Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na Rcl 51701/GO (2026/0260409-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:U J F LADVOGADO:ULYSSES DOS REIS CASTRO - GO049881REQUERIDO:JUÍZ FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL DE GOIANIA - SJ/GOINTERESSADO:A L BADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCORRÉU:G A R JCORRÉU:I V S M
DECISÃO
Petição de e-STJ fls. 153/154:
Trata-se de pedido de habilitação como terceiro interessado formulado por U. J. F. L., com fundamento nos arts. 119 e 189, § 2º, do Código de Processo Civil, nos autos da reclamação constitucional ajuizada por A. L. B. contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás que, em 18/6/2026, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n. 1004739-09.2020.4.01.3500.
Na inicial (e-STJ fls. 2/13), o reclamante sustenta que o ato reclamado afronta a autoridade do acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior no AgRg no RHC n. 226.102/GO, que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2020.0008036 – SR/PF/GO exclusivamente em relação a ele, por excesso de prazo, e requer, no mérito, a cassação parcial do ato reclamado, especificamente quanto ao recebimento da denúncia contra a sua pessoa.
Em 30/6/2026, foi deferida a medida liminar para suspender cautelarmente o curso da ação penal até o julgamento de mérito da reclamação (e-STJ fls. 112/115). O Juízo reclamado prestou informações (e-STJ fls. 123/144), noticiando o cumprimento da decisão e detalhando a imputação deduzida contra os quatro denunciados.
O requerente, corréu na ação penal de origem, alega, em síntese, (i) que a reclamação teria por objeto a discussão acerca do trancamento da ação penal principal, matéria que atingiria de forma direta e inevitável a sua esfera jurídica, dada a alegada interligação da sorte processual dos corréus; e (ii) que o art. 189, § 2º, do Código de Processo Civil lhe asseguraria o direito de vista dos autos, requerendo sua admissão como terceiro interessado, o levantamento pontual do segredo de justiça, com acesso integral aos autos eletrônicos, e a realização das intimações em nome de seu patrono (e-STJ fls. 153/154).
Registre-se, por fim, que, em 21/7/2026, esta Relatora indeferiu liminarmente o HC n. 1.114.668/GO, impetrado em favor do mesmo requerente, no qual se postulava a extensão, em seu benefício, dos efeitos do acórdão proferido no AgRg no RHC n. 226.102/GO, com o trancamento da investigação também em relação a ele.
É o relatório.
Decido.
O pedido de habilitação deve ser indeferido.
A pretensão parte de premissa equivocada quanto ao objeto desta reclamação. Não se discute aqui o trancamento da ação penal como um todo: o acórdão paradigma determinou o trancamento do inquérito policial exclusivamente em relação ao reclamante, e o pedido de mérito formulado na inicial limita-se à cassação do ato reclamado no capítulo referente ao recebimento da denúncia contra A. L. B. (e-STJ fls. 2/13). O provimento jurisdicional postulado, qualquer que seja o seu resultado, não alcançará a esfera jurídica do requerente, cuja situação processual na origem permanecerá regida por título próprio.
Nesse cenário, o interesse invocado é meramente factual. A suspensão cautelar do curso da ação penal, deferida em caráter liminar, produz reflexo prático sobre todos os corréus, mas um reflexo dessa natureza não se confunde com o interesse jurídico exigido para a intervenção de terceiros. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir, para a assistência, a demonstração de relação jurídica diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Confira-se:
[...]
Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
[...]
(AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)
Além disso, a intervenção de terceiros no procedimento da reclamação tem contorno próprio: o art. 990 do Código de Processo Civil faculta a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante, franqueando o ingresso, portanto, daquele que seria alcançado pela eficácia gravosa de eventual procedência - tipicamente, o beneficiário do ato reclamado. O requerente não se encontra nessa posição, nem pretende ocupá-la: não busca impugnar o pedido, mas aderir ao feito para dele colher, por via reflexa, benefício que o objeto da reclamação não lhe destina.
