Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20781/EX (2024/0260318-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE HAMM - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:M A F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:E M F DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 200-202, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20781/EX (2024/0260318-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE HAMM - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:M A F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:E M F DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Hamm) solicita a citação pessoal de M. A. F. dos S. para que tome conhecimento da fixação de direito alimentares do menor E. M. F. da C., bem como para que, querendo, apresente Recurso de Agravo no prazo de 1 mês.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 68-69. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 71).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça, conforme o art. 247, I, do CPC (fls. 80-85).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos, como água, energia e telefonia.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN