Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1109544/SP (2026/0260363-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:J V DOS S BADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1109544/SP (2026/0260363-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:J V DOS S BADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1109544/SP (2026/0260363-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J V DOS S B apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2120916-24.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido imputado ao paciente o ato infracional análogo ao delito de estupro, tendo-lhe sido imposta a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 252/259).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por advogada, em favor de adolescente, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude de Americana, na qual foi aplicada a medida de internação ao paciente representado por ato infracional análogo ao estupro. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a imposição da medida socioeducativa de internação revela ilegalidade flagrante, ausência absoluta de fundamentação ou desconformidade com as hipóteses legais. III. Razões de Decidir: 3. O MM. Juízo "a quo" fundamentou a internação com base na gravidade concreta da conduta, nos elementos probatórios, e na necessidade de intervenção socioeducativa intensa. 4. As condições pessoais favoráveis do adolescente não impedem a aplicação da internação quando o ato infracional se enquadra em hipótese legal autorizadora. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. A não concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito de presunção de não culpabilidade. Legislação Citada: CP, ; CPP, ; ECA, . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 208.510/BA e AgRg no HC 933.252/AL.
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na fixação da medida socioeducativa de internação.
Sustenta que, "a despeito da extrema gravidade da medida imposta, a decisão não apresentou elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a abrupta alteração do status libertatis do adolescente, limitando-se a referências abstratas acerca da gravidade do ato imputado e a conjecturas subjetivas sobre sua personalidade" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim, inclusive liminarmente, seja o paciente inserido na medida socioeducativa de meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Da análise dos autos, constata-se, de plano, não haver ilegalidade passível de ser sanada no Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21):
De toda maneira, extrai-se, da representação, que, “no dia 07 de dezembro de 2025, entre 17 e 20 horas, na Avenida Antônio Centurione Boêr, nº 379, Jardim Nascente Boêr, na cidade e comarca de Americana, o representado [J. V. d. S. B.] constrangeu [M. F. M. C.], mediante violência, a ter com ele conjunção carnal e permitir atos libidinosos” (fls. 30/32 dos autos principais).
Após ampla instrução, em 12/05/2026, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a representação para submeter o adolescente à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal (fls. 213/220 dos autos principais).
Ao fundamentar, a autoridade apontada como coatora reconheceu a materialidade e a autoria com base nos documentos constantes dos autos, no depoimento especial da vítima, nos relatos dos policiais ouvidos em Juízo, nos elementos médicos e nos estudos técnicos produzidos no curso do procedimento.
Na hipótese, a sentença não se limitou à invocação abstrata do tipo infracional imputado. O Juízo de origem, após a instrução, destacou a gravidade concreta da conduta reconhecida, a natureza dos elementos probatórios produzidos, o abalo suportado pela vítima e a necessidade de intervenção socioeducativa mais intensa, concluindo que a medida de internação seria a mais adequada ao caso concreto, inclusive para propiciar ao adolescente reflexão sobre os limites, a responsabilidade e as consequências de sua conduta.
Não se verifica decisão desprovida de motivação ou fundada em premissa manifestamente ilegal. A autoridade apontada como coatora indicou as razões pelas quais reputou configurada a hipótese do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assentando que o ato infracional reconhecido foi cometido mediante violência contra pessoa, circunstância que autoriza, em tese, a imposição da medida de internação.
As condições pessoais favoráveis invocadas pela impetrante (primariedade, frequência escolar, prática esportiva, apoio familiar e ausência de histórico infracional) são relevantes e devem ser consideradas na execução da medida, inclusive para eventual reavaliação, progressão ou substituição, conforme evolução do adolescente e manifestação da equipe técnica.
Contudo, tais circunstâncias não impedem, por si sós, a aplicação da internação quando o ato infracional se enquadra em hipótese legal autorizadora e o magistrado, à vista das particularidades do caso, fundamenta a necessidade da medida.
Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade pelo simples fato de o adolescente ter respondido ao procedimento em liberdade. O ato infracional foi praticado em dezembro de 2025 e a sentença sobreveio em maio de 2026, não havendo lapso temporal expressivo apto, por si só, a esvaziar a atualidade da resposta socioeducativa. A imposição da medida decorreu do juízo de procedência da representação e da avaliação judicial acerca da necessidade socioeducativa.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa; reiteração na prática de infrações graves; e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No presente caso, a necessidade da aplicação da medida socioeducativa mais severa está devidamente justificada pela violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte de origem.
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ademais, não se admite em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu o Supremo Tribunal Federal que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulg. 25-6-2009, public. 26-6-2009 Ement. VOL-02366-01 PP-00148, grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC 500.438/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1109544/SP (2026/0260363-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.