TutCautAnt 1618/MT (2026/0260463-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:REINALDO MASSI JUNIORADVOGADOS:ROBERTO TIMONER - SP156828ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133DANIEL FEITOSA NARUTO - MS013960CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124ERNESTO BORGES NETO - MT008224AFRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530RENATA AULER MONTEIRO - RJ218112ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399REQUERIDO:JOSE MARIO FREIRE LEMOSREQUERIDO:CANDIDA MARIA FREIRE LEMOSREQUERIDO:PEDRO JULIÃO FREIRE LEMOSREQUERIDO:ANGELO FREIRE LEMOSREQUERIDO:ANTONIO RAFAEL FREIRE LEMOSREQUERIDO:CANDIDA FREIRE LEMOSREQUERIDO:PAULO EMÍLIO FREIRE LEMOSADVOGADOS:LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089ACLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277BJOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por REINALDO MASSI JÚNIOR, com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, buscando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.782-1.783):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES DE DIVISA ENTRE ÁREAS LINDEIRAS – INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o acolhimento da ação possessória de manutenção, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse legítima, ocorrência de turbação, data do evento e continuidade da posse.
A prova pericial produzida nos autos, corroborada por prova testemunhal idônea, demonstrou que a área objeto da demanda encontra-se integralmente inserida no domínio e na posse efetiva dos réus, que a exploram produtivamente desde a década de 1980, conferindo-lhe função social nos moldes constitucionais.
Inexistente a configuração do direito possessório alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência, proferida com base em prova técnica idônea e em conformidade com a legislação aplicável.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 1.797-1.809).
Em suas razões, afirma que exerce a posse da Fazenda Someco desde a década de 1970 e que ajuizou ação de manutenção de posse em face dos requeridos na origem, obtendo medida liminar que vigorou desde o ano de 2001.
Aponta que o Juízo de primeiro grau, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar deferida.
Informa que, no julgamento da apelação interposta pelo requerente, em julgamento eivado de nulidades, o Tribunal de origem confirmou a sentença, motivando os requeridos a modificar os limites da fazenda para criar uma situação fática irreversível, o que acabaria por prejudicar o resultado útil de seu recurso especial.
Defende a nulidade do julgamento em razão de cerceamento de defesa, eis que o feito não foi retirado de pauta para viabilizar a realização de sustentação oral em sessão presencial. Outrossim, somente após o julgamento da apelação foi proferido despacho justificando a negativa da realização da sustentação oral.
Afirma que o acórdão foi omisso a respeito de teses relevantes que conduziriam à reforma da sentença.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do pedido.
A concessão da tutela provisória exige a presença de probabilidade do direito e de perigo na demora, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos cuja presença passo a verificar.
Em seu recurso especial (fls. 1.810-1.846), o requerente aponta violação aos arts. 9º, 10, 76, 283, 317, 371, 373, inciso I, 464, 477, 479, 480, 489, §1º, inciso IV, 560, 561, 937, inciso I, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 1.210 do Código Civil.
Afirma que foi cerceado seu direito de defesa com a negativa de retirada do feito da pauta virtual para viabilizar a realização de sustentação oral em sessão presencial.
Defende a invalidade da prova técnica pericial, eis que contém inconsistências metodológicas.
Pondera que o julgamento foi feito apenas com base no laudo pericial, sem considerar o restante do acervo probatório existente nos autos, o qual teria aptidão para refutar as conclusões do perito.
Ressalta que o julgamento se baseou na comprovação do domínio, ao passo que a ação é essencialmente possessória.
Aponta a existência de omissão no acórdão acerca a) da nulidade do julgamento virtual, b) de "elementos probatórios e incontroversos dos autos que influenciam diretamente os marcos possessórios relevantes", c) da confissão sobre a turbação da posse e sua data, d) da nulidade da prova pericial, e) das falhas metodológicas na prova pericial, f) da inadequação da valoração da prova, g) da errônea utilização de elementos relacionados ao domínio em uma ação exclusivamente possessória.
Em uma análise preliminar, entendo que a liminar deve ser deferida, nos termos que seguem..
O teor da sentença de mérito (fls. 1.234-1.244) evidencia que tanto o requerente quanto os requeridos impugnaram o laudo pericial elaborado nos autos e apresentaram pareceres técnicos (fl. 1.236), sendo necessário intimar o perito para esclarecer as indagações sob pena de multa.
O perito, igualmente, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, prejudicando a oitiva dos assistentes técnicos "em face da necessidade de maiores esclarecimentos do perito", conforme destacado na sentença (fl. 1.236).
Em seguida, o perito apresentou esclarecimentos por escrito, ao passo que as partes novamente trouxeram impugnações acompanhadas de pareceres técnicos de seus assistentes (fl. 1.237).
As razões de decidir contidas na sentença (fls. 1.238-1.242), contudo, evidenciam que a causa foi julgada dando especial relevância ao teor do laudo pericial, segundo o qual a) "a área em disputa é de 'mato', e a averiguação da posse necessariamente se vincula aos limites das propriedades"; b) "a área questionada pelo Autor está 'localizada no interior do título e de delimitação da propriedade Fazenda São Rafael, cuja propriedade pertence à parte requerida" e c) "a posse dos requerentes (Autores) 'somente se iniciou em 1998".
