Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1109553/PR (2026/0260553-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA CHAGASADVOGADO:LETÍCIA CHAGAS - PR106151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HELINGTON ELIAS DA SILVA PIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de HELINGTON ELIAS DA SILVA PIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 18):
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado nas sanções do artigo 147-A, caput, do Código Penal (Fato 01), artigo 213, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02) e artigo 213, caput, do Código Penal (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos autos de ação penal nº 0007237-63.2026.8.16.0031, questionando a impetrante a legalidade do decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante do modus operandi empregado (colegas de trabalho, paciente que se aproveitava de quando a ofendida estava sozinha para investir contra ela, presença de lesões físicas) e do risco de reiteração delitiva, já que nem as câmeras de segurança do local foram suficientes para inibir o acusado das práticas delitivas. Também se faz imperiosa a preservação da integridade física e psicológica da ofendida
. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para proteger a vítima dada a natureza e o contexto dos crimes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/05/2026, pela suposta prática dos crimes do artigo 147-A, caput, do Código Penal (perseguição/stalking), artigo 213, caput c/c artigo 14, II (tentativa de estupro), e artigo 213, caput (estupro), na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo posteriormente denunciado nos mesmos termos.
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência de fundamentação da prisão preventiva e violação à excepcionalidade da custódia, afirmando que o decreto prisional se baseia em gravidade abstrata, sem fatos concretos atuais que justifiquem a medida extrema.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente, destacando primariedade, residência fixa, emprego estável por 11 anos, vínculos familiares e sociais, e ausência de antecedentes criminais.
Afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com aplicação de monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação da vítima e proibição de frequentar o local de trabalho, salientando que o paciente se comprometeu a rescindir o vínculo com a empresa para afastar o risco.
Aponta proteção à criança e à unidade familiar, informando que o paciente é pai de bebê de 3 meses, cujo sustento e cuidados foram comprometidos pela prisão, e invoca o melhor interesse da criança.
Defende inexistência de reiteração criminosa, argumentando que eventual menção à reiteração se limita a fatos do mesmo procedimento, inexistindo histórico criminal ou comportamentos pretéritos semelhantes.
Menciona laudo pericial com lesões de reduzida extensão e ausência de incapacidade, indicando desproporcionalidade da custódia frente às medidas cautelares aptas a resguardar a vítima.
Questiona ausência de contemporaneidade e cessação do periculum libertatis, ao afirmar que o principal risco decorria do convívio laboral, o qual teria cessado com o afastamento do paciente do emprego, tornando excessiva a manutenção da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e substituição por medidas cautelares do artigo 319 do CPP, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a vítima e proibição de frequentar a empresa; subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar, caso não seja concedida a liberdade plena.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, extraído do acórdão, foi assim fundamentado (fls. 21-22):
[...]
Na questão em análise, verifica-se que a infração penal foi praticada com violência física contra a vítima, evidenciada pelo ato de puxá-la e constrangê-la fisicamente, além de revelar reiteração de condutas abusivas no ambiente de trabalho. Por sua vez, o §3º do art. 312 do CPP considera objetivamente evidenciada a periculosidade do agente, destacando o modus operandi como um dos fatores relevantes. Da mesma forma, é possível extrair da situação que o investigado agiu de forma reiterada, direcionada e oportunista, aproveitando-se de momentos de isolamento da vítima, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Assim, está demonstrada a gravidade concreta do delito apurado, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo risco à ordem pública. Saliente-se, para a manutenção da custódia preventiva, deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate, garantindo que, ao menos até a prolação da sentença, não seja o autuado autor de novos delitos. Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a integridade da vítima, especialmente considerando que as partes compartilham o mesmo ambiente de trabalho, situação que potencializa o risco de reiteração.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, diante da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da violência empregada contra a vítima, evidenciada pelo ato de puxá-la e constrangê-la fisicamente, e a reiteração das condutas no ambiente de trabalho, o que revela a periculosidade objetiva do agente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, “[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais” (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Nesse contexto, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025
Em relação à condição paterna, o acórdão apontou que não está comprovado que o segregado é o único responsável pelos cuidados do filho, diante do que dispõe o artigo 318, inciso VI e parágrafo único, do CPP.
Tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP, não possui aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. Nesse sentido:
“[...] embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do superveniente desligamento do paciente de seu emprego – tese que, ao que se pode depreender dos autos, não foi sequer submetida à apreciação da 5ª Câmara Criminal (relatório à fl. 19). Por este motivo, a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, “[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal” (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, é incabível ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo Juízo de primeiro grau, ao prolatar eventual sentença condenatória. Nesse sentido:
[...]
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)”.(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a extensão das lesões indicada na perícia, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1109553/PR (2026/0260553-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA CHAGASADVOGADO:LETÍCIA CHAGAS - PR106151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HELINGTON ELIAS DA SILVA PIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.