A rigor, o que a petição veicula, sob a roupagem de habilitação, é nova tentativa de estender ao requerente os efeitos do acórdão proferido no AgRg no RHC n. 226.102/GO. Essa pretensão, contudo, tem sede própria - o pedido de extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, a ser formulado perante o órgão prolator da decisão que se pretende estender - e, no caso concreto, já foi examinada e rejeitada por esta Relatora no HC n. 1.114.668/GO, no qual se assentou que o requerente não se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu beneficiado, porquanto a ele o Ministério Público Federal atribui papel funcional próprio - o de interposto patrimonial - , distinto da posição de comando imputada ao reclamante, além de superada, quanto ao requerente, a alegação de excesso de prazo pelo oferecimento e recebimento da denúncia (inteligência da Súmula n. 21/STJ). Sobre a exigência de identidade de situações para o efeito extensivo, trago à colação o seguinte precedente:
[...]
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Admitir a habilitação pretendida equivaleria, assim, a reabrir por via transversa, no bojo de reclamação alheia, discussão já resolvida em desfavor do requerente na via adequada - resultado que o instituto da intervenção de terceiros não comporta.
Por fim, indeferida a habilitação, não há falar em levantamento do sigilo com acesso integral aos autos eletrônicos. O art. 189, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao terceiro que demonstre interesse jurídico apenas o direito de requerer certidão do dispositivo da sentença, e não vista ampla de autos submetidos a segredo de justiça. De outra parte, o requerente, na condição de réu na Ação Penal n. 1004739-09.2020.4.01.3500, tem pleno acesso, naqueles autos, aos efeitos que eventuais decisões desta reclamação ali produzam, como a suspensão do feito que já foi efetivada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
PET na Rcl 51701/GO (2026/0260409-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:A L BADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECLAMADO:JUÍZ FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL DE GOIANIA - SJ/GOCORRÉU:G A R JCORRÉU:U J F LCORRÉU:I V S M
DESPACHO
Petição de e-STJ fl. 118:
Acolho as razões do reclamante no sentido de que "(i) o RHC nº 226.102/GO tramitou sob esse regime; (ii) a ação penal de origem tramita sob segredo de justiça; e (iii) o periculum in mora suscitado na inicial decorre, inclusive, da tentativa de conferir publicidade indevida à persecução penal".
Ante o exposto, decreto o segredo de justiça nestes autos.
À Coordenadoria para as anotações pertinentes.
Tendo em vista a juntada das informações do Juízo reclamado (e-STJ fls. 123/144), abra-se vista dos autos à Subprocuradoria-Geral da República para a emissão de parecer.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Rcl 51701/GO (2026/0260409-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:ANTONIO LUCENA BARROSADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811RECLAMADO:JUÍZ FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL DE GOIANIA - SJ/GOCORRÉU:GILBERTO ALVES ROCHA JUNIORCORRÉU:ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITECORRÉU:ISMAEL VICTOR SILVA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por ANTÔNIO LUCENA BARROS em oposição a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás que, em 18/6/2026, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o reclamante nos autos da Ação Penal n. 1004739-09.2020.4.01.3500.
Sustenta o reclamante que o ato impugnado afronta a autoridade do acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do AgRg no RHC n. 226.102/GO, julgado em 7/4/2026, que determinou, por unanimidade, o trancamento do Inquérito Policial n. 2020.0008036 – SR/PF/GO exclusivamente em relação a ele, por excesso de prazo, reconhecendo abuso de poder e violação à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal (e-STJ fls. 2/13).
Requer, assim, em caráter liminar, o sobrestamento cautelar da Ação Penal n. 1004739-09.2020.4.01.3500, até o julgamento de mérito da presente reclamação.
É o relatório.
Decido.
A competência deste Tribunal para processar e julgar reclamação destinada a garantir a autoridade de suas próprias decisões está expressamente prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ. A hipótese dos autos se amolda com precisão a esse figurino: o que se postula é a preservação da eficácia do acórdão proferido pela Sexta Turma no AgRg no RHC n. 226.102/GO.
Encontram-se presentes os pressupostos do art. 989, II, do CPC.
O fumus boni juris é de elevada densidade. O dispositivo do acórdão paradigma é expresso e incondicionado: determina o trancamento do inquérito policial exclusivamente em relação ao ora reclamante, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de ulterior oferecimento de denúncia. Essa ausência de ressalva não foi acidental - decorreu de deliberação colegiada que reformou por unanimidade a decisão monocrática que admitia a continuidade da persecução penal.
