Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO ARMONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- RENATO ARMONI (OAB 306128/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP)
HC 1019552/SP (2025/0260480-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:RENATO ARMONIADVOGADOS:ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP025640ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255RENATO ARMONI - SP306128LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO - SP374276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R P, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 187775-56.2025.8.26.0000.
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que a decisão é teratológica, pois não considera que a alimentanda atingiu a maioridade e provém de família abastada, não necessitando dos alimentos, além de que o impetrante não tem condições de pagar os valores cobrados, conforme comprovado no processo de execução.
Alega que o decreto de prisão não terá efeito coercitivo para forçar o cumprimento da obrigação, uma vez que o impetrante não possui recursos para arcar com o valor da pensão.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o decreto de prisão civil e, posteriormente, a confirmação da liminar para o acatamento total do habeas corpus (fls. 11).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
