HDE 10487/EX (2024/0260381-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S SADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:T KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. S. S., em que é parte requerida T. K., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Hamburgo, Alemanha.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 105).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 109 e 114-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 5-11), acompanhada de apostila (fl. 11, tradução fl. 33), tradução oficial (fls. 28-33) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 7, tradução fl. 28).