O Juízo reclamado, ao receber a denúncia, invocou os precedentes AgRg no HC n. 662.164/PR e RHC n. 146.780/PA como suporte, ambos inaplicáveis ao caso: o primeiro trata de retomada da persecução mediante provas substancialmente novas, inexistentes na espécie; o segundo refere-se a hipótese em que o próprio STJ fixou prazo para o oferecimento da denúncia, situação diversa do trancamento puro e simples determinado na decisão paradigma.
Agrava o quadro o fato de a denúncia ter sido oferecida em 8/5/2026 - antes mesmo da publicação oficial do acórdão no DJEN, ocorrida em 11/5/2026 - , com o MPF confessando ter se baseado em informação verbal obtida no gabinete do então Ministro Relator, sem leitura do inteiro teor do acórdão (e-STJ fl. 93). Além disso, a denúncia foi lastreada integralmente nos elementos do inquérito trancado, sem qualquer fonte probatória autônoma.
O quadro afronta, ademais, a orientação firmada por esta Corte Superior no AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG (Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026), segundo a qual não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, restabelecendo decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela prática do delito de apropriação indébita.
2. Fato relevante. Denúncia oferecida por suposta apropriação indébita de um smartphone, já restituído, em procedimento envolvendo um único investigado, após lapso temporal de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, por considerar desarrazoado o "inacreditável transcurso de tempo" para a conclusão de investigação simples, sem qualquer demonstração de complexidade. Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição da peça acusatória, quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justa causa para a ação penal não se limita à existência de indícios de autoria e materialidade, devendo abranger o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente o direito à razoável duração do processo.
6. A demora injustificada de quase seis anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, em procedimento de baixa complexidade, referente à apropriação indébita de um smartphone já restituído e envolvendo um único investigado, revela inércia estatal incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e com a dignidade da pessoa humana.
7. Ao reformar a decisão de primeiro grau, o Tribunal de Justiça limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade, sem demonstrar razões concretas que justificassem a excepcional dilação temporal na conclusão do inquérito policial, o que fragiliza a legitimidade da persecução penal.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal e viola o direito à razoável duração do processo, entendimento que, por identidade de razão, se aplica ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia fundada em investigação marcada por inércia estatal prolongada.
9. Em cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em investigação simples, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia decorre não da insuficiência de elementos fáticos, mas da violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal, impondo a manutenção da rejeição da denúncia.
10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Tese de julgamento:
1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.
2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.
3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Código Penal, art. 168.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.837.458/GO, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 23.12.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
O periculum in mora é igualmente manifesto. Com o recebimento da denúncia, o reclamante passou a figurar como réu em ação penal - exatamente a persecução que este Tribunal determinou fazer cessar - , sujeitando-se a todos os gravames processuais, reputacionais e patrimoniais dela decorrentes, inclusive a iminente possibilidade de levantamento do sigilo sobre dados fiscais e bancários sensíveis. Não há periculum reverso: a suspensão da ação penal não compromete a posição do MPF nem gera risco prescricional imediato.
Anote-se, por fim, que as decisões concessivas de habeas corpus têm eficácia mandamental imediata, independentemente do trânsito em julgado, na forma da orientação consolidada pela Terceira Seção desta Corte na Rcl n. 45.250/PR (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgada em 24/5/2023), o que reforça a necessidade de pronta intervenção jurisdicional para preservar o resultado útil da reclamação.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida para suspender cautelarmente o curso da Ação Penal n. 1004739-09.2020.4.01.3500, perante a 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, até o julgamento de mérito da presente reclamação.
Solicitem-se informações ao Juízo reclamado, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 dias (art. 188, I, do RISTJ).
Após, abra-se vista dos autos à Subprocuradoria-Geral da República para a emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Rcl 51701/GO (2026/0260409-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:ANTONIO LUCENA BARROSADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811RECLAMADO:JUÍZ FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL DE GOIANIA - SJ/GOCORRÉU:GILBERTO ALVES ROCHA JUNIORCORRÉU:ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITECORRÉU:ISMAEL VICTOR SILVA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.