A apelação do requerente, por sua vez, suscitou a) a deficiência do laudo pericial, b) a violação ao contraditório técnico por respostas evasivas do perito, c) omissão sobre a existência de documentos que comprovam a realização de serviços técnicos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, d) a irrelevância da discussão sobre a propriedade e e) a existência de confissão da turbação (fls. 1.783-1.784).
O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou quanto à apelação:
Nesse cenário, a prova pericial assume papel central - e não apenas subsidiário - à luz do art. 464 e seguintes do CPC, revelando-se imprescindível para deslinde da controvérsia. E foi com base nessa prova que a sentença, com acerto, reconheceu que a área objeto da ação encontra-se inserida dentro dos limites dominiais da Fazenda São Rafael, explorada pelos réus desde 1984, e que a suposta posse do autor se limita a região diversa, situada ao norte da gleba, e iniciada apenas em 1998.
Com efeito, o elemento técnico demonstrou de modo inequívoco que a sobreposição da área reivindicada decorre de deslocamento indevido do título do autor para o sul, invadindo a área dos réus, e não o contrário. Portanto, inexiste turbação ou esbulho a ser repelido, mas sim o exercício ordinário da posse pelos apelados sobre sua própria gleba.
A alegação de que o perito judicial teria apresentado um laudo "incompleto", "eivado de falhas técnicas" ou desprovido de critérios científicos não se sustenta. A perícia foi elaborada com critério, os esclarecimentos foram prestados por escrito, nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC, e o autor anuiu expressamente com tal procedimento.
Além disso, o apelante não demonstrou vício grave ou nulidade que comprometa a higidez do ato pericial. Não requereu, no tempo oportuno, a produção de prova técnica suplementar ou mesmo a substituição do perito, não podendo, agora, em sede recursal, infirmar a prova regularmente produzida, valendo-se da própria inércia que lhe é imputável.
Ademais, a alegação de nulidade pela ausência do perito na audiência de instrução é descabida, pois diante da ausência de intimação do expert para o ato, a Magistrada consultou as partes se aceitavam que os esclarecimentos pudessem ser prestados por escrito (Id. 330221920), conforme estabelece o artigo 477, § 2º, I do CPC. Somente a parte requerida/apelada manifestou pelo interesse do perito estar presente, porém subsidiariamente apresentou os quesitos a serem esclarecidos e, em audiência, ambas as partes acataram o encaminhamento dos autos ao perito para esclarecimento dos quesitos, dentro do prazo de 15 dias, conforme Termo de Audiência acostado no Id. 330221924.
Portanto, ao concordar expressamente com o procedimento, o apelante praticou um ato processual incompatível com a sua alegação atual de nulidade, operando-se a preclusão lógica. É a aplicação direta do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Desse modo, o mero inconformismo da parte com a conclusão do perito não tem o condão de invalidar o laudo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. (fls. 1.786-1.787, grifou-se).
No acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, assim se pronunciou o Tribunal de origem acerca da nulidade da prova pericial:
Nota-se que a argumentação de omissão não se sustenta e resvala para a revisão do julgado, para o qual a via eleita e estreita dos embargos declaratórios é inadequada. Com efeito, o voto foi expresso e decidiu acerca da alegação de que o laudo pericial seria incompleto ou tecnicamente falho, ao deixar claro que a afirmação não procede, pois foi elaborado com critério, conforme o art. 477, §2º, I do CPC, e o autor concordou expressamente com o procedimento adotado. Destaca, ainda, que o apelante não demonstrou vício grave nem requereu prova técnica suplementar ou substituição do perito em momento oportuno, não podendo agora contestar a regularidade da prova (fl. 1.805, grifou-se).
A partir dessas premissas, nota-se que tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem realizaram o julgamento da causa baseando-se quase que exclusivamente no laudo pericial.
Por sua vez, somente foram reputados válidos os demais elementos de prova que confirmariam as conclusões do referido laudo.
Não há no acórdão manifestação do Tribunal de origem acerca da existência de serviços técnicos praticados pelo INCRA desde 1979 que, em tese, poderiam demonstrar a existência de posse anterior pelo requerente.
Também não se abordou a tese do autor, contida na apelação, de que o perito nem sequer se dirigiu ao local a ser periciado, o que diminuiria a confiabilidade de suas conclusões.
As sucessivas impugnações das partes ao laudo pericial, por outro lado, apenas corroboram a relevância da tese de que o laudo pericial padece de inconsistências metodológicas.
Diante disso, em juízo preliminar, mostra-se plausível a tese do requerente de que o acórdão foi omisso.
Por sua vez, o eventual acolhimento desta tese ocasionaria a cassação não apenas do acórdão, mas também da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a liminar concedida ao requerente em 2001.
Nesse sentido, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O perigo na demora, por sua vez, consiste na possibilidade de ocupação da área pelos requeridos em razão da revogação da liminar. As imagens contidas na fl. 10, igualmente, demonstram a efetiva realização de atos tendentes a modificar limites na propriedade.
Em face do exposto, concedo a tutela cautelar pleiteada para fins de restabelecer a tutela provisória deferida em favor do requerente nos autos do processo n. 0000009-69.2001.8.11.0090 até o julgamento definitivo do recurso especial interposto na origem.
Intimem-se os requeridos, com urgência, para fins de cumprimento e para que ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI