Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1019554/DF (2025/0260606-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MATANA DA ROSAADVOGADOS:GUSTAVO MATANA DA ROSA - SC062396JEFERSON FERNANDO CELLA - SC065398IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:G A
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G.A, no qual se aponta como autoridade coatora Ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O impetrante alega a ausência de intimação da decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 2.956.175 - SC.
Ressalta que "as intimações eletrônicas registradas referem-se unicamente ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (em 27/06/2025), não havendo qualquer registro de intimação direcionada ao paciente ou aos seus advogados constituídos" (fl. 3).
Informa "que não houve qualquer cadastramento ou vinculação processual do AREsp nº 2956175/SC ao perfil dos patronos" (fl. 4).
Salienta que "sem que a Defesa tivesse a oportunidade de tomar ciência da decisão ou interpor o recurso cabível (Agravo Interno), o paciente G. A. foi preso em 10 de junho de 2025, em cumprimento a mandado de prisão expedido pela instância de origem. Tal mandado é decorrência direta e imediata da decisão monocrática proferida por esta Egrégia Corte, sobre a qual a defesa não foi validamente intimada, o que impõe a análise urgente por este Tribunal Superior" (fl. 3).
Destaca que "A ausência de intimação impede o exercício pleno do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis (no caso, o Agravo Interno), configurando nulidade absoluta que macula todos os atos processuais posteriores, inclusive o mandado de prisão expedido" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão "da decisão que ensejou a expedição do mandado de prisão e determinado o imediato recolhimento do mandado e a consequente soltura do paciente" (fl. 6). No mérito, pretende o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do AREsp n. 2.956.175 - SC "e de todos os atos subsequentes que culminaram na prisão do paciente, determinando-se a correta intimação da defesa para que possa exercer plenamente o direito ao recurso cabível" (fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019554/DF (2025/0260606-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MATANA DA ROSAADVOGADOS:GUSTAVO MATANA DA ROSA - SC062396JEFERSON FERNANDO CELLA - SC065398IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:G AProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.