HDE 10490/EX (2024/0260630-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E N SREPRESENTADO POR:C S DADVOGADOS:ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES - SP260708ARLETE AQUINO RIBEIRO LEMOS - SP497330REQUERIDO:J M N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:J M N C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. E. N. S., representado por sua genitora, C. S. D., em que é parte requerida J. M. N. C., cujo objeto é sentença de guarda e fixação de alimentos exarada pelo Tribunal de Primeira Instância n. 80 de Madrid, Espanha.
Citado por carta rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 136 e 145).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 160 e 176-182).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de guarda e alimentos (fls. 42-48), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 48), tradução oficial (fls. 16-21) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 42).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN