos do CP.
Inadmitido recurso especial com base na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, consequentemente, expedido mandado de prisão, efetivamente cumprido.
Sustentam os impetrantes, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da ausência de intimação da Defesa da decisão que não admitiu o recurso especial.
Aduzem que o encerramento do feito sem prévia ciência à parte, impossibilitando a interposição dos recursos próprios, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, conforme entendimento pacificado nesta Corte, nulo é o processo de execução.
Destacando as condições pessoais favoráveis de R, batem-se contra o cumprimento do mandado de prisão antes da Defesa esgotar todos os meios cabíveis para combater a condenação.
Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que, anulado o trânsito em julgado da condenação, seja a Defesa intimada da decisão que inadmitiu o reclamo especial para dela recorrer.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. NEY EDUARDO SIMOES FILHO (IMPETRANTE)
HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NEY EDUARDO SIMOES FILHOADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNIE FERRIS MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. F. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de publicação no Diário de Justiça da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que, por consequência, o trânsito em julgado foi certificando indevidamente, sendo ilegal a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, uma vez que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Aduz que o acusado possui predicados pessoais favoráveis e não representa risco à ordem pública ou de fuga.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade suscitada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a defesa seja devidamente intimada da decisão que não admitiu o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. NEY EDUARDO SIMOES FILHO (IMPETRANTE)
HC 1019476/ES (2025/0260275-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NEY EDUARDO SIMOES FILHOADVOGADOS:NEY EDUARDO SIMÕES - ES003788NEY EDUARDO SIMÕES FILHO - ES010975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNIE FERRIS MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
A medida liminar foi indeferida às fls. 313/314 pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, então no exercício da Presidência.
As informações processuais encontram-se às fls. 316/322 e 329/331.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 366/370 pela concessão da ordem.
É o relatório.
Foi R F M denunciado porque, entre os anos de 2.006 e 2.012, na cidade de Guarapari/ES, praticou por inúmeras vezes atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a prima de sua esposa, T A S, então menor de 14 (catorze) anos de idade.
Absolvido em primeira instância em razão da fragilidade do conjunto probatório, acabou o réu condenado em sede de apelo interposto pela Promotoria de Justiça, reconhecendo os Desembargadores a suficiência dos elementos colhidos à certeza da materialidade e autoria delitivas, bem como da continuidade delitiva.
Inadmitido o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, foi certificado o trânsito em julgado no dia 25/02/2025 (fl. 140) e, consequentemente, expedido o mandado de prisão, cujo cumprimento se deu em 11/03/2025 (fl. 170).
Primeiramente, à luz do parecer ministerial, vale dizer que, apesar do entendimento uníssono quanto à ilegalidade da expedição de guia de execução sem prévia intimação da Defesa da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois nítido o prejuízo diante do cerceamento de acesso aos tribunais superiores para eventual revisão do julgado, há no caso em tela peculiaridades que devem ser observadas.
Como se observa dos documentos juntados, a defesa de R ao longo do processo de conhecimento foi patrocinada por outro causídico, por ele constituído, até a interposição do recurso especial, enquanto os ora impetrantes foram nomeados pelo ora paciente na mesma data em que concretizada sua prisão, já após o trânsito em julgado que, repise-se, foi certificado em 25/02/2025.
JÁ em 15/07/2025, ou seja, cerca de cinco meses após a declaração do trânsito em julgado e mais de quatro meses após a prisão do réu e a constituição da nova defesa, foi impetrado o presente writ sem que a autoridade apontada como coatora fosse provocada a se manifestar a respeito da matéria.
Certo é que, como acima mencionado, não se pode certificar o trânsito em julgado da condenação antes da regular intimação da Defesa quanto à decisão que inadmitiu o recurso especial, tratando-se de nulidade absoluta que pode, e deve, ser declarada a qualquer tempo.
Todavia, como já visto, o vício foi apontado pela nova defesa meses após a suposta ocorrência, somente por meio deste habeas corpus, tratando-se, à evidência, de matéria preclusa, convindo destacar que
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019)
(AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Não deve a ordem, portanto, ser conhecida.
Contudo, em observância ao art. 647-A, do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, possível se mostra a reforma da dosimetria da pena que se mostra teratológica.
Após condenarem R pela prática de estupro de vulnerável, assim os Desembargadores calcularam a sanção (fls. 166/167):
A culpabilidade se mostra exacerbada em razão da quebra de confiança dada pelos genitores da vítima, bem como todos os parentes ao redor que confiavam ao réu sua segurança, todavia, deixo de maculá-la sob pena de bis in idem em segunda fase. Os antecedentes imaculados. A conduta social se mostra reprovável, uma vez o que o denunciado ameaçava subliminarmente a vítima com seus programas de caça de animais, dando a essa subentender, em analogia, o que ocorreria caso ela contasse do feito para terceiros. Os motivos do crime não fogem a normalidade. As circunstâncias do crime são comum ao previsto. No tocante as consequências entendo por valorá-las em razão dos traumas causados a vítima, que necessitou de diversas sessões de terapia, bem como teve seu emocional abalado interferindo na personalidade da vítima. Por fim, nada há o que se falar sobre o comportamento da vítima.
Diante de duas circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, fixo a pena-base no importe de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em segunda fase dosimétrica, inexistentes atenuantes. Nota-se todavia a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP.
Assim, nos termos já supramencionado, aplico a agravante no patamar de 1/6 sob a pena-base. Retifico a pena para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, nota-se a configuração da causa de aumento do artigo 226, II do CPP. Nessa senda, cálculo o redimensionamento da pena para 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Registre-se que “não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. Precedentes. (STJ - AgRg no R Esp n. 1.929.310/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021.)
Além disso, verifica-se nos autos a configuração de crime continuado, nos moldes do art. 71 do CP.
Outrossim, diante de fatos que perduraram no tempo por vasto período, corretamente reconhecida a continuidade delitiva, entendo pela aplicação mínima desse instituto por não se saber ao certo sendo a fração de 2/3 escorreita para dimensionar a pena, tudo em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AGRG no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido (STJ; AgRg-HC 783.601; Proc. 2022/0358149-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 16/02/2023)
Por fim, fixo a pena em 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente FECHADO, conforme previsto no art. 33, §2º, “a” do CP.
De fato, não se vislumbrando de plano irregularidade na fixação da pena-base, em que valoradas negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências com base em elementos concretos dos autos, ou na segunda fase da dosimetria na qual reconhecida a agravante consistente na relação doméstica e familiar, tem-se que a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, já na terceira etapa, mostra-se flagrantemente ilegal.
Reza a lei que o acréscimo de metade da pena se dá se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Na espécie, enquanto a denúncia se limitou a afirmar que o denunciado é casado com uma prima da vítima (fl. 141), o acórdão que decretou a condenação de R mencionou tão-somente na ementa que Como notório, o acusado era tio da vítima (fl. 157), assertiva que, como se depreende da inicial acusatória, mostra-se equivocada.
Assim, não pode subsistir a decisão neste ponto porque, além de poder ser o réu considerado, no máximo, primo da menina, parentesco não incluído no texto legal, não foi esclarecido minimamente nas peças processuais acima referidas se R exercia qualquer tipo de autoridade sobre a vítima, o que não se pode presumir em seu desfavor.
Em razão disso, mantidos os parâmetros da dosimetria nas fases anteriores e excluída a causa de aumento acima referida, deve a pena provisória de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias ser finalmente acrescida, em decorrência da continuidade delitiva e do número de infrações, que perduraram por cerca de seis anos, na fração de 2/3 (dois terços), resultando em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para, diante de patente ilegalidade, reformar a pena imposta.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)